CONSERTO, SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIAS OU DE SUAS PARTES E PEÇAS
Garantia Legal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os estabelecimentos industriais e comerciais cuja atividade é a de venda de mercadoria, principalmente, equipamentos, aparelhos e máquinas guardam a responsabilidade formal, durante o prazo previsto em Certificado de Garantia, quanto à funcionalidade da mercadoria.

Sempre que a mercadoria apresentar defeito de fabricação, desde que, dentro do prazo previsto no Certificado de Garantia, a assistência técnica, bem como a substituição das partes e peças devem ocorrer gratuitamente, em virtude da garantia assumida pelo estabelecimento vendedor.

Desse modo, muitas questões são levantadas por contribuintes do ICMS que operem com tais mercadorias: Quando adquiro uma máquina para integrar o Ativo Imobilizado do meu estabelecimento e logo em seguida percebo que algumas peças que a integram não funcionam bem, o que fazer? Adquiri de terceiros uma mercadoria que, embora ainda esteja dentro do prazo previsto para sua garantia, não funciona de nenhuma forma, devo enviá-la para substituição ou reparação?

Dada a inexistência de qualquer dispositivo legal que dispense o pagamento do ICMS, as saídas dessas mercadorias, ainda que com gratuidade, estarão sujeitas à incidência do ICMS.

2. MERCADORIA DEFEITUOSA ENVIADA PARA CONSERTO OU REPARO

As operações com mercadorias defeituosas enviadas para conserto ou reparação são beneficiadas com a não-incidência do ICMS em operações internas e com a isenção em operações interestaduais. Desde que o retorno da mercadoria consertada ou reparada se faça dentro dos prazos previstos na legislação, quais sejam:

Em remessas internas - 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte remetente, admitindo-se, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação;

Em remessas interestaduais - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, podendo, a critério do Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, ser prorrogado por igual período, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação.

2.1 - Procedimentos Por Parte do Remetente Contribuinte do ICMS

Tratando-se de remessa de mercadoria para conserto ou reparo por pessoa jurídica obrigada a emissão de seu próprio documento fiscal, esta deverá emitir uma nota fiscal modelo 1 ou 1-A que, além de conter todos os requisitos normais deve também, assumir as seguintes características:

CFOP – 5.915/6.915

Natureza da Operação: Remessa de Mercadoria Para Conserto ou Reparo

Valor da Operação: O preço de venda consignado no documento fiscal do fornecedor por ocasião da aquisição original da mercadoria; o preço de custo da última aquisição da mercadoria ou preço constante da tabela de preços de venda praticados pelo fornecedor;

Em Informações Complementares: Além do número e da data do Certificado de Garantia, se for o caso, mais as seguintes expressões:

Remessas internas: “Remessa de mercadoria para conserto ou reparo – Suspensão do ICMS conforme art. 26, inciso VIII do Decreto 008/1998”

Remessas interestaduais: “Remessa de mercadoria para conserto ou reparo – Suspensão do ICMS conforme art. 26, inciso V do Decreto 008/1998”

As notas fiscais emitidas devem ser lançadas no Livro Registro de Saídas nas colunas: “Valor Contábil” e “Isentas ou Não Tributadas”.

2.2 - Procedimentos Por Parte do Destinatário na Entrada da Mercadoria Defeituosa Recebida de Contribuintes do ICMS

A empresa que receber a mercadoria defeituosa para conserto ou reparo além de conferir a autenticidade da mesma deve escriturar a nota fiscal emitida pelo remetente em seu Livro Registro de Entradas com as seguintes características:

CFOP – 1.915/2.915

Natureza da Operação: Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

 “Valor Contábil” e “Isentas ou Não Tributadas”.

2.3 - Procedimentos Por Parte do Destinatário na Entrada da Mercadoria Defeituosa Recebida de Não Contribuintes do ICMS

Tratando-se de mercadorias remetidas para conserto ou reparo por pessoas jurídicas ou físicas não contribuintes do ICMS, a empresa que as receber deverá providenciar a emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1-A, contendo todos os requisitos legais mais as características mencionados no subitem 2.3.1 abaixo.

CFOP – 1.915/2.915

Natureza da Operação: Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

 “Valor Contábil” e “Isentas ou Não Tributadas”.

2.4 - Retorno da Mercadoria Consertada ou Reparada

Efetuado o conserto ou o reparo da mercadoria recebida, de particular ou pessoa jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, o estabelecimento que efetuou o conserto ou o reparo, deverá emitir duas notas fiscais, uma relativa às partes e peças substituídas ou, se for o caso, de prestação de serviço, caso a peça ou a parte esteja fora da garantia assumida pela empresa e cobrada do remetente.

Para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento destinatário e remetente da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo:

CFOP: 5.916/6.916

Natureza da Operação: Retorno de Mercadoria Consertada

Valor da Operação: O mesmo constante da nota fiscal de Entrada

Número e data do Certificado de Garantia se forem ao caso

Esta nota fiscal deverá será emitida em conformidade com a nota fiscal original de remessa e será lançada no Livro Registro de Saídas nas colunas: “Valor Contábil” e “Isentas ou Não Tributadas”

3. MERCADORIA, PARTES OU PEÇAS DEFEITUOSAS ENVIADOS PARA TROCA EM VIRTUDE DE GARANTIA

É comum uma pessoa natural ou jurídica adquirir mercadorias com emissão de Certificado de Garantia pelo seu fornecedor e em algumas situações, dentro do prazo ali estabelecido percebem que partes e peças dessa mesma mercadoria, quando não toda ela, mostram-se defeituosos. Nesses casos, as entidades certificadoras lhes garantem, através do fornecedor, a assistência técnica gratuita ou mesmo a substituição pela troca, em virtude do Certificado de Garantia eminente.

3.1 - Procedimentos Por Parte de Remetente Contribuinte do ICMS da Mercadoria Defeituosa para Troca

O estabelecimento de contribuinte do ICMS que estiver devolvendo a mercadoria, a parte ou peça, para troca em virtude de garantia, deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, para acobertar a saída da mercadoria, contendo todos os requisitos normais, mais as seguintes características:

CFOP – 5.949/6.949

Natureza da Operação: Devolução de Mercadoria para Troca em Virtude de Garantia

Valor da Operação e Base de Cálculo: O mesmo valor contido na nota fiscal original de aquisição, ou se for o caso, o valor de venda previsto na tabela
preços pratica pelo fornecedor;

Informações Complementares: Fazer constar os motivos da devolução, o número, a série e a data da nota fiscal original de aquisição.

A nota fiscal emitida deve ser lançada no Livro Registro de Saídas nas colunas próprias com débito do imposto.

3.2 - Procedimentos Por Parte do Fornecedor da Mercadoria Defeituosa Quando Recebida de Contribuinte do ICMS

O Fornecedor que receber em seu estabelecimento mercadoria defeituosa em garantia para troca, deverá, além de conferir a exatidão da mercadoria recebida, lançar o documento fiscal emitido pelo remetente em seu Livro Registro de Entradas e se aproveitar do respectivo crédito do imposto.

3.3 - Procedimentos por Parte do Fornecedor da Mercadoria Defeituosa Quando Recebida de Não Contribuinte do ICMS

Tratando-se de devolução por não contribuintes do ICMS, o estabelecimento que receber a mercadoria, parte ou peça deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, de entrada, contendo todos os requisitos normais, mais as seguintes características:

CFOP: 1.949/2.949

Natureza da Operação: Recebimento de Mercadoria para Troca em Virtude de Garantia

Valor da Operação e Base de Cálculo: O preço de venda consignado no documento fiscal do fornecedor por ocasião da aquisição original da
mercadoria; o preço de custo da última aquisição da mercadoria ou preço constante da tabela de preços de venda praticados pelo fornecedor;

Em Informações Complementares: Além da indicação do número e data do Certificado de Garantia, os motivos da devolução, o número, série e data da nota fiscal original de aquisição.

Tal nota fiscal deve ser lançada no Livro Registro de Entradas em colunas próprias, com crédito do imposto.

3.4 - Mercadoria, Parte ou Peça Recebida Recuperada ou Não Pelo Fornecedor

Tendo em vista que a mercadoria com defeito de fabricação foi mantida no estoque do estabelecimento, pelo fato de ter sido recuperada pelo fornecedor, nenhum procedimento adicional deve ser feito.

Entretanto, se a mercadoria for irrecuperável o estabelecimento deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, contendo todos os requisitos normais, mais as seguintes características:

CFOP: 5.927

Natureza da Operação: Lançamento a título Perda ou Deterioração

Valor da Operação: O preço de custo ou de aquisição mais recente;

Não há base de cálculo, tampouco o destaque do ICMS;

O ICMS destacado no documento fiscal original de aquisição dessas mercadorias deve ser estornado

O contribuinte ficará sujeito, sempre, à comprovação de que a mercadoria não pôde ser recuperada.

3.5 - Saída da Mercadoria do Estabelecimento do Fornecedor em Substituição a Recebida Para Troca

O estabelecimento fornecedor deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo todos os requisitos normais mais as seguintes características:

CFOP: 5.949/6.949

Natureza da Operação: Retorno de Mercadoria Substituída em Virtude de Garantia

Valor da Operação, Base de Cálculo e ICMS: os mesmos valores destacados na(s) nota(s) fiscal(is) de devolução previstas nos subitens 3.1 e 3.3.

A nota fiscal emitida deve ser lançada no Livro Registro de Saídas nas colunas próprias com débito do imposto.

4. SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS POR FABRICANTES OU OFICINAS CREDENCIADAS

As substituições com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas terão um tratamento diferenciado e aplica-se:

a) Ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promova substituição de peça em virtude de garantia;

b) Ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição

O prazo de garantia é aquele fixado no Certificado de Garantia.

4.1 - Procedimentos por Parte do Estabelecimento ou Oficina

4.1.1 - Entrada da Peça Defeituosa no Estabelecimento ou Oficina

Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) a discriminação da peça defeituosa;

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

c) o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

A nota fiscal de entrada poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

a) na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a.1) a discriminação da peça defeituosa substituída;

a.2) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Adotando-se a nota fiscal mensal da Nota Fiscal de Entrada, estão dispensadas as seguintes indicações:

a) a discriminação da peça defeituosa;

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

c) o número de ordem de serviço ou da nota fiscal – ordem de serviço;

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade

Será adotado pelo estabelecimento o CFOP 1.949 ou 2.949, Natureza da Operação: Outras Entradas – Mercadoria em garantia, devendo o documento ser lançado no Livro Registro de Entradas, colunas: “Valor Contábil” e “Isentas e Não Tributadas”

4.1.2 - Saída da Peça Defeituosa para o Fabricante

Na remessa de peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) Natureza da operação: CFOP 5.949/6.949 – Outras Saídas – Remessas de Mercadorias em Garantia;

b) O valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

c) Não destacar o imposto e mencionar a expressão

A isenção do imposto será aplicada pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento de garantia.

A nota fiscal de remessa será lançada no Livro Registro de Saídas nas colunas: “Valor Contábil” e “Isentas e Não Tributadas”.

4.2 - Procedimentos por Parte do Fabricante

4.2.1 - Entrada da Peça Defeituosa no Fabricante

A nota fiscal de remessa recebida pelo estabelecimento fabricante será lançada no Livro Registro de Entradas nas colunas: “Valor Contábil” e “Isentas e Não Tributadas”.

4.2.2 - Saída de Peça Nova do Fabricante para o Estabelecimento ou Oficina

O estabelecimento fabricante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, tendo como destinatário o remetente das partes e peças defeituosas, contendo:

CFOP: 5.949/6.949

Natureza da Operação: Remessa de Mercadoria em Garantia

Valor da Operação: o valor de custo ou o menor preço de venda

A nota fiscal de remessa será lançada no Livro Registro de Saídas nas colunas próprias.

4.3 - Procedimentos por Parte do Estabelecimento ou Oficina em Relação à Peça Nova

4.3.1 - Entrada da Peça Nova no Estabelecimento ou Oficina

Após o recebimento da nota fiscal contendo a peça nova e a conferência da exatidão, o documento será lançado no Livro Registro de Entradas com crédito do imposto.

A nota fiscal de remessa emitida pelo fabricante será lançada no Livro Registro de Entradas nas colunas próprias.

4.3.2 - Saída da Peça Nova para o Consumidor Final

Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada.

CFOP: 5.949/6.949
Natureza da Operação: Remessa de Mercadoria para Atender a Garantia

Fundamentos Legais: Art. 26 do Decreto 008/1998 Convênios ICMS 129/2006 e Convênio ICMS 27/2007