“LEASING”
Tratamento Fiscal
Sumário
1. NOÇÕES PRELIMINARES
De acordo com a Lei nº 7.132, de 26.10.1983, artigo primeiro, parágrafo único: “Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.”
O contrato de “leasing” ou Arrendamento Mercantil, de origem norte-americana, foi acolhido pelo Direito Brasileiro, através da Lei nº 6.099/1974, com a redação da Lei nº 7.132/1983, a qual estabelece que o tratamento tributário das operações de Arrendamento Mercantil é regido pelas disposições desta Lei.
Considera-se Arrendamento Mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
Não terá o tratamento previsto na Lei o arrendamento de bens contratado entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contratado com o próprio fabricante.
2. ARRENDAMENTO MERCANTIL EM FACE DO ICMS
Agora veremos algumas questões atinentes ao tratamento das operações de Arrendamento Mercantil (“leasing”).
À luz do Regulamento do ICMS vigente no Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997, as operações de “leasing” não configuram circulação de mercadorias. As empresas de “leasing” não são contribuintes do ICMS, nem estão sujeitas a obrigações parafiscais relativas a este tributo.
2.1 - Não-Incidência do ICMS
O artigo sexto do supramencionado Regulamento do ICMS estabelece que não incide a tributação do imposto nas situações de saída ou fornecimento de bem de uso em decorrência de contrato de comodato (empréstimo), locação ou Arrendamento Mercantil (“leasing”), bem como o respectivo retorno (Art. 563).
Não incide o ICMS nas saídas de bens integrados ao ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, quando decorrentes de contrato de Arrendamento Mercantil (“leasing”), bem como nos retornos dos mesmos ao estabelecimento de origem.
Para os efeitos deste dispositivo, somente será considerado Arrendamento Mercantil (“leasing”) a operação realizada com estrita observância da Legislação Federal específica, especialmente no tocante a:
a) pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras como na de arrendatárias;
b) bens em relação aos quais seja vedada a contratação de Arrendamento Mercantil;
c) escrituração contábil;
d) prazo de validade dos contratos de Arrendamento Mercantil;
e) valor de cada contraprestação por períodos determinados;
f) opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem arrendado;
g) preço para opção de compra (valor residual), ou critério para sua fixação.
3. PECULIARIDADES DO ARRENDAMENTO MERCANTIL
Selecionamos algumas peculiaridades acerca das operações de Arrendamento Mercantil, que convém tratarmos aqui.
O arrendatário não poderá devolver o bem a qualquer momento.
O contrato de Arrendamento Mercantil não é passível de arrependimento antes do seu termo final, nem por parte da arrendadora nem do arrendatário. A devolução do bem somente pode se dar nestes termo caso o arrendatário não opte nem por adquiri-lo nem por renovar o arrendamento.
Pode-se transferir o direito da opção de compra. A arrendatária poderá transferir a terceiros no País, desde que haja anuência expressa da entidade arrendadora, os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato, com ou sem co-responsabilidade solidária. Entre esses direitos está a opção de compra, que, assim, pode ser transferida, desde que o arrendatário já a possa exercer, ou seja, que o contrato tenha chegado ao final e sido corretamente cumprido (Resolução nº 2.309/1996, art. 7º, inciso XII).
Também não é possível rescindir o contrato a qualquer tempo. Como já mencionado acima, o contrato de Arrendamento Mercantil não comporta arrependimento e não pode ser rescindido antecipadamente. O arrendatário deverá cumprir o prazo mínimo estabelecido pela Legislação: bens de vida útil até 5 (cinco) anos: 24 (vinte e quatro) meses; e bens de vida útil acima de 5 (cinco) anos: 36 (trinta e seis) meses; e no operacional, de 90 (noventa) dias. Na eventualidade de, excepcionalmente, o prazo mínimo não ser cumprido, para efeitos tributários a operação deverá receber tratamento idêntico ao da compra e venda à prestação (Lei nº 6.099, artigo 11), o que significa, para o arrendatário, que deverá estornar os lançamentos que tenha feito, das contraprestações pagas, como despesa operacional, com os reflexos tributários correspondentes. Sobre essa hipótese, cumpre enfatizar mais uma vez que na operação de Arrendamento Mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a Legislação Federal (ver item 1), a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (Art. 93, § 10, II, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997).
4. INSCRIÇÃO NA REPARTIÇÃO CADASTRAL
Quanto à obrigatoriedade da inscrição da pessoa jurídica na repartição cadastral do seu domicílio fiscal, orienta o Regulamento do ICMS do Estado da Bahia que inscreva-se na repartição fiscal do seu domicílio, na condição de Contribuinte Especial.
Tratando-se de empresa legalmente habilitada para operar com Arrendamento Mercantil (“leasing”) como arrendadora, será exigida a prova de sua regularidade junto ao Banco Central, além dos documentos abaixo mencionados.
O sujeito passivo cuja inscrição tenha sido deferida para a condição de Contribuinte Especial, deverá manter no estabelecimento para apresentação ao Fisco, até a realização da primeira vistoria, fotocópia:
a) da cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;
b) do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;
c) do comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;
d) do contrato social ou da ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade civil não sujeita a registro na Junta Comercial do Estado da Bahia;
e) do título de nomeação expedido pela Junta Comercial do Estado da Bahia, quando se tratar de leiloeiro;
f) da publicação, no Diário Oficial, do ato de criação, tratando-se de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público.
5. CRÉDITO FISCAL NAS OPERAÇÕES DE “LEASING”
Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para composição com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário, nas operações de Arrendamento Mercantil:
a) o estabelecimento arrendatário do bem poderá creditar-se do imposto pago quando de sua aquisição pela empresa arrendadora, conforme o § 5º do art. 563 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997;
b) ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato ou na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a Legislação Federal, para efeitos de aplicação do disposto no § 4º do art. 563 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997, poderá a arrendadora utilizar como crédito fiscal o valor do imposto correspondente à aquisição anterior do bem objeto da operação de venda;
Obs.: Vale lembrar que a opção de compra é o direito assegurado ao arrendatário de, no final do contrato, adquirir o bem pelo valor residual, que será o previamente pactuado ou o de mercado, se o contrato assim dispuser. Para ser exercido esse direito, o arrendatário deverá ter cumprido corretamente as obrigações contratuais.
c) na hipótese de restituição do bem à empresa arrendadora, tendo o arrendatário feito uso do crédito na forma descrita abaixo do § 5º do art. 563 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997, deverá ser estornado o valor correspondente, nos termos do inciso IV do referido parágrafo, observado o prazo decadencial.
Na operação de Arrendamento Mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte (Conv. ICMS nº 04/1997):
a) para fruição deste benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro Estadual de Contribuintes deste Estado, através da qual será feita a aquisição do bem a ser arrendado;
b) na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;
c) na utilização do crédito pelo arrendatário, adotar-se-ão os critérios estabelecidos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado, previstos:
c.1) no § 11 do art. 93, tratando-se de bens cuja entrada no estabelecimento do arrendatário tenha ocorrido até 31.12.2000;
c.2) no § 17 do art. 93, tratando-se de bens cuja entrada no estabelecimento do arrendatário tenha ocorrido a partir de 01.01.2001;
6. SISTEMÁTICA DE ESTORNO DO CRÉDITO FISCAL
Tratando-se de bens cuja entrada no estabelecimento do arrendatário tenha ocorrido até 31.12.2000, o imposto de que se tiver creditado o arrendatário será integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo imobilizado forem utilizados na prestação de serviços ou na comercialização, produção, industrialização, geração ou extração de mercadorias que resulte em prestação ou operação subsequente isenta ou não-tributada, deverá ser feito:
a) o estorno proporcional, nos termos do § 10 do art. 93 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997, tratando-se de bens cuja entrada no estabelecimento do arrendatário tenha ocorrido até 31.12.2000;
b) a apropriação proporcional, nos termos do § 17 do art. 93 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
7. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
Nas aquisições de bens ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatária, tratando-se de Arrendamento Mercantil, o pagamento da diferença de alíquota é tratado em conformidade com as hipóteses a seguir indicadas.
Não é devido o pagamento de diferença de alíquotas nas entradas de bens ou materiais:
a) em estabelecimento da instituição que se dedique à prática de Arrendamento Mercantil, na condição de arrendadora;
b) em estabelecimento de empresa arrendatária, em decorrência de contrato de Arrendamento Mercantil.
8. EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DOS BENS ARRENDADOS
Se o contrato de Arrendamento Mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário, a utilização do crédito fiscal de que cuida o item 5 desta matéria será feita de acordo com o inciso VI do § 5º do art. 563 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
A Legislação Federal pertinente ao assunto contempla a possibilidade de substituir o bem. Para tanto, o contrato deverá prever as condições para eventual substituição dos bens arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro, por outros da mesma natureza, que melhor atendam às conveniências da arrendatária, devendo a substituição ser formalizada por intermédio de aditivo contratual (Resolução nº 2.309/1996, art. 7º, inciso VIII):
a) tratando-se de substituição do bem, o arrendatário:
a.1) estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial;
a.2) utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo;
b) tratando-se de substituição da pessoa do arrendatário:
b.1) o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo decadencial;
b.2) a utilização do crédito pelo arrendatário subsequente será feita em função do imposto pago quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.
9. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRIBUINTE
As empresas legalmente habilitadas a operar com Arrendamento Mercantil (“leasing”) como arrendadoras ficam dispensadas do cumprimento de obrigações acessórias, ressalvada a obrigatoriedade de inscrição cadastral e manutenção de documentos pelo prazo decadencial. Este é o entendimento do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997, amparado no parágrafo 7º do Art. 563.
10. NOTA FISCAL DE CONTRIBUINTE ESPECIAL
Além das indicações a serem impressas tipograficamente segundo as normas atinentes a cada um dos modelos de documentos fiscais relacionados no art. 192 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997, deverá constar, ainda, nos impressos dos referidos documentos:
a) a expressão, em campo próprio, em todas as vias, em corpo “10”, na parte superior direita do documento fiscal: “Válida (o) para uso até ..../...../.....”;
b) no rodapé do formulário, as seguintes indicações:
b.1) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento;
b.2) a data e a quantidade da impressão;
b.3) o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectiva série e subsérie, quando for o caso;
b.4) o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
b.5) o número do regime especial concedido para emissão de documentos fiscais, quando for o caso.
As Notas Fiscais a serem emitidas por empresas inscritas no cadastro estadual na condição de contribuinte especial serão confeccionadas com fundo negativo nos campos destinados à base de cálculo, ao valor do ICMS, à base de cálculo para fins de substituição tributária e ao valor do ICMS devido por substituição tributária, devendo conter no quadro “Informações Complementares” a expressão “Este documento não gera crédito do ICMS”.
Fundamentos Legais: RICMS/BA, arts. 6º, XIV, 7º, 93, 192, 199 e 563.