CST - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Indicação em Documento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Código de Situação Tributária (CST), instituído através do Convênio SINIEF s/nº/1970, juntamente com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e as prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). De acordo com o art. 5º do mencionado Convênio SINIEF s/nº/1970, os respectivos códigos devem ser interpretados de acordo com as Normas Explicativas, anexadas ao referido Convênio. Por tratar-se de norma conveniada proveniente do Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais, os Estados e Distrito Federal obrigam-se a adaptar às suas legislações as normas consubstanciadas no citado Convênio.
2. INDICAÇÃO DO CST NOS DOCUMENTOS FISCAIS
Conforme Parágrafo Único do art. 219 do RICMS/AC, aprovado pelo Decreto nº 008/1998, dentre outras informações, a Nota Fiscal deverá conter a indicação do Código de Situação Tributária (CST). Não há hipótese legal de dispensa de seu preenchimento, sendo, portanto, exigido a todos os contribuintes emitentes a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A e NF-e, modelo 55, em todas as operações. Observe-se, ainda, que ante a ausência de disposição normativa específica relativa à informação do CST nos documentos fiscais emitidos por contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS, estes devem consignar o código correspondente à situação tributária da mercadoria, independentemente de seu recolhimento efetuar-se por estimativa.
3. APLICAÇÃO DA TABELA
Para preenchimento do quadro “Dados do Produto” da Nota Fiscal (modelos 1 ou 1-A) e NF-e (modelo 55), referente à coluna “CST”, o contribuinte deverá recorrer à Tabela “A”, que indica a origem da mercadoria ou serviço e à Tabela “B”, que indica a tributação pelo ICMS, conforme disposto no subitem 3.1 abaixo.
3.1 - Composição do CST
O CST é composto de 3 (três) dígitos, na forma ABB, em que o 1º dígito indica a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, conforme segue:
Tabela A - Origem da Mercadoria |
Tabela B - Tributação pelo ICMS |
0. Nacional |
00. Tributada integralmente |
4. REGRAS DE UTILIZAÇÃO
Na utilização dos CST devem ser observadas as seguintes regras básicas:
a) nas operações sujeitas a mais de uma situação tributária constantes de uma mesma Nota Fiscal os valores relativos ao mesmo código devem ser subtotalizados;
b) para escolha do CST correto, os contribuintes não devem considerar o tratamento fiscal do IPI que constar do respectivo documento fiscal. A análise para essa escolha deve limitar-se apenas ao tratamento do ICMS.
É importante observar que o Código de Situação Tributária não é separado por ponto, traço ou barra. Ele é uma sequência de 3 (três) algarismos arábicos sem separação, uma combinação de 3 (três) dígitos, um ao lado do outro.
5. SIMPLES NACIONAL
Em conformidade com Nota Técnica nº 004/2009 de Projeto de Nota Fiscal Eletrônica, a NF-e emitida por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional deverá observar as disposições da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, e alterações posteriores.
Enquanto não forem implementados códigos específicos para identificar as operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, sem prejuízo dos demais campos obrigatórios, a emissão da NF-e por estabelecimento de ME/EPP optante pelo referido regime deverá observar, para o preenchimento dos campos do documento fiscal, as recomendações desta Nota Técnica.
5.1 - Operações Normais
Emissão de NF-e em operação tributada normalmente pelo Simples Nacional e com ou sem permissão de crédito de ICMS (arts. 2ºA e 2ºB da Resolução CGSN nº 10/2007):
a) informar no campo CST o valor “41” (não tributada);
b) informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2.
5.2 - Operações Com Substituição Tributária
5.2.1 - Contribuinte Substituto Tributário
NF-e emitida por contribuinte na condição de Substituto Tributário (Art. 2º, § 4º da Resolução CGSN nº 10/2007):
a) informar no campo CST o valor “30” (isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária);
b) informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2.
5.2.2 - Contribuinte Substituído
NF-e emitida por contribuinte substituído ou nas operações em que o imposto já tenha sido retido anteriormente:
a) informar no campo CST o valor “60” (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária);
b) informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2.
6. COMBINAÇÕES POSSÍVEIS DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
ORIGEM |
TRATAMENTO FISCAL DO ICMS |
||
NACIONAL |
ESTRANGEIRA |
||
IMPORTAÇÃO |
ADQUIRIDA NO MERCADO INTERNO |
||
000 |
100 |
200 |
Tributada integralmente |
010 |
110 |
210 |
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
020 |
120 |
220 |
Com redução de base de cálculo |
030 |
130 |
230 |
Isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
040 |
140 |
240 |
Isenta |
041 |
141 |
241 |
Não-tributada |
050 |
150 |
250 |
Com suspensão |
051 |
151 |
251 |
Com diferimento |
060 |
160 |
260 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
070 |
170 |
270 |
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária |
090 |
190 |
290 |
Outras |
Fundamentos Legais: Parágrafo Único do art. 219 do Decreto nº 008/1998 – RICMS/DF e os citados no texto.