SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Optante Pelo SIMPLES NACIONAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A partir de 1º de janeiro de 2009, o ICMS retido a título de substituição tributária deverá ser apurado na forma prevista nos §§ 9º e 10 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/2008, e recolhido na forma da Legislação Tributária do Acre.
A presente matéria deve esclarecer como será o cálculo e lançamento por optantes do SIMPLES NACIONAL quando estes realizarem operações alcançadas por Substituição Tributária do ICMS, não devendo tratar de operações com produtos específicos.
2. SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Conforme a Resolução CGSN nº 51/2008, art. 3º, § 7º, quando a empresa optante do SIMPLES NACIONAL se encontrar na condição de Substituta Tributária do ICMS, deverá adotar os seguintes procedimentos descritos nos subitens abaixo.
2.1 - ICMS da Operação Própria
O ICMS próprio deverá ser recolhido sem segregação de receitas, devendo as mesmas serem lançadas em tabelas próprias decorrentes de Comercialização ou Industrialização, conforme Anexos I e II da Resolução em questão. Ou seja, não haverá mais para o substituto tributário a segregação de receitas como estabelecido pela revogada Resolução CGSN nº 05/2007. Assim, o ICMS próprio deverá ser recolhido ao ente federado junto com a parcela do SIMPLES NACIONAL.
2.2 - ICMS Devido Por Substituição Tributária
Neste caso, a ME ou EPP deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária. Ainda, a Legislação supracitada traz no art. 3º, §§ 9º e 10, o cálculo deste ICMS ST quando por empresas optantes do SIMPLES.
2.2.1 - Com Preço Sugerido Pelo Fabricante de Venda ao Consumidor Final
Deste modo, o cálculo deverá ocorrer da seguinte maneira, quando houver preço sugerido pelo fabricante será o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente:
a) sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
b) o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
2.2.2 - Sem Preço Sugerido Pelo Fabricante de Venda ao Consumidor Final
Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no subitem 2.1.1, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:
a) “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
b) “MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;
c) “alíquota interna” é a do ente a que é devido o imposto;
d) “dedução” é o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
2.2.3 - Exemplo Hipotético de Cálculos e Preenchimento de Nota Fiscal
Determinado fabricante (substituto tributário) optante pelo SIMPLES NACIONAL destina mercadorias para comercialização em outra Unidade Federada no valor de 10.000,00.
Frente a legislação do ICMS ST do Estado de destino, definiu-se que:
a) a margem de valor agregado prevista para a mercadoria é 40% (quarenta por cento) e;
b)que a alíquota prevista para a mercadoria em operações internas é 17% (dezessete por cento).
Considerando que não houve nenhum outro encargo cobrado do destinatário. Assim, teremos o seguinte cálculo:
ICMS DA OPERAÇÃO PRÓPRIA
1 - Valor total dos produtos: R$ 10.000,00
2 - Seguro: 0,00
3 - Frete: 0,00
4 - Despesas Acessórias: 0,00
5 - (1+2+3+4) Valor da Operação Própria: R$ 10.000,00
Na nota fiscal do fabricante optante pelo SIMPLES não será destacado BASE DE CÁLCULO e nem mesmo o ICMS, em virtude de a legislação exigir a inutilização desses campos e a tributação acontecer dentro do Regime Simplificado.
ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6 - Valor da Operação Própria: R$ 10.000,00
7 - Margem de Valor Agregado: 40%
8 - Base de Cálculo da Substituição Tributária: 14.000,00
9 - Alíquota prevista para a mercadoria em operações internas: 17%
10 - ICMS que seria devido (e destacado na nota fiscal) na operação própria, se não fosse à opção pelo SIMPLES: 1.700,00
11 - ICMS ST sem dedução - Base de Cálculo da Substituição Tributária multiplicada pela Alíquota Interna prevista para o produto final: 2.380,00
12 - ICMS ST deduzido o ICMS que seria devido na operação própria: 2.380,00 - 1.700,00 = 680,00
Importante:
1. No campo destinado às Informações Complementares indicar as seguintes expressões;
“ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL”
“Não gera direito a crédito fiscal de IPI”.
2.1.4 - Prazo e Forma de Recolhimento
O prazo e forma de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária são tratados na Legislação do ente federado a que é devido o imposto, sendo que se devido a Estado diverso daquele em que o contribuinte tiver inscrição, será recolhido por GNRE, código de Recolhimento 10009-9, sendo a unidade favorecida a destinatária.
Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes:
a) da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas na forma do artigo 3º do inciso II da Resolução nº 51/2008;
b) da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas na forma do artigo 3º do inciso V da Resolução nº 51/2008.
Assim, a empresa substituída deverá lançar a receita decorrente da revenda dos produtos sujeitos à substituição tributária, descontando a alíquota do ICMS informada no anexo do enquadramento.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.