ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - ENERGIA ELÉTRICA

ATO DECLARATÓRIO SEF Nº 30, de 29.10.2010
(DOE de 10.11.2010)

Revoga os Pareceres nº 178/2007, de 17 de maio de 2007, e 256/2007, de 4 de junho de 2007, relativamente às operações interestaduais com energia elétrica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o Parecer nº 419/2008, de 14 de maio de 2008, implica mudança de entendimento em relação às disposições dos Pareceres nº 178/2007, de 17 de maio de 2007, e 256/2007, de 4 de junho de 2007;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Parecer nº 419/2008, as operações interestaduais com energia elétrica somente são contempladas com a não-incidência do ICMS quando destinadas à comercialização ou industrialização do próprio produto, realizada por concessionária distribuidora de energia elétrica;

CONSIDERANDO que, quando a energia elétrica destina-se ao consumo ou à utilização como insumo na industrialização de outros produtos, há incidência do ICMS na operação interestadual, cabendo o imposto ao Estado de destino, conforme preceituam os arts. 2º, §1º, III, da Lei Complementar nº 87/96, e 2º, V, “c”, do Decreto estadual nº 24.569/97; resolve:

1. Revogar os Pareceres nº 178/2007, de 17 de maio de 2007, e 256/2007, de 4 de junho de 2007.

2. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

3. Publique-se e cumpra-se. Dê-se ciência às empresas interessadas, identificadas nos Pareceres de que trata o item 1.

4. Encaminhem-se cópias à CESEC e CEMAS.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 2010.

João Marcos Maia
Secretário da Fazenda, Respondendo