IPVA
BASE DE CÁLCULO - 2011 - DISPOSIÇÕES

PORTARIA SEFAZ Nº 621, de 23.11.2010
(DOE de 26.11.2010)

Aprova a tabela de valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2011.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar os valores de base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de 2011, conforme tabela anexa a esta Portaria.

Art. 2º - O imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, sobre a base de cálculo constante na tabela de que trata o artigo 1º desta Portaria, correspondente a cada tipo de veículo.

Art. 3º - O pagamento anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, poderá ser efetuado em cota única, ou em três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa na forma da tabela a seguir:

Veículos com final de placa

Vencimento da cota única ou 1ª cota

Vencimento da 2ª cota

Vencimento da 3ª cota

1 e 2

31/01

28/02

31/03

3 e 4

28/02

31/03

29/04

5

31/03

29/04

31/05

6

29/04

31/05

30/06

7

31/05

30/06

29/07

8

30/06

29/07

31/08

9

29/07

31/08

30/09

0

31/08

30/09

31/10

§ 1º - O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% (dez por cento).

§ 2º - Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá os seguintes critérios:

I - 1ª parcela correspondente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto.

II - 2ª e 3ª parcelas correspondentes a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, respectivamente.

§ 3º - A parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda em conjunto com o Departamento Estadual de Trânsito, remeterá aos proprietários de veículos automotores, a Notificação Fiscal e o Documento de Arrecadação Estadual-DAE devidamente preenchido, inclusive com data prefixada para o pagamento.

Parágrafo único. Se o proprietário do veículo não receber a Notificação Fiscal e o Documento de Arrecadação Estadual-DAE até a data prevista para o pagamento do IPVA, poderá emiti-los no site www.detran.ac.gov. br, no Posto Fiscal do IPVA no Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN-AC, ou no Órgão Fazendário do seu Município.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2011.

Art. 6º - Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Rio Branco-Acre, 23 de novembro de 2010.

Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda