DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIAS
PROCEDIMENTOS FISCAIS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Focalizaremos nesse trabalho, os retornos de mercadorias ao estabelecimento de contribuinte do ICMS em virtude de rejeição por parte do destinatário.
Será, basicamente, dividido em três partes:
1. Devolução de mercadorias efetuadas por pessoas físicas e ou jurídicas, contribuintes do ICMS;
2. Devolução de mercadorias efetuadas por pessoas físicas e ou jurídicas, não contribuintes do ICMS e;
3. Retornos de mercadorias que nem mesmo foram entregues ao destinatário.
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS
A legislação tributária do Acre considera como devolução, o retorno de mercadorias ao estabelecimento de origem, nas hipóteses abaixo discriminadas:
a) a decorrente de qualquer das seguintes eventualidades:
b) a efetuada dentro do prazo de garantia, decorrente da obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou reparar a mercadoria, se esta apresentar defeito.
3. DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIAS POR NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS
Em se tratando de venda a não contribuinte e na impossibilidade de substituição ou reparo, poderá se processar a devolução de mercadorias, através da anulação da venda, emitindo-se nota fiscal de entrada (devolução) para reincorporação no seu estoque e recuperação do imposto pago, na qual deve conter em Informações Complementares: o número, a série e subsérie, a data e valor do documento fiscal original.
A Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
4. DEVOLUÇÕES EFETUADAS POR CONTRIBUINTE DO ICMS
No caso de devolução de mercadorias efetuada entre contribuintes, a emissão da nota fiscal (devolução) deve ser feita pelo contribuinte adquirente e escriturada no Livro Registro de Entradas, com direito a crédito do ICMS, se for o caso.
Na nota fiscal de devolução constarão em Informações Complementares as seguintes informações: o número, série, subsérie, e data da emissão da Nota Fiscal original.
As notas fiscais de devolução serão mantidas arquivadas em pastas próprias, as notas fiscais para fins de exibição ao fisco.
Essas disposições somente se aplicam, se a devolução ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da saída da mercadoria do estabelecimento emitente.
O valor da mercadoria devolvida será igual ao lançado no documento original, sob pena de estorno da diferença do crédito e aplicação das multas cabíveis.
5. RETORNO DE MERCADORIAS NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIO
O estabelecimento que receber, em retorno, mercadorias por qualquer motivo não entregues ao destinatário, para se creditar do imposto pago por ocasião da saída, deverá cumulativamente:
a) mencionar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal, antes de iniciar o retorno, o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria;
b) efetuar o transporte, em retorno, acompanhado da própria Nota Fiscal mencionada no inciso anterior;
c) emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna “Operações com direito a Crédito;
d) manter arquivada, em pasta própria, a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e correspondência do transportador, explicativa do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiros;
e) exibir, sempre que exigido, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância, eventualmente debitada ao destinatário, não foi recebida.
Não dará direito ao crédito do imposto, a reentrada no estabelecimento, de mercadorias imprestáveis e que não mais possa ser objeto de comercialização, no seu estado original.
As mercadorias devolvidas ficarão sujeitas ao imposto quando novamente saírem do estabelecimento.
Em nenhuma hipótese será admitido crédito fiscal quando a saída da mercadoria tenha se dado por meio da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou
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Fundamentos Legais: art. 125 à 137 do RICMS/AC - Decreto 008/1998