LIVRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO DO ESTOQUE - MODELO 3
Tratamento Tributário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, cujo fundamento encontra-se nos arts. 383 a 388 do RIPI/2010, bem como poderemos foi instituído pelo § 4º do art. 63 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970.
O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
Neste trabalho trataremos das características gerais desse Livro, dos contribuintes que realmente estão obrigados a sua escrituração, da possibilidade de simplificação de sua escrituração e até de sua dispensa.
2. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O livro de Registro de Controle de Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
2.1 - Contribuintes Obrigados
Os contribuintes obrigados à escrituração do Livro Registro de Controle de Produção e de Estoque, modelo 3, são:
a) Os estabelecimentos industriais;
b) Os estabelecimentos equiparados a industriais pela legislação do federal;
c) Os estabelecimentos atacadistas;
d) Contribuintes de outros setores a critério do Fisco.
Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4o do Decreto 7.212 de 15 de Junho de 2010, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.
Art. 4º - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Equiparam-se a estabelecimento industrial:
a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da letra “b”;
d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
e) os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
f) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16 da TIPI;
g) os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
1. industriais que utilizarem os produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;
2. atacadistas e cooperativas de produtores; ou
3. engarrafadores dos mesmos produtos;
h) os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI;
i) os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
j) os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 87.03 da TIPI;
k) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de fabricação nacional, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 do Decreto 7.212 de 15 de Junho de 2010;
l) os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata a letra “k”, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante equiparado na forma da letra “m”;
m) os estabelecimentos comerciais de produtos de que trata a letra “k”, cuja industrialização tenha sido por eles encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
n) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de procedência estrangeira, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 do Decreto 7.212 de 15 de Junho de 2010;
o) os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XIV, diretamente de estabelecimento importador
Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção:
a) os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 14 do Decreto 7.212 de 15 de Junho de 2010 ; e
b) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.
3. CARACTERÍSTICAS DO LIVRO DE CONTROLE DE PRODUÇÃO E DO ESTOQUE, MODELO 3
Os lançamentos do Livro de Controle de Produção e do Estoque, modelo 3 serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.
Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprios, da seguinte forma:
1. quadro “Produto”: identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;
2. quadro “Unidade”: especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias etc), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
3. quadro “Classificação Fiscal”: indicação da posição, inciso e subinciso e alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
4. colunas sob o título “Documento”: espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
5. colunas sob o título “Lançamento”: número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
6. colunas sob o título “Entradas”:
a) coluna “Produção - No próprio Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna “Produção - Em outro Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna “Observações”;
d) coluna “Valor”: base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna “IPI”: valor do imposto creditado, quando de direito;
7. colunas sob o título “Saídas”:
a) coluna “Produção - No próprio Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna “Produção - Em outro Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produtos acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;
d) coluna “Valor”: base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna “IPI”: valor do imposto, quando devido;
8. coluna “Estoque”: quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;
9. coluna “Observações”: anotações diversas.
Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas nas letras “a” do item 6 e na primeira parte da letra “a” do item 7.
Não se escritura neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo fixo ou destinadas a uso do estabelecimento.
A Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de produtos da mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, poderá autorizar o industrial, ou a ele equiparado, a agrupá-los numa mesma folha.
O livro Controle de Produção e de Estoque, modelo 3, poderá, a critério da autoridade competente do Fisco estadual, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:
4. impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
5. numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 10 do Convênio SINIEF s/nº de 1970;
6. prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco estadual ou pela Junta Comercial.
A ficha índice, conforme modelo anexo a este trabalho, quando o Fisco Estadual optar pela utilização de fichas em substituição ao livro, propriamente dito deverá, ainda ser previamente visada pela repartição competente do Fisco estadual ou pela Junta Comercial, em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.
No último dia de cada mês deverão ser somados as quantidades e valores constantes das colunas “Entradas” e “Saídas”, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
4. SIMPLIFICAÇÕES NA ESCRITURAÇÃO DO LIVRO OU DAS FICHAS - POSSIBILIDADE
A Cláusula Primeira do AJUSTE SINIEF 02 de 23 de novembro de 1972 permitirá ao contribuinte obrigado à escrituração do Livro de Controle de Produção e de Estoque, modelo 3, algumas simplificações na escrituração, a saber:
a) é facultado o lançamento de totais diários na coluna: "Produção - No próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
b) é facultado o lançamento de totais diários na coluna: "Produção - No próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento;
c) nos casos previstos nas letras "a" e "b" anteriores fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento" exceção feita à coluna "Data";
d) é facultado o lançamento diário. ao invés de após cada lançamento de entrada ou saída, na coluna "Estoque"
5. SUBSTITUIÇÃO DO LIVRO OU DAS FICHAS POR SISTEMAS DE CONTROLES DE ESTOQUE PERMANENTE
A Cláusula Segunda do AJUSTE SINIEF 02 de 23 de novembro de 1972 atesta que os contribuintes obrigados a escrituração do livro ou das fichas, que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão, independentemente de autorização prévia, adotar estes controles em substituição ao livro modelo 3, desde que atendam ao seguinte:
a) o estabelecimento que optar pela substituição deverá comunicar essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição, e à Secretaria de Fazenda do Estado anexando modelo dos formulários adotados;
b) a comunicação deverá ser feita através do órgão local da Secretaria da Receita Federal, que jurisdicionar o estabelecimento;
c) os estabelecimentos que optarem pelo que dispõe esta cláusula ficam obrigados a apresentar, quando solicitados, aos fiscos federal e estadual, os controles quantitativos de mercadorias substitutivos;
d) para a obtenção de dados destinados ao preenchimento da declaração de informações do IPI, os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, que optarem Pela substituição poderão adaptar aos seus modelos, colunas para indicação do "Valor" e do "IPI", tanto nas entradas quanto nas saídas de mercadorias;
e) ficam dispensados da obrigatoriedade de prévia autenticação, exigida no item 3 do §7º do artigo 72 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, as fichas adotadas em substituição ao livro modelo 3, previstas no mesmo § 7º do artigo 72 do SINIEF;
f) os estabelecimentos que optarem pela substituição deverão manter sempre atualizada uma ficha-índice ou equivalente.
As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto quanto em termo físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha ou ficha, desde que se enquadrem numa mesma posição da TIPI.
Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados à adoção do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque modelo 3, ficam dispensados da escrituração das colunas "Valor" e "IPI’’, mantidas as outras simplificações.
art. 4º, 8º e 9º, do Decreto 7.212 de 15 de Junho de 2010; art. 72 do Convênio SINIEF s/nº de 1970; AJUSTE SINIEF 02 de 23 de novembro de 1972