INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR ENCOMENDA
Insumos Entregues Pelo Fornecedor Diretamentamente ao Industrializador
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, retrataremos sobre as operações que envolvem a industrialização efetuada por encomenda quando um determinado estabelecimento manda industrializar mercadorias com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo seu estabelecimento como adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador.
2. OBRIGAÇÕES DO ENCOMENDANTE
O estabelecimento encomendante que ordenar ao fornecedor de seus insumos que os entregue ao estabelecimento que irá aplicar o processo da industrialização emitirá uma nota fiscal simbólica de Remessa para Industrialização, com suspensão do ICMS em virtude do inciso V do art. 26 do RICMS/AC aprovado pelo Decreto 008 de 26 de Janeiro de 2008, atendendo todos os requisitos legais e o seguinte:
CFOP 5.901 – Remessa Para Industrialização Por Encomenda
O prazo para o retorno do produto industrializado ao estabelecimento do encomendante é de 180 (cento e oitenta dias).
3. OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
O estabelecimento fornecedor deverá observar o que dispõe os subitens abaixo relacionados:
4. NOTA FISCAL DE VENDA PARA O ADQUIRENTE
Emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas em legislação, constarão também:
a) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues;
b) a circunstância de que se destinam à industrialização;
c) efetuar nessa nota fiscal o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, quando devidos, que serão aproveitados como crédito pelo adquirente, se for o caso;
CFOP: 5.122/6.122 – Venda de Produção do Estabelecimento Remetida Para Industrialização, por conta e ordem do Adquirente, sem Transitar pelo Estabelecimento do Adquirente;
CFOP: 5.123/6.123 – Venda de Mercadoria Adquirida e ou Recebida de Terceiros Remetida Para Industrialização, Por Conta e Ordem do Adquirente, sem Transitar pelo Estabelecimento do Adquirente;
5. NOTA FISCAL DE REMESSA PARA O INDUSTRIALIZADOR
Emitir Nota Fiscal, sem destaque de impostos, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas na legislação, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida na letra ‘a’ e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
CFOP: 5.924 – Remessa Para Industrialização Por Conta e Ordem do Adquirente da Mercadoria, Quando Esta não Transitar Pelo Estabelecimento do Adquirente.
6. OBRIGAÇÕES DI INDUSTRIALIZADOR
O estabelecimento industrializador deverá:
Emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas na legislação, constarão:
a) o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida;
b) o valor da mercadoria recebida para industrialização;
c) o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas.
d) efetuar sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Retorno do Produto Industrializado Para o Autor da Encomenda
CFOP: 5.925/5.125 ou 6.925/6.125
5.925/6.925 – Retorno de Mercadoria Recebida Para Industrialização Por Conta e Ordem do Adquirente da Mercadoria, Quando Aquela Não Transitar Pelo Estabelecimento do Adquirente;
5.125/6.125 – Industrialização Efetuada Para Outra Empresa Quando a Mercadoria Recebida Para Utilização no Processo de Industrialização Não Transitar Pelo Estabelecimento Adquirente da Mercadoria;
7. HIPÓTESE DE DIVERSOS INDUSTRIALIZADORES
Se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências previstas na legislação:
a.1) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;
a.2) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além das exigências previstas na legislação:
b.1) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b.3) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
b.4) o lançamento, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, do IPI e o destaque do ICMS, se exigidos, que serão aproveitados como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.
Assim, um industrializador deverá emitir uma nota fiscal atendendo a letra ‘a’ deste item quando destinar o produto para outro industrializador:
CFOP: 5.949/6.949 – Remessa Por Conta e Ordem a Outro Industrializador
O último industrializador, quando do retorno do produto industrializado ao encomendante, deverá adotar os procedimentos de que trata o item 5 deste trabalho.
Fundamentos Legais: art. 42 e 43 do CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970 combinado com o inciso V do art. 26, 206 e 207 do RICMS/AC aprovado pelo Decreto 008 de 26 de Janeiro de 2008.