INFRAÇÕES
Algumas Definições
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Infrações Fiscais são ações ou omissões contrárias à Legislação Tributária. São os desentendimentos das obrigações tributárias principais e acessórias. O Estado definiu um conjunto de normas jurídicas com o objetivo de regular os preceitos em decorrência do vínculo jurídico tributário. Essas normas são extraídas do Direito Tributário, pois dizem respeito à arrecadação e fiscalização de tributos. O ilícito tributário consiste na violação ou transgressão de normas jurídico-tributárias. Estas normas são impostas pelo Estado com a finalidade de disciplinar a arrecadação e a fiscalização de tributos.
2. MODALIDADES DE INFRAÇÕES
Quanto à sua natureza, as infrações podem ser substanciais ou formais.
2.1 - Infrações Substanciais
Diz-se da situação na qual quer o sujeito passivo ou ativo contrarie ou ignore elementos da obrigação principal, a exemplo da falta ou ausência de pagamento ou pagamento a menos do ICMS, pelo contribuinte, ou na hipótese de cobrança a mais pelo Fisco.
2.2 - Infrações Formais
Difere consideravelmente do conceito anterior, pois estas são caracterizadas pela ação de um dos sujeitos contra a forma prescrita em lei, não obedecendo aos requisitos e procedimentos regulamentares. Exemplo: falta ou atraso na escrituração do livro de saída ou falta de registro de auto de infração.
A desobediência a tais normas jurídicas constitui ilícitos tributários. Vale ressaltar a diferença entre ilícito tributário e o ilícito penal. Para o tributário o que importa é o efeito econômico do ato praticado, enquanto o penal se preocupa com a condição pessoal do transgressor da norma. Para que a penalidade fiscal seja imputada é suficiente a existência da violação da norma e identificação do autor.
Constitui infração relativa ao ICMS a inobservância de qualquer condição contida na Legislação deste imposto. A responsabilidade por infração à Legislação do ICMS independe da intenção do agente e respondem por ela, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou dela se beneficiaram. As infrações podem ser:
a) relativas ao pagamento do imposto;
b) ao crédito (obrigações tributárias principais);
c) documento fiscal na entrega, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria;
d) documentos, impressos e livros fiscais;
e) inscrição, apresentação de informações e recolhimento do imposto;
f) uso irregular de máquina registradora e outras inobservâncias à Legislação (obrigações tributárias acessórias).
(Art. 911 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
3. PENALIDADES
Na maioria das vezes, expressam-se em prestações de natureza monetária. Não se deve confundir penalidades com acréscimos monetários. Estes devem ser entendidos como simples reposição dos prejuízos causados à Fazenda Pública em decorrência de atraso na satisfação da obrigação tributária.
As multas têm o caráter de punição e se assemelham às sanções do Direito Penal. São graduadas de acordo com a infração cometida. Vejamos como elas são aplicadas na Legislação do ICMS, isoladas ou conjuntamente (Lei nº 7.667/2000).
O Estado da Bahia aplica as seguintes penalidades fiscais:
a) multa;
b) sujeição ao regime especial de fiscalização e pagamento;
c) cancelamento dos benefícios fiscais;
d) cassação do regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.
(Art. 914 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
3.1 - Multas Fiscais
O Código Tributário Nacional assim define: “Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria”.
As multas não são, portanto, consideradas tributos, mas sim punição pelo não cumprimento da obrigação principal ou acessória a que fica sujeito o contribuinte ou responsável, perante a Legislação Tributária.
No Estado da Bahia, sobre os desentendimentos às obrigações incidem multas, as quais são aplicadas relativamente à Legislação do ICMS e variam de 50% (cinquenta por cento) a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do ICMS devido, em percentuais aplicados pela base de cálculo apurada e objeto da autuação.
Em não sendo possível a determinação da base de cálculo para as penalidades pelo descumprimento das obrigações acessórias, elas são cobradas em UPF e não possuem reduções, exceto por determinação do órgão expedidor em estância administrativa, que poderá inclusive cancelá-las, desde que fique comprovado que as infrações tenham sido aplicadas sem dolo, fraude ou simulação e não impliquem em falta de recolhimento do imposto.
(Art. 915 do RICMS/BA, Decreto nº 6.287/1997)
4. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
A Administração Fazendária poderá autorizar uma fiscalização mais rígida em determinados contribuintes, que consiste no Regime Especial de Fiscalização, estabelecendo o seguinte:
a) obrigatoriedade de pagar o ICMS diariamente, com a vigilância constante do Fisco, objetivando conferir os recolhimentos, verificar a embalagem e desembalagem de mercadorias e a emissão de todos os documentos fiscais;
b) obrigatoriedade do pagamento do imposto, por antecipação, na primeira repartição fazendária do percurso, na entrada do território deste Estado, de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação;
c) vigilância constante pelo Fisco Estadual, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento.
O regime especial será adotado contra os contribuintes que incorrem em uma das seguintes infrações:
a) deixarem de recolher impostos por mais de 3 (três) meses;
b) não recolherem o Imposto Retido na Fonte no prazo regulamentar;
c) deixarem de emitir habitualmente documentos fiscais ou emiti-los nas formas não previstas na Legislação;
d) emitirem documentos fiscais de forma que resultem em omissão ou redução do imposto;
e) utilizarem regularmente máquina registradora ou qualquer outro Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
f) praticarem operação ou prestações em locais não inscritos;
g) deixarem de apresentar livros ou documentos fiscais;
h) incidirem na prática de sonegação fiscal.
(Arts. 920 e 921 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
5. BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS
Os contribuintes poderão, também, ser apenados com a retirada dos benefícios ou incentivos promovidos pelo Estado. São vantagens concedidas a determinada categoria de contribuintes ou ainda a certas atividades com o objetivo de estimular empreendimentos de interesses setoriais que visem à promoção e ao desenvolvimento social, e que consiste em reduzir a carga tributária de determinados setores econômicos.
Essas concessões dependem de aprovação de Convênios. Várias unidades da Federação exercem a “renúncia fiscal” com incentivos para atrair investimentos. Porém, com a “guerra fiscal” entre os Estados, alguns governantes ignoram a consulta à SEFAZ, utilizando outras formas para concedê-los.
Seguem alguns exemplos de benefícios e incentivos fiscais:
a) diferimento;
b) redução de alíquota;
c) “drawback”;
d) anistia;
e) suspensão;
f) redução de base de cálculo;
g) concessão de crédito presumido;
h) remissão;
i) parcelamento;
j) isenção;
k) moratória.
Salvo disposição em contrário, o benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações necessárias, e poderá, também, não alcançar a prestação de serviço de transporte.
Quando o benefício fiscal depender de condição, não sendo esta satisfeita, o tributo será considerado devido no momento em que houver ocorrido a operação ou prestação sob condição. Neste caso, o pagamento será feito com acréscimos moratórios cabíveis e multa, se for o caso, os quais serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação ou prestação não tivesse sido efetuada com o benefício.
(Arts. 34 e 35 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
6. CONCESSÃO E CASSAÇÃO DO REGIME ESPECIAL (DE PAGAMENTO OU ESCRITURAÇÃO)
Além das penalidades já previstas, a Administração Fazendária poderá também cancelar a concessão do regime especial de pagamento ou escrituração.
O regime especial visa facilitar o cumprimento de determinadas obrigações fiscais, permitindo que o contribuinte adote uma forma diferenciada para pagamento do ICMS, bem como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
O tratamento, embora diferenciado em relação às regras gerais de exigência do imposto e de cumprimento das obrigações acessórias, não resulta em desoneração do imposto.
A concessão do regime especial dependerá de requerimento do interessado e da aprovação da Secretaria da Fazenda, que emitirá parecer após a análise da situação da empresa em relação à Administração Fazendária. Será fornecida cópia do processo ao contribuinte com o número do ato concessivo, que se fará constar em suas operações ou prestações que realizarem.
(Arts. 900 a 909 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
6.1 - Alguns Exemplos de Concessão de Regime Especial
Seguem alguns exemplos de concessão de Regime Especial:
a) nas entradas, no Estado da Bahia, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, sem a antecipação do ICMS em que não exista Convênio ou Protocolo, o imposto será recolhido na primeira repartição fazendária do percurso do contribuinte. Isto é o que prevê o Regulamento do ICMS. Algumas empresas, entretanto, solicitam o regime especial e recolhem o ICMS alguns dias após a entrada da mercadoria no seu estabelecimento;
b) não se exigirá documento fiscal na circulação de bens ou materiais de uso ou consumo promovida por empresa pública ou concessionárias de serviços públicos, empresas de economia e outras entidades, mesmo particulares, que não pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias, quando as mesmas se destinem à execução de serviços inerentes às suas atividades específicas. O regime especial autoriza o remetente a emitir o memorando em papel timbrado em substituição à Nota Fiscal;
c) os documentos de prestação de serviços são emitidos antes do serviço prestado, como prevê o Regulamento do ICMS; mas empresas de transportes de valores que possuem o regime especial emitem apenas uma Nota Fiscal, quinzenalmente ou mensalmente, englobando todas as prestações realizadas no período;
d) empresas de transporte de cargas possuem contrato de transporte vinculado a repetidas prestações de serviços, requerem o regime especial e emitem apenas um único conhecimento no final, englobando as diversas prestações.
Em algumas operações e prestações, como nos exemplos citados nas letras “b”, “c” e “d”, não há necessidade de o contribuinte requerer regime especial, bastando que faça prévia comunicação à Administração Fazendária de sua circunscrição.
7. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Como já vimos, as infrações administrativas ocorridas na Legislação Tributária caracterizam-se por ter, como sanções, as multas, cancelamento de regime especial, aplicação do regime especial de fiscalização e cancelamento de benefícios fiscais, que são aplicadas pelas autoridades fazendárias.
Já nas infrações caracterizadas como ilícito penal, o contribuinte infrator está sujeito às sanções previstas no Código Penal e são aplicadas pelo Poder Judiciário. Desta forma, podemos distinguir e separar as infrações à Legislação do ICMS em administrativa e penal.
O pagamento pelo contribuinte infrator das multas e demais penalidades por infrações que se caracterizam como crime contra a ordem tributária é irrelevante para a ação penal. É interessante observar a diferença entre os ilícitos tributário e penal. Enquanto no tributário o que interessa é o efeito econômico do ato praticado, no penal a preocupação é com a condição pessoal do transgressor da norma.
Exemplo:
Um contribuinte é flagrado transportando mercadoria com uma Nota Fiscal fria. Sua intenção era sonegar o ICMS, contudo, como se trata de uma operação que se enquadra não só no ilícito administrativo mas também no penal, mesmo que ele pague a multa pelo transporte irregular com a Nota Fiscal falsa, o processo prossegue, porque o contribuinte conseguiu livrar-se do processo administrativo, mas não do penal. Este é apenas um dos exemplos dos muitos que estão relacionados nos diversos artigos da Lei nº 8.137/1991, que cuida dos Crimes Contra a Ordem Tributária.
Os dirigentes fazendários, ao tomarem conhecimento de fato que constitua crime previsto nesta Lei, farão representação a ser encaminhada ao Ministério para propositura da Ação Penal.
(Art. 923 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
8. DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Denúncia espontânea é quando o contribuinte comunica qualquer irregularidade na área tributária ocorrida em seu próprio estabelecimento. Na denúncia espontânea, o contribuinte recolhe apenas o imposto devido, eximindo-se da parte punitiva. A autoridade administrativa só acatará o pedido se for formulado antes do início de qualquer ação fiscal.
(Art. 912 do RICMS/BA)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.