INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE
CONTRIBUINTES DO ICMS

Sumário

1. NOÇÕES PRELIMINARES

Considerando a inter-relação dos temas em foco nesta abordagem, trataremos a seguir de questões relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS em nosso Estado, bem como, nas próximas edições, das situações que envolvem os documentos e livros fiscais obrigatoriamente exigidos dos contribuintes pela Legislação Tributária vigente, inclusive os critérios adotados para o fiel cumprimento dessa obrigatoriedade e as possíveis consequências no caso da inobservância destes princípios.

2. INSCRIÇÕES ESPECIAIS DE CONTRIBUINTES

Embora seja do desconhecimento de muitos contribuintes do ICMS, neste Estado, poderá ser concedida inscrição estadual em residência para empresa do SIMBAHIA, quer seja microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante em edificações unifamiliares, desde que sua localização seja compatível com o uso residencial segundo os critérios da Legislação Municipal e que não contrarie as normas de segurança, higiene, salubridade e outras de ordem pública nos termos do art. 152, § 8º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.

3. REINCLUSÃO DE INSCRIÇÃO BAIXADA OU CANCELADA

O contribuinte que tiver sua inscrição baixada ou cancelada poderá requerer a qualquer tempo a sua reinclusão, desde que cessada a causa determinante da exclusão, anexando, se for o caso, os documentos previstos no “caput” do art. 154 (do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997), isto é, sendo a inscrição requerida por meio do DIC (Documento de Informação Cadastral) ou do DIC-e com a apresentação das informações necessárias ao cadastramento, sendo que, no caso de realização de pedido mediante preenchimento do DIC, serão anexados ao mesmo fotocópia da carteira de identidade do signatário do DIC, croqui de localização do estabelecimento e pedido de inscrição para a condição.

Para requerer a reinclusão de inscrição, o contribuinte apresentará, conforme o caso, a DME e a CS-DME ou a DMA e a CS-DMA relativas ao período em que esteve com inscrição cancelada, se houver.

O contribuinte com inscrição cancelada de ofício (nas hipóteses dos incisos I a XII do art. 171 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997), que solicitar a baixa do cadastro, terá sua situação alterada de “cancelada” para “suspensa - processo de baixa”, permanecendo os sócios na situação de “irregular”, até o despacho decisório do processo de baixa.

Ao requerer a reinclusão de inscrição que se encontre baixada, o contribuinte deverá manter à disposição, em seu estabelecimento, os documentos previstos no art. 159-B do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997, para apresentação ao Fisco, até a realização da primeira vistoria, as fotocópias:

a) da cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;

b) do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;

c) do comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;

d) do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;

e) do contrato social ou da ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade civil não sujeita a registro na Junta Comercial do Estado da Bahia;

f) do título de nomeação expedido pela Junta Comercial do Estado da Bahia, quando se tratar de leiloeiro;

g) da publicação, no Diário Oficial, do ato de criação, tratando-se de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público.

As microempresas também deverão manter no estabelecimento, pelo mesmo prazo, o original da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e a respectiva fotocópia.

Tratando-se de empresa legalmente habilitada para operar com arrendamento mercantil (“leasing”) como arrendadora, em substituição aos documentos previstos acima, será exigida a prova de sua regularidade junto ao Banco Central.

As pessoas jurídicas a seguir indicadas, para atender às exigências previstas na letra “d”, poderão utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz:

a) as empresas prestadoras de serviços situadas em outra unidade da Federação que mantiverem contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado, inclusive as empresas de construção civil, e que precisarem inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, hipótese em que também deverão apresentar o contrato, ou outro documento comprobatório, de prestação de serviços;

b) a empresa regional concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que apenas preste seus serviços neste Estado.

As empresas cujos sócios ou principais acionistas tenham domicílio em outra unidade da Federação, excetuadas as inscritas na categoria Contribuinte Substituto, também deverão manter à disposição do Fisco procuração relativa à constituição de procurador com domicílio neste Estado, nos termos do § 6º do art. 154 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.

A autenticidade das fotocópias de documentos será comprovada pelo contribuinte mediante exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada pelo servidor encarregado, dispensada essa formalidade se a fotocópia já houver sido previamente autenticada.

Nas hipóteses mencionadas no inciso XII do art. 171 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997, cessadas as causas determinantes do cancelamento, caberá a reinclusão da inscrição, de ofício ou a pedido do contribuinte, podendo ser dispensada, a critério da fiscalização, a exigência da apresentação dos documentos.

4. ALTERAÇÃO CADASTRAL NOS CASOS DE MUDANÇA DE ENDEREÇO

Sempre que ocorrer alteração de dados sujeitos ao cadastramento, o contribuinte deverá requerer a atualização cadastral, hipótese em que, além dos demais requisitos, indicará os números de inscrição estadual e no CNPJ e, se for o caso, o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE) na Junta Comercial.

As alterações cadastrais deverão ser solicitadas pelo contribuinte:

a) previamente, nos casos de mudança de endereço;

b) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua ocorrência, nos demais casos, inclusive nas hipóteses de venda do estabelecimento ou fundo de comércio, de transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de sucessão motivada pela morte do titular ou proprietário rural.

No caso de mudança de uma para outra unidade cadastradora, a do novo domicílio, após vistoria fiscal, comunicará a alteração à unidade de origem, solicitando a remessa do dossiê do contribuinte, constituído de todos os documentos a ele correspondentes.

Existindo mais de um estabelecimento sob a mesma titularidade, o reenquadramento cadastral de um dos estabelecimentos implicará no reenquadramento automático dos demais para a mesma categoria cadastral.

Tratando-se de alteração efetuada em decorrência de mudança de endereço, se o contribuinte permanecer no âmbito da mesma circunscrição fiscal, também será exigida a vistoria prevista no art. 159-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.

5. PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE INSCRIÇÃO

Veremos a seguir as situações nas quais poderá ocorrer a paralisação temporária de inscrição.

Dar-se-á a paralisação temporária em face da ocorrência de sinistro ou calamidade pública que impeça o contribuinte de manter aberto o seu estabelecimento.

O contribuinte deverá requerer a suspensão de sua inscrição mediante o preenchimento do DIC ou DIC-e, ao qual serão anexados:

a) o Documento de Identificação Eletrônico (DIE);

b) o documento comprobatório da ocorrência determinante do pedido.

A paralisação será concedida pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, e será precedida de verificação fiscal.

A paralisação temporária só produzirá efeitos legais após a publicação, no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria da Fazenda, do respectivo edital com especificação do número de inscrição, nome, razão social ou denominação do contribuinte, e prazo da paralisação temporária.

Aos 8 (oito) dias antes de findar-se o prazo concedido, o contribuinte requererá à repartição fazendária a prorrogação do prazo, a reativação das suas atividades ou a baixa da sua inscrição.

O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior determinará o cancelamento da inscrição (Art. 171 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997).

Se o contribuinte, ao final do prazo de paralisação temporária, solicitar a baixa de sua inscrição, serão adotados os procedimentos previstos nos arts. 167 a 170 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.

6. INSCRIÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Uma empresa de construção civil deve proceder para inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS conforme descrito no Art. 543 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.

A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciar suas atividades:

a) na condição de contribuinte normal, sempre que realizar, com habitualidade, operações sujeitas ao ICMS, nos termos do inciso IX do art. 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997;

b) opcionalmente, na condição de contribuinte especial, tratando-se de:

b.1) empresa que se dedique a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;

b.2) empresa que se dedique, unicamente, à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais ou apenas com fornecimento de materiais adquiridos de terceiros.

A empresa compreendida nas situações acima, quando realizar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, em nome próprio ou no de terceiro, inclusive em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas no Regulamento.

Excetuados os canteiros de obras, a empresa de construção civil enquadrada como contribuinte do ICMS está obrigada à inscrição dos estabelecimentos que possuir, ainda que se trate de simples depósito.

Relativamente à inscrição de empresa de construção civil no cadastro estadual, observar-se-á, especialmente, a seguinte orientação:

a) inscrição na condição de contribuinte normal: art. 150, I, “i”, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997;

b) inscrição na condição de contribuinte especial: art. 150, V, “d”, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997;

c) não será considerado estabelecimento o local de cada obra (canteiro-de-obra), podendo, contudo, ser autorizada a inscrição, tanto da obra como de empresa, na condição de contribuinte especial.

A empresa de construção civil, ao requerer inscrição no cadastro estadual, observará o disposto no art. 154 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997, o qual contém, além da relação completa da documentação a ser apresentada, informações indispensáveis à efetivação da sua inscrição.

7. PRAZO PARA REQUERER A BAIXA DE INSCRIÇÃO

A Legislação Tributária vigente, com base no art. 167 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997, prevê que o contribuinte que encerrar suas atividades deverá requerer a baixa da inscrição, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ocorrência.

Preliminarmente à decisão sobre o pedido de baixa, será procedida fiscalização para exame da situação fiscal.

O processo de baixa de inscrição deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, tratando-se de contribuinte situado no território baiano, ou em 180 (cento e oitenta) dias, quando se referir a contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação.

O contribuinte deverá entregar ao servidor responsável pelo exame da situação fiscal os documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas e relacionados no formulário Documentos Fiscais Não Utilizados (Anexo 14 ao RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997), para posterior recolhimento à repartição fiscal e inutilização de acordo com os métodos adotados pela Secretaria da Fazenda.

Para requerer a baixa de inscrição, o contribuinte apresentará, conforme o caso, a DME e a CS-DME ou a DMA e a CS-DMA relativas ao período em que esteve com inscrição cancelada, se houver.

Fundamentos Legais: Arts. 152, 161, 163, 167, 173, 543 do Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997.