TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA
Não-Incidência do Imposto

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O imposto incide sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, mesmo sobre aqueles prestados no Exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior. Nesta matéria abordaremos a não-incidência do ICMS sobre os serviços de transporte em veículo próprio, conceito, entre outras peculiaridades inerentes ao assunto em tela.

2. FATO GERADOR DO ICMS

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, em questão, no momento do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza. De acordo com o RICMS, a base de cálculo é o preço do serviço, e na sua falta, seria o valor corrente do serviço no local da prestação. Portanto, no Transporte de Carga Própria, com veículo próprio, não há incidência do ICMS porque não existe a prestação de serviço.

3. ACOBERTAMENTO DO TRANSPORTE

O documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria ou bem servirá, também, para documentar o transporte, quando este for efetuado em veículo próprio:

a) no transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente;

b) no trânsito de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em veículo do próprio remetente;

c) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;

d) nos demais casos de Transporte de Carga Própria.

4. INDICAÇÕES NA NOTA FISCAL

Nas hipóteses desta matéria, na Nota Fiscal relativa à circulação das mercadorias ou bens, além das demais exigências regulamentares, devem constar:

a) os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;

b) a expressão: “Transporte de carga própria”.

5. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Conforme o art. 8º do RICMS, não incide o ICMS no caso de Transporte de Carga Própria.

6. CONCEITO DE VEÍCULO PRÓPRIO

Entende-se como veículo próprio aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresentação do Documento Único de Trânsito (DUT), ou equivalente, e como veículo locado ou arrendado aquele em que o locatário tenha a posse contínua do veículo e possa utilizá-lo, como próprio, durante a vigência do contrato.

Fundamentos Legais: Art. 8º c/c art. 644 do RICMS/BA.