DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Tratamento Tributário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho serão abordados as normas e procedimentos a serem adotados por contribuintes do ICMS ao realizarem aquisições de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado em aquisições interestaduais.
2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - CARACTERIZAÇÃO
Diferencial de alíquotas é o ICMS a ser apurado e recolhido pelo contribuinte, quando do recebimento, na condição de consumidor ou usuário final, de mercadorias e ou serviços provenientes de outra Unidade da Federação. Este imposto corresponde à diferença entre a alíquota interna prevista para a mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual aplicável à conforme o Estado de Origem da mercadoria.
3. OBRIGATORIEDADE
Conforme dispõe o inciso VIII do § 2º do artigo 155 interpretado conjuntamente com o inciso VII alínea "a" deste mesmo parágrafo da Constituição Federal de 1988, cabe ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria não vinculada à operação ou prestação subseqüente, ou seja, destinada ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado, oriunda de outra Unidade da Federação.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do diferencial de alíquotas é o valor da operação de aquisição, acrescido do IPI mais qualquer encargo que tenha ficado por conta do contribuinte destinário, como é o caso do frete.
Para efeito de determinação da base de cálculo sobre a qual será apurado o ICMS Diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.
A utilização dos benefícios fiscais para efeito de apuração do ICMS diferencial de alíquotas exige a análise criteriosa quanto ao crédito a ser utilizado, de modo a atentar-se para manutenção ou não do crédito do ICMS.
5. DIREITO À APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
Conforme previsto nos incisos I, II e III do § 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996, é oportuno o crédito do valor do ICMS destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte de carga, inclusive o diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada do bem e do serviço de transporte destinados ao ativo imobilizado, desde que o bem esteja vinculado à atividade fim da empresa, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.
Quanto às mercadorias adquiridas e destinadas ao uso ou consumo, conforme previsto no inciso I do artigo 33 da Lei complementar nº 87/1996, somente será admissível o crédito relativo as mesmas a partir de 1º de janeiro de 2011.
6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NO SIMPLES NACIONAL
O ICMS relativo ao diferencial de alíquotas não foi abrangido pela sistemática do Simples Nacional. Desta forma, conforme previsto no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, o respectivo diferencial de alíquotas será devido normalmente observando a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Para efeito de calculado do ICMS adotar-se-á a diferença entre a alíquota interna e interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital.
A IN 880/2007 GSF regulamenta o diferencial de dlíquotas devido por contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
7. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Para efeito de apuração do diferencial de alíquotas deverá ser adotada a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual do Estado de Origem que será aplicada sobre a base de cálculo, não se incluindo o Índice de Valor Agregado - IVA, visto que não se trata de produto com operação subseqüente.
Serão responsáveis pelo pagamento do ICMS Diferencial de Alíquotas, na condição de substitutos tributários o remetente desta mercadoria, caso seja signatário do convênio que tenha estabelecido a Substituição Tributária para a mercadoria em questão. Desta forma, deverá ser apurado e recolhido via Guia Nacional de Recolhimento Estadual - GNRE, o ICMS Substituição tributária pelo diferencial de alíquotas.
Para apuração do tributo deverão ser observadas as disposições legais do Estado de destino, tais como: alíquota do produto e benefícios fiscais.
Via de regra a Substituição Tributária pelo diferencial de alíquotas deverá ser feita pelo remetente, quando este for signatário do convênio que dispõe sobre a substituição tributária para o produto em questão. Portanto, imprevistos e erros são passíveis de ocorrer, o que pode ocasionar a não substituição tributária para o Estado de destino. Nesta situação, caso o remetente não proceda à substituição tributária, compete ao adquirente (destinatário) apurar e recolher o diferencial de alíquotas relativo a aquisição dos bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado.
Fundamentos Legais: Os citados no texto