VENDA DE SUCATA
Tratamento Tributário

Sumário

1. INTRODUÇÃO 

Quando as empresas industrializam produtos, ocorrem, geralmente, sobras/aparas/rebarbas/resíduos relativos aos insumos utilizados no processo industrial. De acordo com a sua natureza, estas sobras/aparas/rebarbas podem ser destinadas, conforme o caso:

• à inutilização;
• ao reaproveitamento na própria indústria;
• à comercialização; ou
• a outro destino que o industrial queira dar.

Neste trabalho, estaremos analisando as normas que os contribuintes devem obserar, em relação ao IPI, nas operações realizadas com as sobras/aparas/rebarbas que forem consideradas como sucata/resíduos, pelos estabelecimentos industriais. 

2. SUCATA - CARACTERÍSTICAS GERAIS 

Considera-se sucata a mercadoria que se torna, definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, só se prestando ao emprego como matéria-prima na fabricação de outro produto.

O Convênio ICM nº 17/1982 estendeu o mesmo tratamento fiscal das operações com sucata aos lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados na tabela do IPI, segundo os códigos abaixo:

7401

Mates de cobre; cobre em bruto; desperdícios e sucata de cobre.

7403.1

Cobre refinado (afinado)

7402

Cupro-ligas

7501

Mates, “speiss” e outros produtos intermediários de metalurgia do níquel; niquel em bruto; desperdícios e sucatas

7601

Alumínio em bruto; desperdícios e sucata de alumínio

7801

Chumbo em bruto; desperdício e sucata de chumbo

7901

Zinco em bruto; desperdício e sucata de zinco

8001

Estanho em bruto; desperdícios e sucatas de estanho

Não se considera sucata a mercadoria usada, mesmo parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada com destinação originária.

Assim, sucata, na expressão correta do vocálo, é a mercadoria que perde sua finalidade originária, para ser aproveitada na composição de um novo produto, na condição de matéria-prima no processo de sua industrialização.

Para se caracterizar o “estado de inaproveitabilidade” destes resíduos, para a indústria que os produziu, basta considerarmos o “pequeno valor” pelo qual esta indústria na maioria das vezes venderá tais resíduos, em comparação ao preço pelo qual são normalmente comercializados os produtos da mesma natureza e finalidade quando ainda intactos. 

3. FATO GERADOR DO ICMS

Saída do estabelecimento industrial, comercial, produtor ou outro contribuinte do imposto. 

4. BASE DE CÁLCULO

O preço corrente da mercadoria. Na impossibilidade de se conhecer o preço corrente, este não poderá ser inferior ao valor fixado em pauta pelo órgão da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre, se houver. 

5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL E ESCRITURAÇÃO FISCAL

5.1 - Operações Internas

O estabelecimento comercial ou industrial, que efetuar venda de sucatas, deverá fazê-lo com suspensão ou diferimento do recolhimento do imposto, razão pela qual o contribuinte consultará a legislação do seu Estado para conhecer os dispositivos legais, amparam a respectiva operação.

A saída da mercadoria deverá ser acompnhada de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem o respectivo destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos normais, mais os seguintes:

a) Valor da operação: o preço de venda ou pauta fiscal no caso de transferência. Na falta do preço de venda, poderá o contribuinte utilizar-se do valor fixado em pauta. Na falta desses valores, o preço corrente de mercado;

b) Natureza da operação: venda - 5.949

c) Mencionar no quadro:”Informações Complementares” do documento fiscal a expressão: “Sucata – material imprestável ao uso a que se destinava – ICMS a ser recolhido pelo estabelecimento industrial. ICMS – Diferido nos termos do art. 22, Decreto nº 008/2008 – RICMS/AC

A nota fiscal emitida para acompanhar o trânsito da mercadoria até o destinatário, será escriturada no Livro Registro de Saídas, modelo 2, colunas “Valor Contábil” e “Isentas ou Não Tributadas”.

 5.2 - Operações Interestaduais

Para a determinação da alíquota nas operações interestaduais, o remetente deverá considerar a condidestinatário seja ou não contribuinte do imposto.

Recolhimento Antecipado por Estabelecimento Industrial e ou Comercial nas Saídas Interestaduais

Nas saídas interestaduais, o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do estabelecimento remetente. Contudo, o imposto será recolhido antecipadamente, ou seja, antes da saída da mercadoria para outro Estado.

O recolhimento deverá ser feito mediante documento de arrecadação, em separado, do produto normal do ICMS.

Fundamentos Legais: Os citados no texto