DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Tratamento Tributário

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

 Neste trabalho  serão abordados as normas e procedimentos a serem adotados por contribuintes do ICMS ao realizarem aquisições de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado em aquisições interestaduais.

2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - CARACTERIZAÇÃO

Diferencial de alíquotas é o ICMS a ser apurado e recolhido pelo contribuinte, quando do recebimento, na condição de consumidor ou usuário final, de mercadorias e ou serviços provenientes de outra Unidade da Federação. Este imposto corresponde à diferença entre a alíquota interna prevista para a mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual aplicável à conforme o Estado de Origem da mercadoria.

3. OBRIGATORIEDADE

Conforme dispõe o inciso VIII do § 2º do artigo 155 interpretado conjuntamente com o inciso VII  alínea "a"  deste mesmo parágrafo da Constituição Federal de 1988,  cabe ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria não vinculada à operação ou prestação subseqüente, ou seja, destinada ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado, oriunda de outra Unidade da Federação.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do diferencial de alíquotas é o valor da operação de aquisição, acrescido do IPI mais qualquer encargo que tenha ficado por conta do contribuinte destinário, como é o caso do frete.

Para efeito de determinação da base de cálculo sobre a qual será apurado o ICMS Diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.

A utilização dos benefícios fiscais para efeito de apuração do ICMS diferencial de alíquotas exige a análise criteriosa quanto ao crédito a ser utilizado, de modo a atentar-se para manutenção ou não do crédito do ICMS.

5. DIREITO À APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

Conforme previsto nos incisos I, II e III do § 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996, é oportuno o crédito do valor do ICMS destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte de carga, inclusive o diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada do bem e do serviço de transporte destinados ao ativo imobilizado, desde que o bem esteja vinculado à atividade fim da empresa, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.

Quanto às mercadorias adquiridas e destinadas ao uso ou consumo, conforme previsto no inciso I do artigo 33 da Lei complementar nº 87/1996, somente será admissível o crédito relativo as mesmas a partir de 1º  de janeiro de 2011.

6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NO SIMPLES NACIONAL

O ICMS relativo ao diferencial de alíquotas não foi abrangido pela sistemática do Simples Nacional. Desta forma, conforme previsto no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, o respectivo diferencial de alíquotas será devido normalmente observando a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Para efeito de calculado do ICMS adotar-se-á a diferença entre a alíquota interna e interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital.

A IN 880/2007 GSF regulamenta o diferencial de dlíquotas devido por contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

7. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Para efeito de apuração do diferencial de alíquotas deverá ser adotada a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual do Estado de Origem que será aplicada sobre a base de cálculo, não se incluindo o Índice de Valor Agregado - IVA, visto que não se trata de produto com operação subseqüente.

Serão responsáveis pelo pagamento do ICMS Diferencial de Alíquotas, na condição de substitutos tributários o remetente desta mercadoria, caso seja signatário do convênio que tenha estabelecido a Substituição Tributária para a mercadoria em questão. Desta forma, deverá ser apurado e recolhido via Guia Nacional de Recolhimento Estadual - GNRE, o ICMS Substituição tributária pelo diferencial de alíquotas.

Para apuração do tributo deverão ser observadas as disposições legais do Estado de destino, tais como: alíquota do produto e benefícios fiscais.

Via de regra a Substituição Tributária pelo diferencial de alíquotas deverá ser feita pelo remetente, quando este for signatário do convênio que dispõe sobre a substituição tributária para o produto em questão. Portanto, imprevistos e erros são passíveis de ocorrer, o que pode ocasionar a não substituição tributária para o Estado de destino. Nesta situação, caso o remetente não proceda à substituição tributária, compete ao adquirente (destinatário) apurar e recolher o diferencial de alíquotas relativo a aquisição dos bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado.

 Fundamentos Legais: Os citados no texto