ESTABELECIMENTO
Aspectos Gerais
Sumário
1. DEFINIÇÃO
Para os efeitos do RICMS, estabelecimento é o local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, em que pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade geradora de obrigação tributária, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenamento de mercadorias ou bens relacionados com o exercício daquela atividade.
1.1 - Impossibilidade de Determinação
Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que for ou houver sido efetuada a operação ou prestação, no qual for encontrada a mercadoria ou for constatada a prestação.
2. ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO
Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, beneficiador, gerador, industrial, comercial, importador ou prestador de serviços de transporte ou de comunicação do mesmo titular.
2.1 - Veículo
Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo de qualquer espécie utilizado:
a) nas operações de comércio ambulante, salvo quando o comércio ambulante for exercido em conexão com o estabelecimento fixo de contribuinte deste Estado, caso em que o veículo transportador será considerado uma extensão ou dependência daquele estabelecimento, nas operações internas;
b) na circulação de mercadorias sem destinatário certo, neste Estado, feita por contribuinte de outra unidade da Federação;
c) na captura de pescados;
d) na prestação de serviço de transporte, não sendo o proprietário inscrito no cadastro estadual.
3. ÁREA RURAL
Quando a área de um imóvel rural:
a) abranger o território de mais de um Município deste Estado, considerar-se-á o contribuinte circunscrito no Município em que estiver situada a maior área da propriedade;
b) abranger parte do território baiano e parte do território de outra unidade da Federação, considerar-se-á estabelecimento autônomo a parte localizada na Bahia.
4. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela Legislação ao estabelecimento.
Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica serão considerados em conjunto, para efeito de responsabilidade por débitos do imposto, acréscimos e multas de qualquer natureza.
Fundamentos Legais: Arts. 41 a 46 do RICMS/BA.