CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Tributário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As empresas que exercem a atividade econômica de construção civil ficam obrigadas a se inscrever na repartição fiscal de seu domicílio e cumprir as obrigações tributárias pertinentes previstas no RICMS/AC.
Neste trabalho, trataremos da tributação e das obrigações acessórias que devem ser observadas pelas Construtoras do Acre, tais como, emissão de documentos fiscais, operações tributadas e não tributadas pelo ICMS e escrituração e Livros Fiscais.
2. CARACTERIZAÇÃO PARA A LEGISLAÇÃO ESTADUAL
O RICMS do Acre considera-se empresa de construção civil a pessoa, natural ou jurídica, que executa obras de engenharia civil, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiros.
Entende-se por obra de engenharia civil:
a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
b) construção de reparação de: ruas, estradas, pontes, viadutos, logradouros públicos e demais obras de arte ou de urbanização;
c) construção do sistema de abastecimento de água, obras hidráulicas, drenagem de águas e obras de saneamento;
d) construção de obras elétricas e hidroelétricas;
e) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.
Não se considera obra de construção civil à empresa que se dedica as atividades de construção civil, sem promover a circulação de mercadorias, tais como elaboração de plantas, projetos, cálculos, sondagem de solo, administração e fiscalização de obras.
3. OPERAÇÕES TRIBUTADAS PELO ICMS
A empresa de construção civil será obrigada a recolher ICMS, quando da:
a) entrada de mercadoria importada do exterior;
b) saída de mercadorias ou materiais, produzidos fora do local, para obra de sua responsabilidade ou de terceiros;
c) saída de mercadorias ou materiais, inclusive sobras e resíduos, decorrentes de obra executada ou demolida, se destinado a terceiros;
d) entrada de mercadorias adquiridas para aplicação nas obras, ainda que por contrato se sub-empreitada, se desacompanhada de Nota fiscal hábil.
e) entradas de mercadorias provenientes de outros Estados conforme estabelecidos em convênios.
As mercadorias ou materiais adquiridos por empresa de construção civil podem ser entregues diretamente no local obra desde que na documentação fiscal conste a razão social, endereço e o número de inscrição estadual do estabelecimento adquirente, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues as mercadorias ou materiais.
4. OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS
O imposto não incide sobre:
a) a execução de obras por administração sem fornecimento de material;
b) o fornecimento de material adquirido de terceiros por empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;
c) a movimentação de material entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;
d) a saída de máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.
5. EMISSÃO NOTAS FISCAIS
A nota fiscal que acobertar mercadorias destinadas exclusivamente a emprego em obras será escriturada na coluna: OUTRAS do correspondente livro fiscal.
Presumem-se adquiridos sem nota fiscal, a não comprovação da documentação fiscal relativa às entradas de mercadorias ou materiais utilizados na obra, quando exigido pelo Fisco.
Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal.
Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".
Nas operações tributadas será emitida Nota Fiscal, observando-se o sistema de lançamento de débito e crédito do imposto.
Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.
6. ESCRITURAÇÃO FISCAL
As empresas de construção inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão manter e escriturar os seguintes livros:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
d) Registro de Apuração do ICMS;
e) Registro de Inventário.
As empresas que se dediquem exclusivamente à prestação de serviços e não efetuem operações de circulação de materiais de construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste regulamento, observando-se ainda, o seguinte:
a) se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte este emitirá Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";
b) se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente do local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;
7. MATERIAL ADQUIRIDO COMERCIALIZAÇÃO – ESTORNO DE CRÉDITO
A empresa de construção civil que pratique também atividades de comercialização de material de construção, sempre que realizar remessas para as obras deve estornar o crédito fiscal correspondente às entradas deste material, observando a forma e o prazo de recolhimento do ICMS, previstos neste regulamento.
Art. 154 a 157 do Decreto 008/1998