GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL - GF
CRITÉRIOS - DISPOSIÇÕES
PORTARIA SF Nº 31, de 27.01.2010
(DOE de 28.01.2010)
Disciplina os critérios de atribuição de pontos da Gratificação de Atividade Fiscal - GF.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 28 do Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal - RGF, aprovado pelo Decreto nº 8.869, de 5 de janeiro de 2004, resolve:
Art. 1º - A atribuição de pontos da Gratificação de Atividade Fiscal, prevista no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.869, de 5 de janeiro de 2004, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º - A atribuição dos pontos da Gratificação de Atividade Fiscal deverá se basear:
I - na fiscalização de estabelecimentos:
a) no cumprimento da Ordem de Serviço - OS;
b) no desenvolvimento de tarefas específicas;
c) na participação em eventos de desenvolvimento e capacitação de iniciativa da Secretaria da Fazenda;
d) em Autos de Infração.
II - na fiscalização de mercadorias em trânsito:
a) no cumprimento da escala de plantão e/ou da Ordem de Serviço - OS;
b) no desenvolvimento de tarefas específicas;
c) na participação em eventos de desenvolvimento e capacitação de iniciativa da Secretaria da Fazenda;
d) em Autos de Infração.
III - nas demais áreas:
a) nas peculiaridades e nível de complexidade das tarefas desenvolvidas;
b) na jornada de trabalho;
c) na participação em eventos de desenvolvimento e capacitação de iniciativa da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Os pontos atribuídos aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais em atividades externas de fiscalização, pelo cumprimento de ordem de serviço ou da escala de plantão, pelo desenvolvimento de tarefas específicas e pela participação em eventos de desenvolvimento e capacitação não poderão exceder, de forma conjunta, em cada mês, os seguintes limites:
I - 100 pontos, para os servidores em atividade nas Inspetorias de Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas e Inspetorias de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
II - 105 pontos, para os servidores em atividade nas Inspetorias de Fiscalização de Grandes Empresas e Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis.
§ 1º - Na hipótese de programação trimestral, o servidor deverá comprovar ao fim do trimestre a execução de atividades que somem no mínimo três vezes os limites previstos neste artigo, sem prejuízo de prestar à supervisão, ao término de cada mês, as informações necessárias ao acompanhamento do seu trabalho.
§ 2º - Não havendo cumprimento integral da programação trimestral, o estorno dos pontos recebidos indevidamente nos dois primeiros meses do período será feito no primeiro mês do trimestre seguinte.
§ 3º - Na hipótese de o servidor desempenhar atividade externa de fiscalização concomitante com operação especial autorizada pelo Secretário da Fazenda, os limites previstos nos incisos I e II deste artigo passam a ser de 105 e 110 pontos, respectivamente.
§ 4º - Para as atividades de inteligência fiscal o limite previsto neste artigo será de 115 pontos.
§ 5º - Para as atividades de fiscalização de contribuintes em situações que não sejam aplicáveis os roteiros habituais de auditoria previstos no Anexo I e Anexo II desta Portaria, em decorrência da natureza da atividade econômica do contribuinte, conforme orientação do PRS, o Inspetor Fazendário, devidamente autorizado pelo Diretor de Administração Tributária, excepcionalmente, poderá atribuir os limites de pontos previstos nos incisos I e II deste artigo de acordo com a lotação do servidor.
Art. 4º - A aferição mensal dos pontos pelo desenvolvimento das atividades externas de fiscalização será feita através do registro no Sistema de Gratificação de Atividade Fiscal, atestado pelo superior hierárquico imediato.
Art. 5º - A Gratificação de Atividade Fiscal será paga, tomando-se por base:
I - nas atividades externas de fiscalização, as informações relativas ao trabalho desenvolvido no mês imediatamente anterior e relativas a autos de infração;
II - nas demais áreas, a pontuação estabelecida para a atividade desempenhada no mês imediatamente anterior.
Art. 6º - O servidor em atividade externa de fiscalização fornecerá as informações de que trata o artigo anterior até o segundo dia útil do mês subseqüente ao do período de referência.
Art. 7º - O servidor deslocado de uma determinada área de atividade para outra, receberá a Gratificação de Atividade Fiscal, alternativamente, em uma das formas a seguir.
I - Com base na média das quantidades de pontos recebidos nos três meses imediatamente anteriores à transferência até o sexto mês subseqüente à mudança;
II - Pela pontuação da nova atividade desempenhada, caso seja maior que a prevista no inciso anterior.
Parágrafo único - Na hipótese de transferência para atividade externa de fiscalização, o servidor poderá utilizar a Conta Reguladora para complementar a quantidade de pontos prevista para a atividade desempenhada.
Art. 8º - O Diretor de Administração Tributária poderá propor ao Superintendente de Administração Tributária:
I - A designação de um Auditor Fiscal para cada grupo de 10 (dez) Servidores do Grupo Fisco no exercício de atividades externas de fiscalização, mais um, caso remanesça, ainda, um grupo superior a 5 servidores, para exercer a atividade de supervisão;
II - A composição de um Grupo de Fiscalização, integrado por Agentes de Tributos Estaduais, incumbido de executar atividades de fiscalização de contribuintes na condição de Microempresa-ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo regime Simples Nacional, prestar informação fiscal, realizar diligências externas e despachar processos dentre outras atividades, como definido no Sistema de Gestão dos Procedimentos e Rotinas da SEFAZ - PRS, no âmbito das Inspetorias de Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas;
III - A composição de uma equipe de trabalho, integrada por Servidores do Grupo Fisco, incumbida de executar atividades de acompanhamento permanente de contribuintes das áreas de grande concentração comercial.
IV - A composição de um Grupo de Fiscalização, integrado por Servidores do Grupo Fisco, incumbido de executar atividades de monitoramento, prestar informação fiscal, cobrança, realizar diligências externas, despachar processos, realizar auditorias sumárias, dentre outras atividades, como definido no Sistema de Gestão dos Procedimentos e Rotinas da SEFAZ - PRS;
§ 1º - Para os Agentes de Tributos Estaduais relacionadas ao Grupo de Fiscalização previsto no Inciso II deste artigo, serão atribuídos pontos pelo cumprimento de Ordens de Serviço e desenvolvimento de Tarefas Específicas de acordo com o estabelecido na Tabela 4 e Tabela 6 do Anexo I desta Portaria e suas respectivas notas, até o limite previsto no Inciso I do Artigo 3º, podendo se alcançar a quantidade de pontos estabelecida no Anexo IV desta Portaria, através de pontos de Auto de Infração ou da conta reguladora individual.
§ 2º - Para os Servidores que executarem de forma integral as atividades de acompanhamento das áreas de grande concentração comercial, conforme definido pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF, compondo a equipe de trabalho prevista no inciso III deste artigo, serão atribuídos, mensalmente, 110 pontos a título de gratificação de atividade fiscal.
§ 3º - Os Servidores do Grupo Fisco que compuserem os Grupos de Fiscalização, previstos no inciso IV deste artigo, deverão executar atividades que perfaçam no máximo, mensalmente, 100 ou 105 pontos, previstos nos Incisos I e II do artigo 3º e 105 ou 110 pontos, como previsto no § 3º do artigo 3º, em consonância com os pontos estabelecidos nas tabelas dos Anexos I e II desta Portaria e suas respectivas Notas.
§ 4º - Excepcionalmente, o Inspetor Fazendário, por conveniência da sua unidade e com autorização do respectivo Diretor, poderá atribuir, como limites, a quantidade de pontos estabelecida no Anexo IV desta Portaria, a até dois servidores, para realização das tarefas específicas de que trata este Artigo.
§ 5º - O cumprimento parcial das atividades previstas nos incisos II, III e IV e no parágrafo 4º deste artigo implicará recebimento da Gratificação de Atividade Fiscal parcial de acordo com as tarefas efetivamente desenvolvidas.
§ 6º - Para os fins previstos no inciso II deste artigo, entende-se como objeto da fiscalização, exclusivamente, os contribuintes na condição de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP que estejam como optantes pelo regime Simples Nacional, nos períodos em que atendam esta condição.
Art. 9º - Na fiscalização de mercadorias em trânsito a designação de supervisores deverá observar os seguintes limites:
I - até dois supervisores para cada um dos Postos Fiscais Vitória da Conquista e Francisco Hereda;
II - um supervisor para cada um dos Postos Fiscais Honorato Viana, João Durval Carneiro, Eduardo Freire, Ângelo Calmon de Sá, Roberval Santos, Jaime Baleeiro, BA-GO, Fernando Presídio, Heráclito Barreto, Porto de Salvador e Faustino Dias Lima;
III - um supervisor para cada grupo de quinze servidores fiscais em Unidades Móveis de Fiscalização;
IV - um supervisor para gerir operações específicas e acompanhamento de operações especiais, a serem definidas no PRS - Procedimentos e Rotinas SEFAZ;
§ 1º - Nos Postos Fiscais Aeroporto, Alberto Santana, José Rui Teixeira, Euclides da Cunha, José Maria Dantas, Mário Muniz Pacheco e Formosa do Rio Preto a supervisão será exercida por preposto que já seja responsável por uma das unidades listadas no inciso II.
§ 2º - Na hipótese de atuação de UMF em região onde exista Posto Fiscal, o supervisor deste deverá acumular o trabalho das duas equipes.
§ 3º - A designação de supervisor para equipe com menos de dez servidores é admitida para um conjunto de duas ou mais UMF’s com abrangência territorial de no mínimo duas Inspetorias ou cem quilômetros de extensão.
Art. 10 - São atribuições do supervisor:
I - Auxiliar na elaboração da programação fiscal de sua unidade fazendária;
II - Planejar, orientar, controlar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelo grupo;
III - Emitir parecer, quando solicitado pelo superior imediato;
IV - Emitir relatório sobre os trabalhos desenvolvidos pelo grupo;
V - Sanear autos de infração e atestar o respectivo registro no SIGAT - Sistema de Controle do Crédito Tributário - Módulo Crédito;
VI - Atestar a execução das atividades fiscais do grupo no Sistema de Gratificação de Atividade Fiscal - GF;
VII - Lavrar Auto de Infração na sua respectiva competência legal.
Art. 11 - Na fiscalização de mercadorias em trânsito, nos Postos Fiscais Honorato Viana, Codeba, Aeroporto, João Durval, Fernando Presídio, Francisco Hereda, Vitória da Conquista (B.Gama), Bahia-Goiás, Jaime Baleeiro, Roberval Santos e Eduardo Freire, o Diretor de Administração Tributária poderá fazer a designação de Auditores Fiscais para função de Coordenadores de Equipe.
Art. 12 - Aos servidores designados para a função de Coordenador de Equipe, de que trata o artigo anterior, serão atribuídos 110, 112 ou 114 pontos de Gratificação de Atividade Fiscal em proporção direta com os valores de créditos reclamados em cada mês, por cada equipe nos Postos Fiscais.
§ 1º - Na hipótese de existirem menos de três equipes no Posto Fiscal serão atribuídos a título de gratificação de atividade fiscal:
I - 110 e 112 pontos no caso de existirem duas equipes;
II - 110 pontos para o caso de existir apenas uma equipe;
§ 2º - Na hipótese de ocorrência de igualdade em duas ou três equipes nos valores mencionados no caput deste artigo serão atribuídos:
I - 110 e 112 pontos, quando do empate entre duas equipes;
II - 110 pontos, quando do empate entre três equipes.
Art. 13 - São atribuições do Coordenador de Equipe:
I - Orientação à equipe de fiscalização no plantão com relação à Legislação do ICMS;
II - Comando durante o plantão fiscal relativo às questões de logística na implementação de ações fiscais;
III - Elaboração de relatórios sobre os trabalhos desenvolvidos no plantão;
IV - Auxiliar o Supervisor no planejamento e acompanhamento das ações fiscais;
V - Elaboração de relatórios para Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa - INFIP sobre situações que envolvem a necessidade de investigação;
VI - Elaboração de relatórios para Inspetorias de Estabelecimentos com indicações para necessidade de programação específica de auditoria;
VII - Outras atividades relacionadas com a fiscalização tributária do ICMS.
Art. 14 - Nas unidades de fiscalização de estabelecimentos com mais de um supervisor serão especificados os Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais vinculados a cada um deles.
Art. 15 - O supervisor que atuar na fiscalização de estabelecimentos, em cumprimento às atribuições previstas nos incisos II e IV do artigo 10, deverá realizar reuniões mensais com a equipe sob sua responsabilidade, informando, por meio de relatório dirigido ao Inspetor Fazendário, quanto ao andamento dos trabalhos desenvolvidos por cada servidor.
§ 1º - Ao servidor designado para a função de supervisor que atuar na fiscalização de estabelecimentos será permitido o lançamento, na Conta Reguladora, dos pontos relacionados aos autos de infração por ele lavrados.
§ 2º - Cada servidor que atue na área externa de fiscalização deverá participar obrigatoriamente das reuniões previstas no caput deste artigo, salvo por motivo formalmente justificado ao superior hierárquico.
Art. 16 - Pelo cumprimento das atividades externas de fiscalização serão atribuídos pontos, respeitados os limites previstos nos incisos I e II do artigo 3º, conforme:
I - Anexo I desta Portaria, para o cumprimento da ordem de serviço e desenvolvimento de tarefas específicas pelos servidores em atividade externa de fiscalização de estabelecimentos nas Inspetorias de Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas;
II - Anexo II desta Portaria, para o cumprimento da ordem de serviço e desenvolvimento de tarefas específicas pelos servidores em atividade externa de fiscalização de estabelecimentos nas Inspetorias de Fiscalização de Grandes Empresas e Coordenação de Petróleo e Combustível;
III - Anexo III desta Portaria, para o cumprimento da escala de plantão, e/ou da ordem de serviço, e desenvolvimento de tarefas específicas pelos servidores em atividade externa nos Postos Fiscais, nas Unidades Móveis de Fiscalização e Unidades de Fiscalização de Transportadoras das Inspetorias de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
§ 1º - Os pontos de atividades atribuídos pelo cumprimento da Ordem de Serviço - OS, inclusive os relativos à programação de monitoramento, deverão ser registrados no Sistema de Gratificação Fiscal e deverão ser computados conforme relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, inserido no Sistema Corporativo próprio, indicando os meses objeto de levantamento, nos casos em que o roteiro for aplicado por amostragem.
§ 2º - Nas Inspetorias de Estabelecimentos e Coordenação de Petróleo e Combustível, o dimensionamento das tarefas específicas será feito pelo superior hierárquico imediato, exceto nos casos dos processos de baixa cadastral.
§ 3º - A pontuação por tarefas específicas somente será atribuída após o registro no respectivo sistema informatizado ou o preenchimento dos formulários próprios a serem utilizados para este fim, circunstanciando todas as tarefas desenvolvidas, com o visto do Supervisor aprovando o seu cumprimento.
§ 4º - Os formulários previstos no parágrafo anterior, quando devidos, deverão ser entregues ao Supervisor em meio eletrônico.
§ 5º - O Superintendente de Administração Tributária poderá, mediante solicitação do Diretor de Planejamento da Fiscalização, autorizar a concessão de pontos pelo desenvolvimento de atividades externas de fiscalização não contempladas nos Anexos I, II, III respeitados os limites de pontos previstos no artigo 3º desta Portaria.
§ 6º - Além do relatório de que trata o § 1º deste artigo, que poderá ser padronizado pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF, no curso do trimestre, quando necessário, poderá ser solicitada pela supervisão a apresentação de Planilhas, devidamente preenchidas, disponíveis no Sistema de Auditoria Fiscal Automatizada - SAFA, ou de planilhas informatizadas próprias, desenvolvidas pelo preposto fiscal, contendo as informações necessárias ao acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos, de acordo com os procedimentos previstos no Sistema de Gestão de Procedimentos e Rotinas da SEFAZ - PRS, para os roteiros de auditoria fiscal e auditoria contábil e verificação fiscal.
§ 7º - Os formulários de tarefas específicas a serem preenchidos pelo servidor em atividade externa de fiscalização são aqueles constantes no Sistema de Gestão de Procedimentos e Rotinas da SEFAZ - PRS ou similares que contenham as informações necessárias ao acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos.
§ 8º - A classificação de complexidade constante nas tabelas dos Anexos I e II mencionados nos Incisos I e II deste Artigo será feita, separadamente, em dois grupos:
I - Contribuintes na condição Microempresa-ME ou Empresa de Pequeno Porte-EPP, enquadrados no Regime do Simples Nacional;
II - Demais contribuintes:
a) das Inspetorias Fazendárias de Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas;
b) das Inspetorias e Coordenação de Fiscalização de Empresas de Grande Porte.
Art. 17 - A emissão ou cancelamento da Ordem de Serviço ou a Escala de Plantão para cada servidor será de competência do Supervisor ou Inspetor Fazendário da unidade fazendária de sua lotação.
Art. 18 - O Diretor de cada DAT, com autorização do Superintendente de Administração Tributária, mediante parecer da Diretoria de Planejamento de Fiscalização - DPF, poderá atribuir a determinado servidor em atividade externa de fiscalização os limites máximos de pontos previstos nos incisos I e II do artigo 3º, pelo período de até três meses, prorrogável por igual período, para o desenvolvimento de projetos específicos de interesse da unidade.
Art. 19 - Nas atividades externas de fiscalização de estabelecimentos, o não cumprimento integral das tarefas específicas implicará recebimento proporcional da Gratificação de Atividade Fiscal.
Art. 20 - Não tendo o servidor, em atividade externa de fiscalização de estabelecimentos, concluído a programação para o trimestre no prazo determinado, somente será assegurado o pagamento dos pontos de atividade do último mês com autorização expressa do Inspetor Fazendário, prorrogando a Ordem de Serviço, mediante justificativa do servidor solicitante e aquiescência do Supervisor, observando que:
I - a Ordem de Serviço só poderá ser prorrogada mediante a realização prévia de testes que indiquem a existência, ou, no mínimo, forte indício de existência de irregularidades na documentação, na escrita fiscal e/ou contábil do contribuinte que implique débito de imposto;
II - a prorrogação terá por finalidade a conclusão do levantamento dos dados e dos demonstrativos de débito.
Parágrafo único - Não se aplicam as exigências previstas neste artigo às programações trimestrais relativas às empresas de alta complexidade, das Inspetorias de Fiscalização de Grandes Empresas e Coordenação de Petróleo e Combustível/Gerência de Fiscalização, desde que a prorrogação seja autorizada, respectivamente, pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Coordenador da circunscrição fiscal do contribuinte.
Art. 21 - Nas atividades externas de fiscalização de trânsito de mercadorias, o não cumprimento integral da escala de plantão, da ordem de serviço ou das tarefas específicas, conforme previsto no Anexo III, implicará recebimento da Gratificação de Atividade Fiscal proporcional à pontuação das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único - O Supervisor de cada Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, poderá autorizar o lançamento dos pontos atribuídos pelo cumprimento integral da carga de trabalho, quando não for possível a realização total das tarefas específicas, em razão de indisponibilidade de um ou mais Sistemas Corporativos Informatizados da SEFAZ que comprometa o seu desenvolvimento, conforme estabelecido no Anexo III desta Portaria.
Art. 22 - A atribuição de pontos relativos a tarefas específicas para os Agentes de Tributos Estaduais em atividade nos Postos Fiscais e demais unidades de fiscalização será feita com base no desempenho de tarefas individuais e coletivas, conforme Anexo III desta Portaria.
Art. 23 - Para os Postos Fiscais em que não exista o Coordenador de Equipe ou nas Unidades Móveis de Fiscalização será designado um dos Agentes de Tributos que compõe a equipe para a função de Chefe de Equipe e caberá ao Inspetor Fazendário ou o Coordenador da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito designar o servidor que exercerá esta função.
Art. 24 - A atribuição de pontos relativos às tarefas específicas ao(s) Agente(s) de Tributos Estaduais em atividade nas Unidades Móveis de Fiscalização será feita com base no desempenho das atividades da equipe de plantão, conforme Anexo III desta Portaria, tendo em regra, essas unidades, no máximo 02 (dois) Agente de Tributos, salvo em situações excepcionais a juízo do Inspetor Fazendário.
Art. 25 - O Diretor de Administração Tributária poderá propor ao Superintendente de Administração Tributária a composição de equipes de trabalho em cada Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito para a realização de fiscalizações sumárias, inteligência fiscal, procedimentos fiscais em processos e/ou verificações que demandem diligências externas, dentre outras atividades de fiscalização, relativas aos contribuintes da circunscrição da Diretoria.
§ 1º - Para Auditores Fiscais ou para Agentes de Tributos Estaduais que executarem de forma integral os procedimentos fiscais que demandem diligências externas, conforme limite mínimo de roteiros de fiscalização e processos definido pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização, compondo a equipe de trabalho prevista neste artigo, serão atribuídos mensalmente, a título de Gratificação de Atividade Fiscal, 100 pontos para os trabalhos passíveis de lavratura de Auto de Infração, dentro das respectivas competências, e, 110 pontos para os demais, que pela sua natureza, não resultem em autuações.
§ 2º - O cumprimento parcial das atividades previstas no caput deste artigo implicará recebimento proporcional da Gratificação de Atividade Fiscal.
§ 3º - No âmbito da Diretoria de Administração Tributária em que não for constituída a equipe de trabalho prevista no caput deste artigo, o Inspetor Fazendário, com autorização do respectivo Diretor, poderá atribuir a pontuação prevista no parágrafo primeiro a até dois servidores, para realização das atividades de que trata este artigo, relativas aos contribuintes da sua circunscrição.
Art. 26 - Para Auditores Fiscais e Agentes de Tributos em atividade interna ou externa de fiscalização, pela participação em eventos de desenvolvimento e capacitação de iniciativa da Secretaria da Fazenda, de acordo com o artigo 2º desta Portaria, será atribuído 1 (um) ponto por cada período de 2 (duas) horas de treinamento, limitado ao total de 20 (vinte) pontos por mês.
§ 1º - Será concedida a mesma pontuação mencionada no caput deste artigo pela participação em cursos de pós-graduação, em nível de doutorado, mestrado, especialização ou extensão, inclusive os não patrocinados pela Secretaria da Fazenda, desde que sejam das áreas de interesse previstas no Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda - PROCAD, previamente autorizados e acompanhados, pela Universidade Corporativa da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Para atividades em que o servidor atuar como Instrutor em programa de capacitação promovido pela Universidade Corporativa da Secretaria da Fazenda, serão aplicados os mesmos critérios previstos no caput deste artigo.
§ 3º - Para efeito da comprovação da atividade prevista neste artigo, será necessário o atestado de freqüência e de aproveitamento a ser validado pela Universidade Corporativa da Secretaria da Fazenda.
§ 4º - Em situações excepcionais, poderá o Superintendente de Administração Tributária, com o parecer da Universidade Corporativa da Secretaria da Fazenda, formalizar solicitação ao Secretário da Fazenda para extrapolação do limite previsto no caput deste Artigo.
Art. 27 - Serão concedidos pontos decorrentes de Autos de Infração na realização das atividades externas de fiscalização.
Art. 28 - Os pontos decorrentes de Auto de Infração poderão ser utilizados para complementar a diferença entre a quantidade de pontos estabelecida no Anexo IV desta Portaria e os limites previstos nos incisos I e II do artigo 3º desta Portaria.
Art. 29 - O Fator de Vínculo à Equipe será estabelecido de acordo com o número de servidores constantes da Ordem de Serviço ou da Escala de Plantão, observado o Anexo V desta Portaria.
Art. 30 - Na hipótese de afastamento em parte do período de trabalho definidos em escala, os servidores somente terão direito aos pontos de vínculo à equipe decorrentes dos Autos de Infração lavrados nos dias em que tenham efetivamente trabalhado.
Art. 31 - Os pontos decorrentes de Autos de Infração que excederem, mensalmente, a diferença entre a pontuação obtida nos termos do art. 3º desta Portaria e a quantidade de pontos estabelecida no Anexo IV desta Portaria constituirão créditos na Conta Reguladora.
Art. 32 - A Conta Reguladora terá saldo de no máximo 120 (cento e vinte) pontos e poderá ser utilizada para complementar os pontos auferidos mensalmente, até a quantidade de pontos estabelecida no Anexo IV desta Portaria para a atividade desempenhada pelo servidor.
Art. 33 - Os pontos decorrentes de Autos de Infração poderão ser creditados na Conta Reguladora até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer:
I - seu reconhecimento total, inclusive mediante pagamento inicial de parcelamento;
II - seu reconhecimento parcial, inclusive mediante pagamento inicial de parcelamento;
III - seu julgamento pela procedência total ou parcial, transitado em julgado na esfera administrativa;
IV - na hipótese de revelia do contribuinte, a inscrição do débito em dívida ativa;
V - o encaminhamento à Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB, de mercadorias que foram objeto de apreensão em que tenha resultado o Auto de Infração.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, os pontos deverão ser creditados com base no valor efetivamente reconhecido ou julgado procedente.
§ 2º - Na hipótese de pagamento do auto de infração através de certificado de crédito, título da dívida pública e assemelhados, será considerada data de pagamento para efeitos dos Incisos I e II deste artigo, a data do efetivo registro no Sistema SIGAT.
Art. 34 - É vedado ao Auditor Fiscal e ao Agente de Tributos Estaduais utilizarem pontos decorrentes de Autos de Infração ou do saldo da Conta Reguladora para complementar os pontos relativos ao não cumprimento integral da Ordem de Serviço, da Escala de Plantão ou das tarefas específicas determinadas pelo seu superior hierárquico imediato.
Art. 35 - Os pontos de Auto de Infração somente serão computados se este for devidamente cadastrado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do visto da autoridade fazendária.
Art. 36 - Os pontos decorrentes de Auto de Infração serão calculados multiplicando-se o valor do imposto, atualizado monetariamente, e/ou da multa formal lançados no respectivo Auto de Infração pelo Fator de Autuação e pelo Fator de Vínculo à Equipe e dividindo-se o resultado obtido por 600 (seiscentos).
§ 1º - A atualização de que trata este artigo será feita com base no mesmo índice utilizado pela Sefaz para correção do débito.
§ 2º - Na hipótese de imposto lançado pelo próprio contribuinte e não recolhido, serão atribuídos, no máximo, 4 (quatro) pontos por Auto de Infração.
§ 3º - O Fator de Autuação será estabelecido de acordo com o porte das Inspetorias e Coordenação de Fiscalização de Estabelecimentos, e, na Fiscalização do Trânsito de Mercadorias, de acordo com o volume de operações dos Postos Fiscais e Unidades Móveis, conforme Anexo V desta Portaria.
Art. 37 - Os Agentes de Tributos Estaduais, nas atividades externas de fiscalização de mercadorias em trânsito, farão jus aos pontos dos autos de infração lavrados pelos demais componentes de sua equipe de plantão, utilizando-se os fatores de autuação e de vínculo à equipe, previstos no Anexo V desta Portaria.
Art. 38 - Os Agentes de Tributos Estaduais com atividade vinculada aos Postos Fiscais que atuarem em mais de uma equipe de plantão farão jus à pontuação coletiva, relativa a tarefas e autos de infração, alcançada pela equipe de melhor resultado entre aquelas em que trabalharem.
Art. 39 - Serão atribuídos pontos aos Servidores Fiscais, mediante emissão de Ordem de Serviço, quando da prestação de informação fiscal, nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, consoante o disposto na Tabela 3 do Anexo I, Tabela 6 do Anexo I ou na Tabela 4 do Anexo II desta Portaria, desde que cumprido o prazo previsto no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, hipótese em que os pontos poderão ser utilizados no trimestre em que ocorreu a prestação ou no subsequente.
§ 1º - Sob a inobservância do prazo de cumprimento da informação fiscal ou na sua falta até o final do trimestre em que o mesmo se finda, a pontuação para prestação da informação fiscal deverá obrigatoriamente compor o limite de pontos de atividades previstos nos Incisos I e II do Artigo 3º, no trimestre imediatamente ulterior àquele em que ocorreu o vencimento do prazo, quando então a informação fiscal deverá ser prestada até o trigésimo dia do início do trimestre.
§ 2º - Caso o servidor preste a informação fiscal entre o primeiro dia após o vencimento do prazo e o último dia do trimestre em que o mesmo ocorreu, poderá utilizar a pontuação como crédito para o trimestre seguinte.
§ 3º - Na hipótese do Parágrafo 1º deste artigo, a pontuação referente à Ordem de Serviço para informação fiscal não deverá ser substituída por pontos de outra atividade.
§ 4º - Caso a prestação da informação não tenha sido prestada até o trigésimo dia do trimestre posterior ao que se deu o vencimento do prazo mencionado no caput deste artigo, o Supervisor poderá designar outro servidor para a tarefa, que fará jus aos pontos previstos nos Anexos desta Portaria, conforme a complexidade da mesma.
§ 5º - Não mais estando o autuante em exercício na Secretaria da Fazenda ou nos casos de afastamentos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do artigo 22 do Decreto nº 8.869 de 05 de janeiro de 2004, poderá o Inspetor Fazendário atribuir a qualquer dos Servidores Fiscais lotados na Inspetoria, respeitada a sua competência, a tarefa de prestar a informação fiscal, no limite de até 04 (quatro) processos por trimestre, atribuindo-se a cada processo, a pontuação prevista no caput deste Artigo.
§ 6º - A pontuação prevista no caput deste artigo não se aplica ao servidor que possuir informações fiscais a serem prestadas, com prazo vencido.
§ 7º - Fará jus a 6 (seis) pontos da Gratificação de Atividade Fiscal, o Auditor Fiscal que prestar a informação fiscal em Auto de Infração lavrado na Fiscalização de Trânsito de Mercadorias até a data de 30.06.2009.
§ 8º - O disposto neste artigo deverá ser observado pelo Supervisor da equipe do servidor ou pelo Inspetor Fazendário.
Art. 40 - O Servidor Fiscal que participar de Sessão no Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF, em julgamento de Auto de Infração de sua lavratura, fará jus a 4 (quatro) pontos na GF que poderão ser lançados somente até o trimestre subseqüente à ocorrência do evento.
Parágrafo único - A comprovação, para efeitos de percepção dos pontos auferidos através do critério estabelecido neste artigo, dar-se-á mediante declaração por escrito do interessado ou pela apresentação de cópia da Ata da Sessão de Julgamento ao Supervisor.
Art. 41 - A folha de pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal será remetida, mensalmente, a DIREG/DIRAD/CARHU, até o quarto dia útil de cada mês.
Art. 42 - Na hipótese de erro de cálculo dos pontos da Gratificação de Atividade Fiscal decorrente de Auto de Infração, o ajuste a débito ou a crédito será realizado na Conta Reguladora.
Parágrafo único - No caso de ajuste a débito em que se verifique insuficiência de saldo no mês da utilização indevida, o valor recebido será descontado do pagamento do servidor no mês da sua constatação.
Art. 43 - Pelo cumprimento das atividades de inspeção e controle interno; de investigação e inteligência fiscal; de perícia e revisão; de correição; de julgamento; internas técnico-administrativas; de supervisão; de coordenação e de direção e assessoramento serão atribuídos pontos conforme previsto no Anexo IV desta Portaria.
§ 1º - Para as atividades de correição e de inteligência fiscal, gozarão da pontuação prevista no Anexo IV desta Portaria, aqueles servidores que estiverem diretamente ligados a este trabalho, para os quais devem ser emitidas Ordens de Serviço, a serem cumpridas trimestralmente, e que definirão as tarefas a serem desenvolvidas, de acordo orientação estabelecida no PRS.
§ 2º - Para os trabalhos desenvolvidos por servidores lotados na Gerência de Ações Especiais -GERAE, da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis, nos trabalhos de fiscalização e controle das receitas financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, aplica-se o previsto no parágrafo anterior.
Art. 44 - Para efeito de gratificação de atividade fiscal, ao servidor que for designado para compor comissões de trabalho na Corregedoria, especificamente naqueles relacionados com as tarefas da Comissão de Ética, poderá ser atribuído até um terço da pontuação da carga trimestral, que substituirá a carga de trabalho designada em ordens de serviço de sua respectiva unidade, ou, no caso de servidores nas atividades internas, na sua carga horária.
§ 1º - A compensação necessária, mencionada no caput deste artigo, será definida pelo titular da Corregedoria que formalizará a solicitação à respectiva unidade do servidor por meio de comunicação interna.
Art. 45 - Ficam convalidados os procedimentos utilizados para aferição dos pontos de gratificação dos Agentes de Tributos Estaduais a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 46 - Para efeitos da Gratificação de Atividade Fiscal no quarto trimestre de 2009, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.887 de 10 de dezembro de 2009, os pontos relativos às atividades previstos no artigo 3º da Portaria 017, de 06 de janeiro de 2004, definidos em ordens de serviço na programação de cada servidor para o trimestre, deverão ser ajustados aos novos limites desta Portaria.
Art. 47 - O artigo 3º desta Portaria retroagirá seus efeitos a partir da data da publicação da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.
Art. 48 - Os demais dispositivos desta Portaria entram em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.
Art. 49 - Ficam revogadas a Portaria nº 017, de 06 de janeiro de 2004 e a Portaria nº 352, de 30 de setembro de 2008.
Art. 50 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda