CADASTRO DE PRODUTOR RURAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho trataremos da caraterização do Produtor Rural, bem como das normas tributárias frente à legislação do Acre em relação a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado. 

2. PRODUTOR RURAL - CONCEITO

Produtor rural pode ser uma pessoa física ou jurídica, ou mesmo a união de indivíduos através de um trato reconhecido por lei, com personalidade jurídica distinta de seus membros - que explora a terra visando a produção vegetal, criação e ou produção de animal - e também a industrialização desses produtos primários - produção agroindustrial.
Valemo-nos a seguir de conceitos de alguns autores da área:
Conforme Marion (l7): "Empresas rurais'" são aquelas que exploram a capacidade produtiva do solo através do cultivo da terra, da criação de animais e da transformação de determinados produtos agrícolas".
Outra definição consisa, mas precisa, é citada por-. Góxens Duch (O7): "Empresas agrícolas são as delicadas à cultivação da terra, exploração de animais e indústrias derivadas dos produtos obtidos de ambas".
As pessoas físicas individualmente poderão também constituir uma pessoa jurídica distinta. No entanto, no Brasil, prevalece a exploração na forma de pessoa fisica, por ter tratamento fiscal mais simplificado na legislação do Imposto de Renda.

3. CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES RURAIS

As atividades rurais podem ser divididas em três grandes grupos:  Produção vegetal - atividade agrícola; Produção animal - atividade zootécnica, lndústrias rurais - atividade agroindustrial.

A atividade agrícola divide-se em dois subgrupos:

a) Culturas hortícolas e forrageiras:
cereais (feijão, soja, arroz, milho, trigo...)
hortaliças (verduras, tomate, pimentão);
tubérculos (batata, cenoura, mandioca );
bulbos (cebola, alho, ...);
plantas oleaginosas (mamona, amendoin, girassol, menta...);
fibras (algodão, linho...);
especiarias (cravo, pimenta...);
floricultura, forragem e plantas industriais.

b) Arboricultura:
florestamento (eucalipto, pinho... )
pomares (maçã, laranja, manga...)
vinhedos, olivais, seringais, etc.
Atividade Zootécnica (criação de animais)
apicultura (criação de abelhas);
avicultura (criação de aves);
sericultura (criação do bicho-da-seda);
cunicultura (criação de coelhos);
ranicultura (criação de rãs);
psicultura (criação de peixes);
pecuária (criação de gado);
outros pequenos animais
Atividade Agroindustrial
beneficiamento de produtos agrícolas (arroz, café, milho, conservas...
transformação de produtos agrícolas (cana-de-açúcar em álcool e aguardente, oleicultura, vinicultura, moagem de trigo e milho),
transformação de produtos zootécnicos (mel, laticínios, casulos de seda, adubos orgânicos).

4. INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

A legislação do Estado do Acre exige que pessoa física ou jurídica que exerce atividade de produtor como proprietário, usufrutuário, arrendatário ou possuidor, a qualquer título, de imóvel rural, deve individualmente inscrever-se como contribuinte na Repartição Fazendária da situação do imóvel, através do preenchimento e entrega do formulário Declaração de Produtor Rural.

Para efeito do cadastramento, o imóvel rural cuja área pertencer mais de um município, será cadastrado naquele em que se encontrar a sede e, inexistente esta, naquele onde estiver maior área.

Se o imóvel se estender a outro Estado, o produtor promoverá o seu cadastramento relativamente à área situado em território acreano, ainda que a maior parte da área do imóvel ou sua sede se encontra no Estado limítrofe.

Para fins de cadastramento, os imóveis do produtor, situados no mesmo município, serão considerados como estabelecimento único, devendo ser objeto de declaração conjunta, recebendo um só nº de inscrição. 

4.1 - Documentos Exigidos Para a Inscrição

São documentos necessários para inscrição de Produtor Rural:

a) formulário Declaração de Produtor Rural, devidamente preenchido;

b) prova de inscrição no INCRA;

c) prova de inscrição no CPF, ou CGC, se pessoa física ou jurídica;

d) prova da propriedade ou da existência de documento que atribua a posse ou a exploração do imóvel;

e) prova de recolhimento da taxa de expediente devida pela inscrição de contribuinte.  

4.2 - Periodicidade de Revalidação da Inscrição

O produtor cadastrado revalidará anualmente a sua inscrição, mediante a entrega do formulário Declaração do Produtor Rural.

A falta de revalidação da inscrição do produtor implicará para todos os efeitos legais, no cancelamento de ofício da referida inscrição. 

5. CRÉDITOS NAS AQUISIÇÕES DE INSUMOS - IMPRESSOS PRÓPRIOS

O produtor Rural entregará à repartição fiscal a que estiver subordinado, todos os documentos que possam gerar crédito do ICMS, os quais serão relacionados em impressos próprios, sob pena de não lhe ser permitido o aproveitamento posterior, quando for o caso. 

Fundamentos Legais: Art. 110 a 114 do Decreto 008/1998.