GNRE - GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO
DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesse trabalho trataremos as características gerais da GNRE - Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais que foi instituída pelo Convênio SINIEF nº 06/1989, utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa daquela de domicílio do contribuinte.
Dessa maneira, é possível que contribuintes localizados noutra Unidade Federada recolham o crédito tributário em favor do Estado do Acre, quando a ele for devido o crédito em virtude de preceitos e normas fixados em Convênios e Protocolos.
2. GNRE - CARACTERÍSTICAS GERAIS
A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE foi instituída pelo artigo 88 do Convênio SINIEF nº 06/1989 (alterado pela Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF nº 12/1989) e se destina ao recolhimento de tributos estaduais devidos à unidade da Federação diversa do domicílio do contribuinte e em outras hipóteses previstas na Legislação.
Pode ser recolhido através de GNRE o ICMS sobre Comunicação, Energia Elétrica, Transporte, Substituição Tributária, Importação, Autuação Fiscal, Parcelamento, Multa Formal, Dívida Ativa e Taxas, devidos ao Estado do Acre e recolhidos em outra Unidade Federada.
Por meio de Convênio, ficou estabelecido que todas as agências de bancos comerciais estaduais instalados ou que venham a se instalar em Território
Nacional prestariam serviço de arrecadação de tributos estaduais realizados através da GNRE. Todavia, o preenchimento da guia (cálculo do imposto, da multa, dos juros de mora e de correção monetária), assim como a observância dos prazos de recolhimento será de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no Convênio SINIEF nº 06/1989.
3. GNRE COM CÓDIGO DE BARRAS
Por decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), foi criado um Grupo de Trabalho no âmbito da Comissão Técnica Permanente do
ICMS (COTEPE), com a participação de todos os Estados e do Distrito Federal, objetivando:
Captura eletrônica da guia de recolhimento;
Abertura da rede arrecadadora;
Desenvolvimento de um sistema de arrecadação, capaz de atender as especificidades de todos os Estados e do Distrito Federal.
Com este intuito foi criado o programa de preenchimento e impressão da GNRE com código de barras.
Instruções de instalação
1) Faça o download do arquivo instalar.exe para uma pasta temporária em seu disco rígido ou para um disquete;
2) No Windows clique no botão "INICIAR" ;
3) Clique na opção "EXECUTAR" ;
4) Digite o caminho (por exemplo "a:\instalar.exe") para onde está o arquivo instalar.exe (arquivo citado acima) , ou clique no botão procurar e localize o arquivo. Depois clique em "ABRIR" e em "OK";
5) A partir deste ponto inicia-se o processo de instalação do programa. Siga as instruções contidas nas telas de instalação do programa;
6) O programa cria uma pasta chamada C:\ARQUIVOS DE PROGRAMAS\GNRE;
7) Ao finalizar a instalação o programa de emissão da GNRE é executado automaticamente. Você poderá usá-lo imediatamente ou fechá-lo para uso posterior;
8) Também é criado um atalho para o programa no Menu de Programas do Windows. Para acessá-lo mais tarde, clique em "INICIAR", "PROGRAMAS", "GNRE", "GNRE".
Utilização do programa
Siga as instruções da própria tela do programa ou clique em "AJUDA" ou ainda pressione a TECLA "F1".
4. BANCOS CREDENCIADOS
Estão credenciados pela SEFAZ-RJ a receberem GNRE a favor do Estado do Rio de Janeiro, os bancos a seguir:
a) Banco do Brasil;
b) Banco Itaú;
c) Banco Santander;
d) Bradesco;
e) Unibanco.
O programa emissor de GNRE é validado a cada 3 (três) meses e deve ser substituído por uma nova versão no início de cada trimestre.
5. PREENCHIMENTO DA GUIA
A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais deverá ser preenchida pelo contribuinte e conterá as seguintes informações:
a) Denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE”;
b) Campo 1 - Código da unidade federada favorecida;
c) Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;
d) Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso;
e) Campo 4 - Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;
f) Campo 5 - Período de Referência ou Nº Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
g) Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;
h) Campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
i) Campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora;
j) Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
k) Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;
l) Campo 11 - Reservado: para uso das UF;
m) Campo 12 - Microfilme;
n) Campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;
o) Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;
p) Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
q) Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social do contribuinte;
r) Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
s) Campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;
t) Campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;
u) Campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;
v) Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
x) Campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;
w) Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela Legislação Tributária ou que se façam necessárias;
y) Campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
z) Campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.
6. DESTINAÇÃO DA GUIA
A GNRE será emitida em 3 (três) vias, com o seguinte destinação:
a) a 1ª via será remetida pelo agente arrecadador ao Fisco da unidade da Federação favorecida;
b) a 2ª via ficará em poder do contribuinte;
c) a 3ª via será retida pelo Fisco Federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo Fisco Estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
Fundamentos Legais: Convênio SINIEF nº 06/1989; Ajuste SINIEF nº 06/1989; Convênio Arrecadação nº 01/1998.