ICMS
DÉBITOS FISCAIS - DISPOSIÇÕES

LEI Nº 6.023, de 11.11.2010
(DOE de 11.11.2010)


Dispõe sobre a dispensa e redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Estado do Piauí o programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, juros e multas, vencidos até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.

§ 1º - O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º - Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

§ 3º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado.

§ 4º - As disposições desta Lei também se aplicam aos parcelamentos em curso.

Art. 2º - O débito consolidado poderá ser pago com redução de:

I - 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido integralmente até 17 de dezembro de 2010;

II - 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III - 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º Tratando-se de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago com redução de:

I - 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente até 17 de dezembro de 2010;

II - 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 2º - No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

§ 3º - Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

§ 4º - O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

Art. 3º - A formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único - O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 17 de dezembro de 2010, condicionado ao pagamento integral ou primeira parcela, bem como à aceitação da garantia prevista no § 4º do art. 2º.

Art. 4º - Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e a antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - a desconstituição da garantia a que se refere o § 4º do art. 2º;

IV - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa;

V - o descumprimento de outras condições, estabelecidas na legislação tributária
estadual.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

§ 2º - Revogado o benefício, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor.

Art. 5º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior:

I - a 50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;

Il - a 200 UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar dos demais contribuintes.

Art. 6º - Não se aplicam as disposições desta Lei aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em benefício daquele.

Art. 7º - O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 8º - O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso desta Lei, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.

Art. 9º - Ao parcelamento de que trata esta Lei aplicam-se as demais normas tributárias vigentes relacionadas ao parcelamento do crédito tributário.

Art. 10 - O Poder Executivo poderá baixar normas complementares relativamente ao cumprimento desta Lei.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio De Karnak, em Teresina/PI, 11 de novembro de 2010.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Em exercício