MATERIAL DE USO E CONSUMO
Aproveitamento de Crédito

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A matéria a seguir dispõe sobre a situação em que a Legislação Estadual permite ao contribuinte aproveitar o crédito correspondente à aquisição de mercadoria de uso e consumo.

2. CRÉDITO - DEFINIÇÃO


Crédito é o valor representado pelo ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, por este ou por outro Estado, relativo à aquisição de mercadoria ou à utilização de serviço de transporte ou de comuni-cação.
O crédito do imposto, salvo disposição contrária da Legislação Tributária, é intransferível, só produzindo efeito fiscal em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço.

3. OPERAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO CRÉDITO


É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes:

a) de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado. Somente dá direito ao crédito do ICMS a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2011 (Lei Complementar nº 122/2006, art. 33, inciso I);

b) de serviço de transporte interestadual e intermunicipal utilizado pelo estabelecimento:

b.1) remetente de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula CIF;

b.2) destinatário de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula FOB;

b.3) transportador, quando redespachar ou subcontratar o serviço com outro transportador, ainda que autônomo, vinculado à execução de serviço de transporte por aquele contratado, desde que o valor total da prestação tenha sido integralmente tributado pelo contratante e este proceda à apropriação do crédito de, no máximo, no mesmo percentual aplicado à prestação de sua responsabilidade;

c) de serviço de comunicação prestado ao estabelecimento;

d) de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado, realizada sem aproveitamento de crédito, em face de vedação constante na legislação vigente à época, quando ocorrer a saída com débito do imposto, em proporção equivalente à quantidade saída;

e) das situações descritas nas letras "a" a "d", em relação ao diferencial de alíquotas devido nessas operações e prestações.

4. CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA APROVEITAMENTO DE CRÉDITO


O direito de crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à:

a) idoneidade da documentação fiscal, emitida por contribuinte em situação regular perante o Fisco, e esteja acompanhada, quando exigido, do comprovante do pagamento do imposto ou de documento de controle previsto na Legislação Tributária;

b) escrituração, quando exigida, nos prazos e condições estabelecidos na Legislação Tributária;

c) observância da correta identificação do destinatário ou usuário, em relação ao documento de arrecadação que excepcionalmente substituir o documento fiscal próprio, estabelecido na Legislação Tributária para a operação ou prestação;

d) observância do correto valor destacado na 1ª via do documento fiscal, hipótese em que o aproveitamento do crédito fica limitado ao valor:

d.1) do respectivo destaque, tratando-se de valor destacado a menor, sendo assegurado ao contribuinte o direito de utilizar o crédito correspondente à diferença, mediante a obtenção de documento fiscal complementar, emitido pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço;

d.2) correto do imposto devido na operação ou prestação respectiva, quando destacado a maior;

d.3) do destaque existente em documento fiscal complementar, emitido pelo remetente da mercadoria ou prestador de serviço, caso não tenha havido destaque no documento fiscal original, sendo tributada a operação ou prestação;

d.4) equivalente à aplicação sobre a base de cálculo do percentual constante de ato do Secretário da Fazenda, correspondente ao imposto efetivamente cobrado em operação ou prestação interestaduais, quando a operação ou prestação tiver origem em unidade federada que tenha concedido benefício, incentivo, subsídio ou favor, fiscais ou financeiros, sob qualquer condição ou denominação, dos quais tenha resultado, direta ou indiretamente, exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na operação ou prestação interestaduais.
Quando a documentação fiscal discriminar mercadoria em quantidade superior à transportada ou existente no estabelecimento, o crédito do imposto é proporcional à quantidade da mercadoria.

5. SAÍDA DE MERCADORIA DE USO E CONSUMO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO


Quando ocorrer a saída com débito do imposto, referente à mercadoria adquirida para uso, consumo final no seu estabelecimento, realizada sem aproveitamento de crédito, em face de vedação constante na legislação vigente à época, é dado ao contribuinte o direito de creditar-se do ICMS da entrada em proporção equivalente à quantidade saída, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas devido nessas operações e prestações.
Esse crédito deverá ser lançado no livro Registro de Apuração de ICMS no quadro "Outros Créditos".

Fundamentos Legais: Lei Complementar 87 de setembro de 1996.