SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Rodoviário de Cargas

 Sumário

  1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho veremos que, através de regime especial, o contribuinte poderá tornar-se substituto tributário em relação ao ICMS do serviço de transporte mediante procedimentos especiais retratados nesse trabalho. 

2. SUBCONTRATAÇÃO -  CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO AO ESTADO DE INÍCIO DA PRESTAÇÃO

Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.

 3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - POSSIBILIDADE

Na Prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:

ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.

O transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do início da prestação ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;

b) a base de cálculo do imposto;

c) a alíquota aplicável;

d) o valor do imposto;

e) identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

Em substituição aos procedimentos deste item, poderão os Estados autorizar o contribuinte remetente e contratante do serviço a emitir conhecimento de transporte.

4. PRAZOS PARA O RECOLHIMENTO DO ICMS E CARACTERÍSTICAS GERAIS DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Acontecendo a Substituição Tributária na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.

O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte.

O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

b) a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

d) o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

e) o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.

A empresa transportadora estabelecida e inscrita em Estado diverso daquele do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do parágrafo anterior, procederá da seguinte forma:

1) Havendo a dispensa do documento de que trata o parágrafo anterior, emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço no final da prestação;

2) Recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma da Cláusula anterior, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;

3) Escriturará o conhecimento no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta, o dispositivo pertinente da legislação estadual.

Fundamentos Legais: Convênio ICMS 25 de 13 de Setembro de 1990.