ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - ENERGIA ELÉTRICA
ATO DECLARATÓRIO SEF Nº 30, de 29.10.2010
(DOE de 10.11.2010)Revoga os Pareceres nº 178/2007, de 17 de maio de 2007, e 256/2007, de 4 de junho de 2007, relativamente às operações interestaduais com energia elétrica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Parecer nº 419/2008, de 14 de maio de 2008, implica mudança de entendimento em relação às disposições dos Pareceres nº 178/2007, de 17 de maio de 2007, e 256/2007, de 4 de junho de 2007;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Parecer nº 419/2008, as operações interestaduais com energia elétrica somente são contempladas com a não-incidência do ICMS quando destinadas à comercialização ou industrialização do próprio produto, realizada por concessionária distribuidora de energia elétrica;
CONSIDERANDO que, quando a energia elétrica destina-se ao consumo ou à utilização como insumo na industrialização de outros produtos, há incidência do ICMS na operação interestadual, cabendo o imposto ao Estado de destino, conforme preceituam os arts. 2º, §1º, III, da Lei Complementar nº 87/96, e 2º, V, “c”, do Decreto estadual nº 24.569/97; resolve:
1. Revogar os Pareceres nº 178/2007, de 17 de maio de 2007, e 256/2007, de 4 de junho de 2007.
2. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
3. Publique-se e cumpra-se. Dê-se ciência às empresas interessadas, identificadas nos Pareceres de que trata o item 1.
4. Encaminhem-se cópias à CESEC e CEMAS.
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 2010.
João Marcos Maia
Secretário da Fazenda, Respondendo