CRT - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO e
CSOSN - Código de Situação da Operação no SIMPLES NACIONAL

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Código de Regime Tributário - CRT e o Código de Situação da Operação no SIMPLES NACIONAL - CSOSN serão utilizados pelas empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL que estão obrigadas à emissão da nota fiscal eletrônica - NF-e.

2. PRAZO

A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no SIMPLES NACIONAL - CSOSN, conforme definidos nesse trabalho.

3. TABELA A

Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação

Tabela A - Código de Regime Tributário - CRT

1 - SIMPLES NACIONAL

2 - SIMPLES NACIONAL - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo SIMPLES NACIONAL.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

4. TABELA B

Tabela B - Código de Situação da Operação no SIMPLES NACIONAL - CSOSN

101 - Tributada pelo SIMPLES NACIONAL com permissão de crédito.
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no SIMPLES NACIONAL e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo SIMPLES NACIONAL sem permissão de crédito.
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES NACINAL e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
 
103 - Isenção do ICMS no SIMPLES NACIONAL para faixa de receita bruta.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES NACIONAL contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo SIMPLES NACIONAL com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES NACIONAL e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo SIMPLES NACIONAL sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES NACIONAL e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no SIMPLES NACIONAL para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES NACIONAL contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES NACIONAL contempladas com imunidade do ICMS.
 
400 - Não tributada pelo SIMPLES NACIONAL.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES NACIONAL não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do SIMPLES NACIONAL.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

O Código de Situação da Operação no SIMPLES NACIONAL - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Fundamentos Legais: Ajuste SINIEF nº 03/2010.