VENDA DE SUCATA
Tratamento Tributário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Quando as empresas industrializam produtos, ocorrem, geralmente, sobras/aparas/rebarbas/resíduos relativos aos insumos utilizados no processo industrial. De acordo com a sua natureza, estas sobras/aparas/rebarbas podem ser destinadas, conforme o caso:
• à inutilização;
• ao reaproveitamento na própria indústria;
• à comercialização; ou
• a outro destino que o industrial queira dar.
Neste trabalho, estaremos analisando as normas que os contribuintes devem obserar, em relação ao IPI, nas operações realizadas com as sobras/aparas/rebarbas que forem consideradas como sucata/resíduos, pelos estabelecimentos industriais.
2. SUCATA - CARACTERÍSTICAS GERAIS
Considera-se sucata a mercadoria que se torna, definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, só se prestando ao emprego como matéria-prima na fabricação de outro produto.
O Convênio ICM nº 17/1982 estendeu o mesmo tratamento fiscal das operações com sucata aos lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados na tabela do IPI, segundo os códigos abaixo:
7401 |
Mates de cobre; cobre em bruto; desperdícios e sucata de cobre. |
7403.1 |
Cobre refinado (afinado) |
7402 |
Cupro-ligas |
7501 |
Mates, “speiss” e outros produtos intermediários de metalurgia do níquel; niquel em bruto; desperdícios e sucatas |
7601 |
Alumínio em bruto; desperdícios e sucata de alumínio |
7801 |
Chumbo em bruto; desperdício e sucata de chumbo |
7901 |
Zinco em bruto; desperdício e sucata de zinco |
8001 |
Estanho em bruto; desperdícios e sucatas de estanho |
Não se considera sucata a mercadoria usada, mesmo parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada com destinação originária.
Assim, sucata, na expressão correta do vocálo, é a mercadoria que perde sua finalidade originária, para ser aproveitada na composição de um novo produto, na condição de matéria-prima no processo de sua industrialização.
Para se caracterizar o “estado de inaproveitabilidade” destes resíduos, para a indústria que os produziu, basta considerarmos o “pequeno valor” pelo qual esta indústria na maioria das vezes venderá tais resíduos, em comparação ao preço pelo qual são normalmente comercializados os produtos da mesma natureza e finalidade quando ainda intactos.
3. FATO GERADOR DO ICMS
Saída do estabelecimento industrial, comercial, produtor ou outro contribuinte do imposto.
4. BASE DE CÁLCULO
O preço corrente da mercadoria. Na impossibilidade de se conhecer o preço corrente, este não poderá ser inferior ao valor fixado em pauta pelo órgão da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre, se houver.
5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL E ESCRITURAÇÃO FISCAL
5.1 - Operações Internas
O estabelecimento comercial ou industrial, que efetuar venda de sucatas, deverá fazê-lo com suspensão ou diferimento do recolhimento do imposto, razão pela qual o contribuinte consultará a legislação do seu Estado para conhecer os dispositivos legais, amparam a respectiva operação.
A saída da mercadoria deverá ser acompnhada de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem o respectivo destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos normais, mais os seguintes:
a) Valor da operação: o preço de venda ou pauta fiscal no caso de transferência. Na falta do preço de venda, poderá o contribuinte utilizar-se do valor fixado em pauta. Na falta desses valores, o preço corrente de mercado;
b) Natureza da operação: venda - 5.949
c) Mencionar no quadro:”Informações Complementares” do documento fiscal a expressão: “Sucata – material imprestável ao uso a que se destinava – ICMS a ser recolhido pelo estabelecimento industrial. ICMS – Diferido nos termos do art. 22, Decreto nº 008/2008 – RICMS/AC
A nota fiscal emitida para acompanhar o trânsito da mercadoria até o destinatário, será escriturada no Livro Registro de Saídas, modelo 2, colunas “Valor Contábil” e “Isentas ou Não Tributadas”.
5.2 - Operações Interestaduais
Para a determinação da alíquota nas operações interestaduais, o remetente deverá considerar a condidestinatário seja ou não contribuinte do imposto.
Recolhimento Antecipado por Estabelecimento Industrial e ou Comercial nas Saídas Interestaduais
Nas saídas interestaduais, o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do estabelecimento remetente. Contudo, o imposto será recolhido antecipadamente, ou seja, antes da saída da mercadoria para outro Estado.
O recolhimento deverá ser feito mediante documento de arrecadação, em separado, do produto normal do ICMS.
Fundamentos Legais: Os citados no texto