CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Procedimentos

O cancelamento do documento fiscal compreende na anulação do documento por iniciativa do contribuinte emitente, na mesma data de sua emissão, desde que não tenha ocorrido saída da mercadoria, bem como não tenha sido executados os serviços de transporte intermuncipal ou interestadual de cargas, bem como o de comunicação, e a respectiva escrituração da nota fiscal no livro Registro de Saídas.

Constitui motivo para cancelamento de um documento fiscal, uma das seguintes eventualidades:

a) erro no preenchimento de quaisquer das indicações exigidas pela legislação em vigor;

b) rasuras, emendas ou preenchimento de forma ilegível que prejudiquem a clareza e autenticidade do documento fiscal;

c) desistência do adquirente ou encomendante, no ato da compra ou da prestação de serviços (o fato gerador do ICMS não se efetivou);

d) anulação da venda ou da prestação por motivos conveniente às partes desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria e, em se tratando de prestação de serviços, não tenha sido executados.

A legislação do Acre afirma que o cancelamento só se torna efetivo quando mantidas no talonário ou formulário contínuo todas as vias do documento cancelado, quando emitidos através de blocos, jogos soltos ou por SEPD (sistema eletrônico de processamento de dados).

Em se tratando de cancelamento de documentos fiscais decorrente de venda ou relativas à prestação de serviços de transporte ou de comunicação para outros Estados ou para o exterior, no caso em que ocorra o destaque de vias para fins estatísticos e de despachos, e na impossibilidade de retorno das vias referidas, será exigida a comprovação da remessa das mesmas às repartições competentes realizadas através do expediente, cuja cópia será anexada às demais vias do talonário correspondente, constando declaração da repartição, quanto a recolhimento das Notas Fiscais aludidas.

O contribuinte fará constar na Nota Fiscal cancelada, declaração sumária do motivo que determinou o cancelamento em referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

Fundamento Legal: Art. 122 a 124 do Decreto 008/1998.