ICMS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - ALTERAÇÕES

LEI Nº 11.627, de 30.12.2009
(DOE de 31.12.2009)

Altera dispositivos das Leis nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, e nº 8.596, de 28 de abril de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os §§ 6º e 7º do art. 109:

“§ 6º - Não sendo solicitada a liberação e não havendo pagamento ou impugnação do débito, as mercadorias serão consideradas abandonadas e doadas, incorporadas ao patrimônio do Estado ou levadas à leilão, conforme o disposto em regulamento.

§ 7º - O devedor ficará desobrigado do pagamento do crédito tributário se as mercadorias apreendidas que constituam prova material da respectiva infração à legislação fiscal forem consideradas abandonadas nos termos previstos em regulamento.”.

II - a alínea “d” do inciso II do art. 129:

“d) quando o tributo for inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais);”;

III - o art. 139-A:

“Art 139-A - A restauração ou reconstituição dos processos administrativos que por qualquer circunstância tenham sido extraviados ou destruídos caberá, em qualquer fase, à Corregedoria da Fazenda, nos processos em poder da Secretaria da Fazenda, ou à Procuradoria Fiscal (PROFIS), nos processos em seu poder, observados os procedimentos e critérios estabelecidos em regulamento.”.

Art. 2º - Fica acrescentado o inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.596, de 28 de abril de 2003, com a seguinte redação:

“VIII - restaurar ou reconstituir os processos administrativos que por qualquer circunstância tenham sido extraviados ou destruídos quando em poder da Secretaria da Fazenda;”.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 6º do art. 129 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 30 de dezembro de 2009.

Jaques Wagner
Governador

Carlos Mello
Secretário da Casa Civil, em Exercício

Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda