DOCUMENTO FISCAL
Conta de Energia Elétrica

Sumário

1. UTILIZAÇÃO

A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, prevista no Anexo 19 do RICMS, será utilizada por estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.

2. INDICAÇÕES MÍNIMAS

O documento acima citado conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação “Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica”;
b) a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
c) a identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso;
d) o número da conta, o número de ordem do documento, a série e a subsérie;
e) datas da leitura e da emissão;
f) discriminação do produto;
g) valor do consumo/demanda;
h) acréscimos a qualquer título;
i) valor total da operação;
j) base de cálculo do ICMS;
k) alíquota aplicável;
l) valor do ICMS;
m) os dados previstos no inciso II do art. 199 do RICMS/BA.

Nota: Necessário se faz mencionar que as indicações constantes nas letras “a”, “b” e “m” acima serão impressas tipograficamente e o tamanho da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL - QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS

A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao destinatário;
b) a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Lembramos, em tempo, que a 2ª via será dispensada desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

4. CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES

A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal de fornecimento do produto.

A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, sem prejuízo do disposto no art. 571-A do RICMS.

Nota: Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração.

Fundamentos Legais: Arts. 239 a 242-A do RICMS/BA - Decreto nº 6.284/1997.