CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Fiscal
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS
A título de aplicação da Legislação do ICMS, considera-se Empresa de Construção Civil toda pessoa física ou jurídica que executar Obras de Construção Civil, efetuando a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou no de terceiro.
Entende-se por Obras de Construção Civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
b) construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo-se os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
e) execução de obras de terraplanagem, de pavimentação;
f) execução de obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
g) execução de obras destinadas à geração e transmissão de energia;
h) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;
i) prestação de serviços auxiliares ou complementares à execução de obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria, de vidraçaria.
2. INSCRIÇÃO
As Empresas de Construção Civil estão obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Contribuinte normal sempre que realizarem com habitualidade operações sujeitas ao ICMS, nos termos do inciso IX do art. 2º do RICMS-BA (Decreto nº 6.284/1997):
a) normal, sempre que realizarem com habitualidade operações sujeitas ao ICMS, nos termos do inciso IX do art. 2º do RICMS-BA;
b) especial, opcionalmente, tratando-se de:
b.1) empresa que se dedique a atividades profissionais relacionadas com Construção Civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagem do solo e assemelhados;
b.2) empresa que se dedique, unicamente, à prestação de serviços em Obras de Construção Civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais ou apenas com materiais adquiridos de terceiros;
b.3) a empresa compreendida nas situações da letra “b”, quando realizar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, em nome próprio ou de terceiro, inclusive em decorrência de execução de Obra de Construção Civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas no Regulamento do ICMS-BA (Art. 543).
A Empresa de Construção Civil que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, quando obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes, deverá inscrever-se em relação a cada um deles.
3. EMPRESAS LOCALIZADAS EM OUTRO ESTADO
As construtoras localizadas em outra unidade da Federação precisam inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial. Poderão, para atender às exigências previstas nas alíneas “b” e “f” do inciso I do artigo 154 do Regulamento, utilizar documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua inscrição como empreiteira, formalizando seu pedido de inscrição na unidade cadastrada do local onde realizar a primeira obra.
Ainda concernente às Empresas de Construção Civil inscritas na condição de contribuinte especial, a repartição fazendária fará constar no Documento de Identificação Eletrônico (DIE).
4. INCIDÊNCIA
Haverá incidência do ICMS nas seguintes operações realizadas por Empresas de Construção Civil:
a) no fornecimento pelo prestador de serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação de serviço;
b) nos casos de execução por administração, empreitada ou subempreitada, de Obras de Construção Civil, de obras hidráulicas ou outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços ou obras auxiliares ou complementares;
c) no fornecimento de casa e edificações fabricadas;
d) no recebimento de bens importados do Exterior;
e) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas, quando a empresa em função da natureza de seus negócios ou atividades for contribuinte do imposto;
e.1) na aquisição de bens para o Ativo Permanente ou de material de uso ou consumo em operações interestaduais;
e.2) na utilização de serviço de transporte e de comunicação, cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operações ou prestações subsequentes alcançadas pela incidência do imposto (Incisos I, II, IV e V do art. 541 e alínea “a” do inciso IX do art. 2º do RICMS-BA).
5. NÃO-INCIDÊNCIA
Não incide a tributação do ICMS em relação às seguintes situações:
a) na execução de obra por administração em fornecimento de material pelo prestador de serviço;
b) no fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação em construções, obras ou serviços contratados;
c) na movimentação do material a que se refere a letra anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma obra para outra;
d) na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para a prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
e) na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, mesmo quando remetidos a terceiros, quando não houver expressão econômica.
(Art. 542, caput e incisos I a V, do RICMS-BA)
6. PRAZOS PARA RECOLHIMENTO
Os prazos para recolhimento são:
a) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores pelos estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes normais, sujeitos ao regime normal de apuração do imposto (Art. 124, I, “b”, c/c art. 543, I, do RICMS-BA);
b) até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento (em se tratando de diferença de alíquotas), pelas Empresas de Construção Civil inscritas no Cadastro de Contribuintes na condição de contribuintes especiais na aquisição interestadual de bens do ativo imobilizado, bens de uso e material de consumo, quando indevidamente inscritos na condição de contribuintes normais.
(Arts. 541, § 4º, e 543, IV)
7. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS
As Empresas de Construção Civil, quando legalmente consideradas contribuintes do ICMS (Arts. 36 e 543 do RICMS-BA), somente estarão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens para o seu ativo imobilizado ou bens de uso ou materiais de consumo do seu estabelecimento.
(Art. 7º do RICMS-BA)
8. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo prevista nos fornecimentos de mercadorias por prestadores de serviço de qualquer natureza, quando não prevista expressamente de forma diversa em outro dispositivo regulamentar, é o preço corrente das mercadorias fornecidas ou empregadas pelo prestador, quando do fornecimento de mercadorias com a prestação de serviço compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que, por indicação expressa de lei complementar, houver a incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias fornecidas.
(Inciso III do art. 59 c/c art. 2º do RICMS-BA)
9. ESCRITURAÇÃO FISCAL
Os livros fiscais deverão ser escriturados de acordo com os prazos e as condições previstos na Legislação, observando-se o seguinte:
a) no livro Registro de Saídas, na coluna “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, serão lançadas:
a.1) a Nota Fiscal relativa à remessa, para a obra, de mercadoria adquirida de terceiros;
a .2) a Nota Fiscal relativa à remessa de mercadoria do depósito para a obra, desde que não sujeita ao tributo;
b) no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, com menção do fato na coluna “Observações”, será lançada a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor quando a mercadoria for emitida diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso.
(Art. 545 do RICMS-BA)
10. DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS
A Empresa de Construção Civil, inscrita na condição de contribuinte especial ou dispensada de inscrição, está desobrigada da manutenção de livros fiscais, devendo, contudo, manter em ordem cronológica, à disposição do Fisco:
a) as Notas Fiscais relativas às remessas, para as obras, dos materiais ou bens adquiridos de terceiros;
b) as Notas Fiscais relativas ao retorno de mercadorias e bens;
c) as Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores, inclusive as relativas às mercadorias remetidas diretamente aos locais das obras;
d) os documentos de aquisição de bens do Ativo Imobilizado, bens de uso e materiais de consumo;
e) os conhecimentos de transportes;
f) os documentos relativos à água, energia elétrica, fax e telefone;
g) os atos negociais em geral.
(Art. 546 do RICMS-BA)
11. CRÉDITO FISCAL
É vedado ao contribuinte, salvo disposições em contrário, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada real ou simbólica de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto:
a) para integração, consumo ou emprego na comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, quando a ulterior operação de que decorrer a saída da mercadoria ou do produto resultante ou quando a ulterior prestação do serviço não forem tributadas ou forem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, ressalvadas as disposições expressas de manutenção do crédito autorizado por Lei Complementar ou Convênio;
b) na aquisição de materiais, bens ou serviços por empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou forneça mercadoria juntamente com a prestação de serviço, assegurando-se, no entanto, a recuperação do crédito quando as saídas ou fornecimento forem tributadas pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.