ATIVO IMOBILIZADO E DE USO/CONSUMO
Não-Incidência

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Inicialmente, mencione-se que a figura tributária da não-incidência consiste na inexistência da obrigação fiscal. Desta forma, não ocorrendo o fato gerador do ICMS, o tributo não é devido.

Neste estudo abordaremos a abrangência deste benefício nas operações de saídas do ativo permanente e do material de uso e consumo do estabelecimento.

2. NÃO-INCIDÊNCIA

Não há incidência de ICMS nas seguintes operações com máquinas, veículos, móveis, utensílios, ferramentas e outros bens que tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento:

a) nas saídas, após o uso a que se destinavam;

b) nas saídas, quando destinadas a outro estabelecimento para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração, e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas;

c) nas saídas decorrentes de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação, que, mesmo que ainda não aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, tenham sido adquiridos de terceiros para esta finalidade e que se destinem ao uso, ao consumo ou a integrar o ativo permanente do destinatário.

Frise-se que na Nota Fiscal que acobertar tais saídas deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o seguinte fundamento legal: “Não-Incidência de ICMS nos termos do Livro I, art. 11, XV, do Decreto nº 37.699/1997”.

Contudo, excluem-se das disposições acima mencionadas as imobilizações transitórias e apenas aparentes.

3. TRANSFERÊNCIA DO BEM

Se ocorrer a transferência do bem de uso ou consumo para outra unidade da Federação, deverá ser observado o seguinte:

a) o remetente deste Estado poderá creditar-se do ICMS relativo ao produto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo relativa à aquisição dos referidos bens pelo remetente;

b) quando se tratar de bem adquirido de outra unidade da Federação, o crédito acima referido não poderá ultrapassar o valor do imposto pago a este Estado referente ao diferencial de alíquota incidente por ocasião da entrada da mercadoria.

4. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Ao contrário do exposto nos itens anteriores, o fato gerador do imposto ocorrerá nas operações com mercadorias que não tenham sido aplicadas na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, embora adquiridas de terceiros para esta finalidade, e que se destinem ao consumo ou ao ativo permanente do destinatário, nas seguintes hipóteses:

a) na entrada no estabelecimento de contribuinte deste Estado, oriundas de outra unidade da Federação, mesmo quando decorrente de transferência de estabelecimento da mesma empresa, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota;

b) na saída para outra empresa, situada nesta ou em outra unidade da Federação.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo II, Seção 4.0, e os citados no texto.