REMESSA PARA MOSTRUÁRIO
Tratamento Tributário

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As empresas, habitualmente, com o intuito de expor aos seus potenciais clientes a qualidade de seus produtos, utilizam mercadorias em pequenas quantidades como mostruário de venda.

Nesta matéria analisaremos os procedimentos a serem adotados perante a Legislação do ICMS nas operações de remessa e de retorno de mercadoria em mostruário.

2. CONCEITO DE MOSTRUÁRIO

Mostruário é a amostra com valor comercial, entregue ou remetida a um intermediário, podendo ser empregado ou representante, não para seu uso ou revenda, mas para, à vista dela, efetuar vendas de outra mercadoria da mesma espécie, para uso ou revenda por parte de terceiros desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 90 dias.

Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente deverá ser considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

3. REMESSA DE MOSTRUÁRIO - PROCEDIMENTOS

Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo “Natureza da Operação”: “Remessa de Mostruário”;

b) no campo do CFOP:

b.1) 5.949 para a operação interna;

b.2) 6.949 para a operação interestadual;

c) do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota prevista para operação interna;

d) no campo “Informações Complementares”: “Mercadoria Enviada Para Compor Mostruário de Venda”.

O trânsito da mercadoria, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal.

Tanto na saída interna, quanto na saída interestadual de mercadoria destinada a mostruário não há benefício fiscal, portanto, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, calculado pela alíquota prevista para operação interna.

4. BASE DE CÁLCULO

Nas operações em que o fato gerador do ICMS é a circulação de mercadoria, a base de cálculo é o valor da operação.

Na remessa de mercadoria em mostruário, tendo em vista que a operação é tributada na saída interna e interestadual e não há valor, a base de cálculo do imposto será calculada conforme o ramo de atividade do remetente, que será exposto a seguir.

4.1 - Estabelecimento de Produtor, Extrator ou Gerador

Caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia, a base de cálculo do imposto será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.

4.2 - Estabelecimento Industrial 

Caso o remetente seja industrial, a base de cálculo do imposto será o preço FOB estabelecimento industrial, ou seja, o preço efetivamente cobrado na operação mais recente.

Se o remetente não efetuou venda de mercadoria, deverá ser adotado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

4.3 - Estabelecimento Comercial 

Caso o remetente seja comerciante, a base de cálculo do imposto será o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outro comerciante ou industrial, ou seja, será o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente.

Se o remetente não efetuou venda de mercadoria, será adotado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.

5. RETORNO DE MOSTRUÁRIO

Na entrada da mercadoria em retorno ao estabelecimento, nas situações de remessa para mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal pela entrada, face que o detentor do mostruário não é contribuinte do imposto, com os seguintes dados:

a) Natureza da Operação: “Retorno de Mostruário”;

b) no campo do CFOP:

b.1) 1.949 para a operação interna;

b.2) 2.949 para a operação interestadual;

c) Remetente: o empregado ou representante;

d) Dados Adicionais: “mercadoria enviada ao nosso funcionário (representante) para compor seu mostruário de venda, por meio da Nota Fiscal nº ......, de ..../..../.........”.

O valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de remessa de mostruário poderá ser aproveitado como crédito por ocasião do retorno, independente de prazo.

No entanto, caso a mercadoria seja deteriorada ou destruída, sem a possibilidade de participar de uma posterior operação, deve-se estornar o crédito original.

Fundamentos Legais: Ajuste SINIEF 08 de 04 de Julho de 2008.