CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Documentos
Fiscais de Emissão Própria - Obrigações Acessórias
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, veremos as obrigações acessórias que devem ser observadas pelos contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL em relação aos documentos fiscais de emissão própria frente à legislação do CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional.
2. DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ME OU EPP
2.1 - Contribuintes do ICMS e ou do IPI
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
os contribuintes do IPI e ou do ICMS emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, mod. 9;
f) Conhecimento Aéreo, mod. 10;
g) Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, mod. 10;
h) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, mod. 11;
i) Conhecimento-Carta de Porte Internacional, mod. 12;
j) Bilhete de Passagem Rodoviário, mod. 13;
k) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
l) Bilhete de Passagem Hidroviário, mod. 14;
m) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15.
n) Bilhete de Passagem Aeroviário, mod. 15;
o) Bilhete de Passagem Ferroviário, mod. 16;
p) Despacho de Transporte;
q) Despacho Rodoviário, mod. 17;
r) Resumo de Movimento Diário, mod. 18;
s) Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, mod. 19;
t) Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20;
u) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21;
v) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, mod. 22;
w) Manifesto de Carga, mod. 25.
x) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26.
y) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.
Ressalta-se que algumas ME ou EPP não podem optar pelo SIMPLES NACIONAL. As situações que vedam a opção podem ser encontradas no art. 12 da Resolução 4 do CGSN.
2.2 - Contribuintes do ISS
Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal através de protocolo de cooperação.
3. EXPRESSÕES OBRIGATÓRIAS NOS DOCUMENTOS FISCAIS
3.1 - ME ou EPP Sem Impedimento de Recolher o ISS ou ICMS Pelo SIMPLES NACIONAL
A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”
3.2 - ME ou EPP Impedida de Recolher o ISS ou ICMS Pelo SIMPLES NACIONAL
Não será aplicada a inutilização dos campos de que trata o subitem 2.1 deste trabalho, na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido.
Consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
a) "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LC 123/2006"
b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
4. DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA
Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.
5. DOCUMENTO EMITIDO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITO AO ISS
Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação.
6. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA A CONTRIBUINTE NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida.
7. ME OU EPP USUÁRIA DE ECF
Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federativos.
8. CRÉDITO DO ICMS AO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA
8.1 - Possibilidade do Aproveitamento Por Parte do Destinatário
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (mercadorias com destino à comercialização ou à industrialização), consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão:
PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006."
8.2 - Definição do Crédito do ICMS - Alíquota Aplicável
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I (do comércio) ou II (da indústria) da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.
Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I (se for comércio) ou II (se for indústria).
8.3 - Hipóteses Que Vedam o Aproveitamento do Crédito Por Parte do Destinatário
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:
a) a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
b) tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional;
c) houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
d) a operação for imune ao ICMS;
e) a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês;
f) tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal;
O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ainda nas seguintes situações se:
a) a alíquota de que trata o subitem 7.2 não for informada na nota fiscal;
b) a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização;
Fundamentos Legais: Resolução CGNS nº 10/2007; Lei Complementar 123/2006; Ajuste SINIEF 06/1989.