REGISTRO DE INVENTÁRIO
Aspectos Gerais
Sumário
1. FINALIDADE
O livro Registro de Inventário, modelo 7 (Anexo 46 do RICMS), destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento na data do balanço.
Nota: O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadorias em estoque.
2. ARROLAMENTO EM SEPARADO
No referido livro serão também arrolados, separadamente:
a) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
3. FORMA DO ARROLAMENTO
O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:
a) segundo a ordenação da tabela prevista na Legislação do IPI, sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial;
b) de acordo com a situação tributária a que estejam sujeitas as operações com as mercadorias, tais como tributadas, não-tributadas, isentas.
4. LANÇAMENTOS
Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) coluna “Classificação Fiscal”: a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), que constitui a nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial;
b) coluna “Discriminação”: especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como espécie, marca, tipo, modelo;
c) coluna “Quantidade”: quantidade em estoque na data do balanço;
d) coluna “Unidade”: especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a Legislação do IPI;
e) colunas sob o título “Valor”:
e.1) coluna “Unitário”: valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo, sendo que, no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
e.2) coluna “Parcial”: valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
e.3) coluna “Total”: valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido na letra “a”;
f) coluna “Observações”: informações diversas.
Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado nos itens 1 e 2 desta matéria e, ainda, o total geral do estoque existente.
5. EMPRESA QUE NÃO MANTIVER ESCRITA CONTÁBIL
Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado, em cada estabelecimento, no último dia do ano-civil.
5.1 - Prazo Para Escrituração
A escrituração deverá ser efetuada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no item 1 ou, no caso do item anterior, do último dia do ano-civil.
6. INEXISTÊNCIA DE ESTOQUE
Não existindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.
7. ESCRITURAÇÃO
O contribuinte também escriturará livro Registro de Inventário referente às mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes em estoque:
a) na data do encerramento das atividades, hipótese em que, tratando-se de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, também serão especificadas separadamente as parcelas referentes às mercadorias adquiridas antes e após o enquadramento no regime SimBahia, sendo que a escrituração deverá ser realizada até o momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição;
b) no último dia útil do mês anterior ao mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos, quando ocorrer o reenquadramento da condição Normal para as condições Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, situação em que o estoque será valorado pelo preço de custo ou pelo preço de entrada mais recente. A escrituração deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do primeiro dia do mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos;
c) no último dia útil do mês anterior ao mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos, na hipótese de enquadramento da condição de Microempresa, de Empresa de Pequeno Porte ou de Ambulante para a condição contribuinte Normal, especificando como previsto nos incisos I, II e III do art. 408-B do RICMS/BA, que assim dispõe:
“Art. 408-B - Na hipótese de alteração de inscrição, passando o contribuinte da condição de microempresa, de empresa de pequeno porte ou de ambulante para a condição de contribuinte normal, uma vez determinado o desenquadramento da condição anterior, deverá o contribuinte, no último dia útil do mês em que receber a comunicação do desenquadramento, efetuar o levantamento das mercadorias em estoque, especificando, separadamente:
I - as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas;
II - as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e IV do art. 353;
III - as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso anterior, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria.
§ 1º - REVOGADO.
§ 2º - A utilização do crédito a que se refere o inciso III deverá ser seguida de comunicação escrita dirigida à Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte.
§ 3º - O estoque apurado na forma deste artigo deverá ser lançado no Registro de Inventário, no prazo de 60 dias.”
Nota: A escrituração de que tratamos na letra “c” deste item deverá ser realizada no mesmo prazo previsto para a letra “b” .
Fundamentos Legais: Arts. 330 e 330-A do RICMS/BA.