VALORES ADICIONADOS
ANOS BASE 2008/2009 - DIVULGAÇÃO
PORTARIA SF Nº 205, de 15.08.2010
(DOE de 17.08.2010)
Divulga os valores adicionados e respectivos índices provisórios dos Municípios do Estado da Bahia, anos-base 2008 e 2009, e fixa prazo para apresentação de recursos.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, em observância ao que dispõe o Art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90, resolve:
Art. 1º - Publicar os valores adicionados e respectivos índices provisórios dos Municípios do Estado da Bahia, referentes aos anos-base de 2008 e 2009, conforme Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º - As Prefeituras Municipais terão o prazo de 30 dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para que apresentem recursos devidamente fundamentados à Secretaria da Fazenda, conforme disposto na Lei Complementar nº 63/90, na hipótese de haver discordância em relação aos valores e índices relativos ao ano-base de 2009, ora publicados.
Parágrafo único - Os recursos previstos neste artigo deverão ser protocolados na unidade fazendária em papel, com obrigatoriedade de apresentação de cópia de igual teor em arquivo magnético, apresentado, por documento, em compact disc - CD ou DVD.
Art. 3º - A Secretaria da Fazenda analisará e julgará, no prazo previsto pela Lei Complementar nº 63/90, os recursos apresentados em tempo hábil.
Art. 4º - A exatidão dos dados declarados nos documentos de informações econômico-fiscais utilizados no cálculo do valor adicionado é de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante.
§ 1º - Na hipótese de declaração fraudulenta, o responsável pelas informações ficará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
§ 2º - A declaração que apresentar indícios de irregularidades será excluída da apuração do valor adicionado.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte será intimado a retificar ou confirmar por escrito as informações prestadas, em tempo hábil, para o aproveitamento da declaração na apuração do valor adicionado dos municípios.
Art. 5º - Caracterizada a inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, quer por parte do contribuinte, quer por parte de Prefeitura, servidor público ou terceiros, a Secretaria da Fazenda da Bahia reunirá provas e irá remetê-las ao Ministério Público para apuração da responsabilidade criminal.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.