REDESPACHO
Serviço de Transporte Intermunicipal ou Interestadual
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Diferentemente da hipótese de transbordo que envolve a mudança da carga para outro veículo da mesma empresa, o redespacho é uma atividade obrigacional assumida pelo transportador, de entregar a mercadoria ou o bem ao destinatário, tendo, porém, de contratar, em algum ponto outro transportador para executar o serviço de transporte da etapa ou etapas restantes. Assim, ocorrerá o Redespacho, quando, tendo sido cobrado o preço do serviço até o destino, executa o transportador parte do itinerário, e contrata outro para finalizar a parte do trajeto faltante.
Nesse trabalho, trataremos das obrigações acessórias como a emissão de documentos fiscais e a escrituração dos mesmos na Escrita Fiscal. Procedimentos que devem ser observadas pelas Transportadoras envolvidas no Redespacho.
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS
O redespacho requer, sempre, a intervenção de pelo menos dois transportadores de serviço de transporte distintos. Caso contratário não poderá ser considerado redespacho.
O redespacho poderá ser realizado entre empresas transportadoras, transportador autônomo ou empresa não inscrita no estado onde terá início a nova prestação do serviço.
3. OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR CONTRATANTE DO REDESPACHO
3.1 - Emissão do Conhecimento de Transporte
A Transportadora deverá emitir o Conhecimento de Transporte para o seu cliente contendo todos os requisitos normais, mais os seguintes:
a) Natureza da prestação do serviço: Serviço de Transporte;
b) CFOP: 5.352/5.353 ou 6.352/6.353;
c) Remetente: Nome da pessoa física e ou jurídica tomadora do serviço;
d) Destinatário: Nome da pessoa física e ou jurídica destinatária do serviço;
e) Dados da mercadoria, número da Nota Fiscal e o Valor da Mercadoria;
f) Marca, Placa do Veículo e Unidade da Federação;
g) Discriminar a composição do frete;
h) Identificar a condição do frete (CIF ou FOB);
i) Destacar a base de cálculo, alíquota e o valor do ICMS devido;
j) Coluna Observações: mencionar a expressão: “Redespacho para o veículo. Empresa (...) placa (...) marca (...) e Unidade da Federação (...) Local (...) e destino (...)
3.2 - Escrituração Fiscal do CTRC
O Conhecimento de Transporte deverá ser lançado no Livro Registro de Saídas nas colunas: Valor Contávil; Base de Cálculo e ICMS.
3.3 - Outras Obrigações
O transportador contratante do redespacho anotará na via fixa do bloco ou formulário, relativamente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do Conhecimento emitido pelo transportador contratado para completar o trajeto. Além desse procedimento, arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos recebidos do transportador contratado, para efeito de comprovação.
4. OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR QUE RECEBER A CARGA PARA REDESPACHO
4.1 - Emissão do Conhecimento de Transporte
O transportador contratado, ao receber a carga para redespacho deverá emitir Conhecimento de Transporte, destacando o valor do ICMS correspondente ao serviço que lhe couber executar, mais os seguintes dados:
a) Natureza da prestação: nome da empresa transportadora e tomadora do serviço
b) Remetente: nome da empresa transportadora e tomadora dos serviços
c) Destinatário: nome da empresa destinatária e adquirente da mercadoria
d) Dados da mercadoria, número da Nota Fiscal e valor da mercadoria
e) Marca, placa do veículo e Unidade da Federação
f) Discriminar a composição do frete
g) Identificar a condição do frete (CIF ou FOB)
h) Destacar a base de cálculo, alíquota e o valor do ICMS devido;
i) Redespacho: colocar a condição do frete (CIF ou FOB)
j) Coluna observações mencionar a expressão: “Redespacho para o veículo. Empresa (...) placa (...) marca (...) e Unidade da Federação.
4.2 - Escrituração Fiscal do CTRC
O Conhecimento de Transporte deverá ser lançado no Livro Registro de Saídas, colunas: Valor Contábil, Base de Cálculo e ICMS.
4.3 - Outras Obrigações
O contratado deverá anexar a 2º via do Conhecimento de Transporte, emitido para acobertar o trânsito até o seu estabelecimento, as quais deverão acompanhar a carga até o seu destino.
Em seguida entregará ou remeterá para o contratante a 1º via d Conhecimento de Transporte emitido para realizar o transporte do trecho faltante, se possível em até 5 (cinco) dias do recebimento da carga.
5. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU TRANSPORTADORA NÃO INSCRITA
Na hipótese de redespacho entre empresa transportadora não inscrita no Estado ou transportador autônomo, já tendo, inclusive, a transportadora iniciado a prestação e tendo o preço do serviço sido cobrado por ela até o destino da carga, deverá a empresa contratante, contribuinte do ICMS, emitir, em substituição ao Conhecimento de Transporte do trecho a ser realizado, o documento denominado “Despacho de Transporte”, contendo as seguintes indicações:
a) O nome do emitente, endereço, CNPJ e inscrição estadual;
b) Número do Conhecimento original e data;
c) Demais dados do transportador contratado, da carga e nota fiscal
A adoção desse documento em prestações interestaduais somente será utilizada se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no respectivo Estado de início da complementação do serviço.
6. TRANSPORTADORA QUE CONTRATA - DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS
No Primeiro Conhecimento de Transporte o ICMS será regularmente destacado, abrangendo todo o trajeto, podendo o transportador contratado se creditar do ICMS destacado no CTRC do Transportador que efetuar o transporte complementar.
O valor do ICMS destacado no Conhecimento de Transporte da empresa contratada deverá ser lançado no Livro Registro de Entradas da transportadora que contratou o serviço, com crédito do imposto, colunas: CFOP 1.351/2.351, Valor Contábil, Base de Cálculo e ICMS.
Fundamentos Legais: Art. 59 e 60 do Convênio SINIEF 6/1989