BRINDE
Procedimento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria abordaremos os procedimentos que o contribuinte deverá adotar ao presentear seus clientes ou funcionários através de brindes.
2. DEFINIÇÃO DE BRINDE
Considera-se brinde a mercadoria que, não se constituindo objeto da atividade normal do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor final.
3. NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
Para a compensação do ICMS referido no artigo 37 do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998 – Regulamento do ICMS do Estado do Acre, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo ao destaque no documento fiscal, na hipótese de mercadorias adquiridas para distribuição como brinde, condicionado à emissão de uma única Nota Fiscal de Saída pelo valor mínimo do custo total das entradas.
4. AQUISIÇÃO DE BRINDE - ESCRITURAÇÃO FISCAL
O contribuinte que adquirir brinde deverá:
a) escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, utilizando o crédito do ICMS correspondente, se devido;
b) emitir, no período em que se efetuou a escrituração de que trata a letra “a”, Nota Fiscal, com destaque do ICMS pelo valor do custo da mercadoria, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, tendo por destinatário o próprio estabelecimento;
c) escriturar a Nota Fiscal referida na letra “b” no livro Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento.
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega de brinde a consumidor ou usuário final.
Salvo a disposição em contrário, se o destinatário retirar o brinde no momento da entrega e este for de valor inferior a 0,5% (meio por cento) da UPF-AC, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal.
Fundamentos Legais: Artigo 158 do Decreto nº 008/1998 - RICMS/AC.