VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Legislação do ICMS do Estado do Acre regulamenta a operação de venda para entrega futura no art. 204 do RICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 008/1998.

A expressão “venda para entrega futura”, utilizada pelo ordenamento jurídico, consiste em uma modalidade de venda a termo, na qual o pagamento do preço cobrado do adquirente processa-se em momento anterior à entrega da mercadoria.

Nesta matéria, trataremos dos procedimentos a serem adotados pelos contribuintes quando da realização desta operação.

2. SIMPLES FATURAMENTO


Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto.

Na emissão de Nota Fiscal para simples faturamento serão utilizados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, conforme as operações internas e interestaduais:

Interna

Interestadual

Descrição da Operação

5.922

6.922

Lançamento Efetuado a Título de Simples Faturamento decorrente de Venda para Entrega Futura.

3. SAÍDA DA MERCADORIA

Na operação de venda para entrega futura, o uso da faculdade acima demonstrada condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:

a) o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;

b) o destaque do valor do imposto, quando devido;

c) como natureza da operação, a expressão “Remessa - Entrega Futura”;

d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

Serão utilizados, neste documento fiscal, os seguintes CFOP, conforme o caso:

Interna

Interestadual

Descrição da Operação

5.116

6.116

Venda de Produção do Estabelecimento Originada de Encomenda para Entrega Futura.

5.117

6.117

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.

3.1 - Determinação da Base de Cálculo

Para determinação da base de cálculo do imposto, o valor constante da nota fiscal emitida para simples faturamento deverá ser atualizado até a data da emissão da nota fiscal relativa à saída efetiva da mercadoria.

O valor da base de cálculo do imposto da nota fiscal de remessa da mercadoria deverá ser atualizado, tomando-se por base a data de emissão e o valor da nota fiscal originária, seguindo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso.

Tratando-se de mercadoria constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, deverá ser tomado como base de cálculo para efeito do pagamento do imposto o valor constante do Boletim Informativo de Preços no momento da saída efetiva da mercadoria.

4. ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS

Os documentos fiscais referentes à venda para entrega futura serão escriturados pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas.

4.1 - Pelo Emitente

O emitente do documento fiscal, ou seja, o vendedor da mercadoria escriturará os documentos fiscais no livro Registro de Saídas, de acordo com os subitens 4.1.1 e 4.1.2.

4.1.1 - Simples Faturamento

A Nota Fiscal para simples faturamento será escriturada nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo-se nesta a expressão “Simples Faturamento”; e utilizará os seguintes CFOP:

Interna

Interestadual

Descrição da Operação

5.922

6.922

Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

4.1.2 - Saída Efetiva da Mercadoria

Na escrituração da Nota Fiscal emitida quando da saída global ou parcela para entrega efetiva da mercadoria com destino ao adquirente, serão preenchidos, além das colunas próprias, o campo “Observações”, com os dados identificadores do documento fiscal emitido para efeito de faturamento.
Para a referida escrituração, serão utilizados os seguintes CFOP, conforme as operações executadas:

Interno

Interestadual

Descrição da Operação

5.116

6.116

Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.

5.117

6.117

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro originada de encomenda para entrega futura.

4.2 - Pelo Destinatário

O destinatário da mercadoria, ou seja, o comprador escriturará os documentos fiscais no livro Registro de Entradas, conforme os subitens 4.2.1 e 4.2.2 abaixo.

4.2.1 - Simples Faturamento

A Nota Fiscal para simples faturamento será escriturada nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo-se neste último a expressão “Simples Faturamento”.

Serão utilizados os seguintes CFOP:

Interna

Interestadual

Descrição da Operação

1.922

2.922

Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

4.2.2 - Entrada Efetiva da Mercadoria

A Nota Fiscal referente à saída global ou parcial para entrega efetiva da mercadoria será escriturada com a utilização das colunas próprias, anotando-se no campo “Observações” os dados identificadores do documento fiscal emitido para efeito de faturamento.

Serão utilizados os seguintes CFOP, conforme destinação a ser dada para mercadoria adquirida:

Interna

Interestadual

Descrição da Operação

1.116

2.116

Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro.

1.117

2.117

Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.

Fundamentos Legais: Art. 204 do Decreto nº 08, de 26 de janeiro de 1998, e Art. 40 do Convênio s/nº de 1970.