CST - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Indicação em Documento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Código de Situação Tributária (CST), instituído através do Convênio SINIEF s/nº/1970, juntamente com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e as prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). De acordo com o art. 5º do mencionado Convênio SINIEF s/nº/1970, os respectivos códigos devem ser interpretados de acordo com as Normas Explicativas, anexadas ao referido Convênio. Por tratar-se de norma conveniada proveniente do Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais, os Estados e Distrito Federal obrigam-se a adaptar às suas legislações as normas consubstanciadas no citado Convênio.

2. INDICAÇÃO DO CST NOS DOCUMENTOS FISCAIS

Conforme Parágrafo Único do art. 219 do RICMS/AC, aprovado pelo Decreto nº 008/1998, dentre outras informações, a Nota Fiscal deverá conter a indicação do Código de Situação Tributária (CST). Não há hipótese legal de dispensa de seu preenchimento, sendo, portanto, exigido a todos os contribuintes emitentes a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A e NF-e, modelo 55, em todas as operações. Observe-se, ainda, que ante a ausência de disposição normativa específica relativa à informação do CST nos documentos fiscais emitidos por contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS, estes devem consignar o código correspondente à situação tributária da mercadoria, independentemente de seu recolhimento efetuar-se por estimativa.

3. APLICAÇÃO DA TABELA


Para preenchimento do quadro “Dados do Produto” da Nota Fiscal (modelos 1 ou 1-A) e NF-e (modelo 55), referente à coluna “CST”, o contribuinte deverá recorrer à Tabela “A”, que indica a origem da mercadoria ou serviço e à Tabela “B”, que indica a tributação pelo ICMS, conforme disposto no subitem 3.1 abaixo.

3.1 - Composição do CST


O CST é composto de 3 (três) dígitos, na forma ABB, em que o 1º dígito indica a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, conforme segue:

Tabela A - Origem da Mercadoria

Tabela B - Tributação pelo ICMS

0. Nacional
1. Estrangeira - Importação direta
2. Estrangeira - Adquirida no mercado interno

00. Tributada integralmente
10. Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20. Com redução de base de cálculo
30. Isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40. Isenta
41. Não tributada
50. Suspensão
51. Diferimento
60. ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70. Com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90. Outras

4. REGRAS DE UTILIZAÇÃO

Na utilização dos CST devem ser observadas as seguintes regras básicas:

a) nas operações sujeitas a mais de uma situação tributária constantes de uma mesma Nota Fiscal os valores relativos ao mesmo código devem ser subtotalizados;

b) para escolha do CST correto, os contribuintes não devem considerar o tratamento fiscal do IPI que constar do respectivo documento fiscal. A análise para essa escolha deve limitar-se apenas ao tratamento do ICMS.

É importante observar que o Código de Situação Tributária não é separado por ponto, traço ou barra. Ele é uma sequência de 3 (três) algarismos arábicos sem separação, uma combinação de 3 (três) dígitos, um ao lado do outro.

5. SIMPLES NACIONAL

Em conformidade com Nota Técnica nº 004/2009 de Projeto de Nota Fiscal Eletrônica, a NF-e emitida por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional deverá observar as disposições da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, e alterações posteriores.

Enquanto não forem implementados códigos específicos para identificar as operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, sem prejuízo dos demais campos obrigatórios, a emissão da NF-e por estabelecimento de ME/EPP optante pelo referido regime deverá observar, para o preenchimento dos campos do documento fiscal, as recomendações desta Nota Técnica.

5.1 - Operações Normais


Emissão de NF-e em operação tributada normalmente pelo Simples Nacional e com ou sem permissão de crédito de ICMS (arts. 2ºA e 2ºB da Resolução CGSN nº 10/2007):

a) informar no campo CST o valor “41” (não tributada);

b) informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2.

5.2 - Operações Com Substituição Tributária


5.2.1 - Contribuinte Substituto Tributário


NF-e emitida por contribuinte na condição de Substituto Tributário (Art. 2º, § 4º da Resolução CGSN nº 10/2007):

a) informar no campo CST o valor “30” (isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária);

b) informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2.

5.2.2 - Contribuinte Substituído


NF-e emitida por contribuinte substituído ou nas operações em que o imposto já tenha sido retido anteriormente:

a) informar no campo CST o valor “60” (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária);

b) informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2.

6. COMBINAÇÕES POSSÍVEIS DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

ORIGEM

TRATAMENTO FISCAL DO ICMS

NACIONAL

ESTRANGEIRA

IMPORTAÇÃO
DIRETA

ADQUIRIDA NO MERCADO INTERNO

000

100

200

Tributada integralmente

010

110

210

Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

020

120

220

Com redução de base de cálculo

030

130

230

Isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

040

140

240

Isenta

041

141

241

Não-tributada

050

150

250

Com suspensão

051

151

251

Com diferimento

060

160

260

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

070

170

270

Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

090

190

290

Outras

Fundamentos Legais: Parágrafo Único do art. 219 do Decreto nº 008/1998 – RICMS/DF e os citados no texto.