IPTU – IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO
Tratamento Tributário

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É sabido que no Brasil o Município pode instituir Impostos, Taxas e Contribuições, no que tange aos impostos, particularmente, compete aos municípios instituir impostos que recaiam sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), transmissão de bens imóveis intervivos (ITBI) e diversos tipos de serviços (ISS) conforme definidos em Lei. Então a instituição do IPTU é do município, conforme determinação do inciso I do art. 156 da Constituição Federal.

O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, ou simplesmente IPTU tem por fato gerador a propriedade de um imóvel localizado na zona urbana do município, Edison Carlos Fernandes1 lembra que na realidade se tratam de “dois tributos diversos, abarcados pelo mesmo nome. Trata-se do imposto sobre a propriedade predial urbana e do imposto sobre a propriedade territorial urbana.” Yoshiaki Ichihara, por sua vez, complementa aduzindo que o referido “imposto incide não só sobre a propriedade, mas sobre o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil.”2

Trataremos aqui, nesse trabalho, da tributação do IPTU frente ao Código Tributário da capital do Estado do Acre: Rio Branco.

2. FATO GERADOR DO IPTU

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Art. 6º da Lei 1.508 de dezembro de 2003

3. ZONA URBANA - CONCEITO

Para os efeitos deste Imposto, consideram-se zonas urbanas, além das definidas em lei municipal específica, as áreas urbanizáveis e/ou de expansão urbana, mesmo que localizados em área rural, desde que destinadas à habitação, inclusive à residencial de recreio, à indústria ou ao comércio, observado o requisito mínimo de existência de melhoramentos indicados em, pelo menos, dois dos incisos seguintes, executados ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Art. 7º da Lei 1.508 de dezembro de 2003

4. CONTRIBUINTE

Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.

O imposto é devido, a critério da repartição competente:

I – por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II – por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto

Art. 8º da Lei 1.508 de dezembro de 2003

5. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE - ATOS INTERVIVOS, DOAÇÃO OU CAUSA MORTIS

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, por ato “intervivos”, doação ou “causa mortis”.

Art. 9º da Lei 1.508 de dezembro de 2003

6. IMÓVEL RURAL COM ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA VEGETAL, AGRÍCOLA OU PECUÁRIA

O imposto não é devido pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel construído que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.

Art. 10 da Lei 1.508 de dezembro de 2003

7. SOLO - CONCEITO

Para os efeitos do Imposto Territorial Urbano, considera-se terreno o solo, sem edificação ou que contenha:

I – construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II – construção em andamento ou paralisada;

III – construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada.

Art. 11 da Lei 1.508 de dezembro de 2003

8. BASE DE CÁLCULO DO IPTU

A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel.

O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor de edificação, calculados:

a) pelos valores declarados pelos contribuintes;

b) pelas transações ocorridas nas áreas respectivas;

c) pela avaliação do imóvel considerando:

c.1) características físicas dos imóveis;

c.2) localização geral e específicas dos imóveis;

c.3) equipamentos urbanos existentes.

d) pelos valores fixados para desapropriação amigável ou judicial na área respectiva;

e) outros dados informativos obtidos pela Administração Municipal.

Art. 12 e 14 da Lei 1.508 de dezembro de 2003

9. ALÍQUOTAS

As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo do Imposto são:

a) Predial:

a.1) 0,5% (cinco décimos por cento) para os imóveis residenciais;

a.2) 2,0% (dois por cento) para os imóveis não residenciais.

b) Territorial 2,0% (dois por cento).

Nenhum lançamento do imposto, será inferior a 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Município de Rio Branco – UFMRB.

Será considerada sobra de área, a área territorial excedente a 20 (vinte) vezes a área construída, sujeitando-se a referida área à tributação prevista na letra ‘b’ do item 5 deste trabalho.

Art. 12 da Lei 1.508 de dezembro de 2003

10. LOTEAMENTOS APROVADOS PELA PREFEITURA – MOMENTO DA TRIBUTAÇÃ0

Tratando-se de loteamentos aprovados pela Prefeitura Municipal de Rio Branco, o imposto incidirá sobre cada lote, individualmente, somente a partir do exercício seguinte daquele de sua implantação, respeitando o prazo máximo concedido para tal fim.

Art. 13 da Lei 1.508 de dezembro de 2003

11. LANÇAMENTO DO IPTU

O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

O lançamento do imposto será expresso em Unidades Fiscais do Município de Rio Branco – UFMRB, sendo feito em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário.

No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário do compromissário comprador.

Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

Em caso de condomínio o lançamento poderá ser feito em nome de todos os condôminos, conjuntamente ou não.

Os lançamentos referentes a apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão feitos em nome de cada um dos proprietários condôminos.

Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha será transferido para o nome dos sucessores, devendo estes, promoverem a transferência de nome no Cadastro Imobiliário, perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou adjudicação.

O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, sendo, entretanto, notificados seus representantes legais, em seus nomes e endereços particulares.

O imposto será lançado anualmente, observando-se a situação do imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário, em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.

Tratando-se de obras novas, o imposto será devido a partir do exercício seguinte àquele de sua conclusão.

 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício.

O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em conseqüência de revisão.

O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.

O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do carnê de pagamento, no local do imóvel ou no local por ele indicado, ao contribuinte ou responsável ou ainda a seus prepostos ou empregados.

Art. 15, 16 e 17 da Lei 1.508 de dezembro de 2003

SEÇÃO III

12. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O pagamento do imposto poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, mensais e sucessivas, da seguinte forma:

a) em cota única quando será concedido um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor originário da obrigação tributária desde que sobre o imóvel não subsistam dívidas de exercícios anteriores;

b) em cota única quando será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor originário da obrigação tributária quando sobre o imóvel subsistam dívidas de exercícios anteriores;

c) em até 10 (dez) parcelas a critério da administração pública municipal, respeitado o valor mínimo de cada parcela de 50% (cinqüenta por cento) da UFMRB.

Considera-se cota única, o pagamento efetuado até a data fixada para o vencimento da primeira parcela.

Art. 21 da Lei 1.508 de dezembro de 2003

SEÇÃO IV

13. ISENÇÃO DO IPTU

São isentos do imposto os imóveis:

a) cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso exclusivo do objetivo social das entidades imunes pela Constituição Federal, quando em regime de comodato devidamente comprovado, dentro da vigência do mesmo, e mediante verificação “in loco” pelo Órgão Municipal competente;

b) pertencentes à agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

c) pertencentes à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais, trabalhadoras ou estudantis, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

d) cujo valor do imposto acrescido das taxas de serviços não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Município de Rio Branco - UFMRB, apurado na data do lançamento;

e) pertencente à viúva ou viúvo, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, reconhecidamente pobre, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município;

f) pertencente ao contribuinte reconhecidamente pobre e que preencha as seguintes condições:

f.1) resida no imóvel;

f.2) não possua outro imóvel no município;

f.3) a área do terreno não seja superior a 300 m²;

f.4) a área da construção não ultrapasse 60 m².

Será considerado reconhecidamente pobre o contribuinte cuja renda per capita dos residentes do imóvel não ultrapasse a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente.

Excepcionalmente, nas hipóteses de tratamento de saúde de um dos residentes do imóvel, será desconsiderado o valor fixado de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente para o efeito de reconhecimento de pobreza. Neste caso, um agente da administração visitará a residência e informará em relatório as circunstâncias especiais a justificar o estado de pobreza.

As isenções de que tratam as letras a, b, c, e e f deste item, dependem de requerimento por parte do interessado, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de junho do exercício da incidência do imposto, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício.

A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os próximos 04 (quatro) exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação.

Art. 25 e 26 da Lei 1.508 de dezembro de 2003

14. PENALIDADES

Constituem infrações às normas atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com as correspondentes penalidades:

a) falta de inscrição ou de alteração no Cadastro Fiscal Imobiliário do imóvel, comunicação da transferência de propriedade, dentro do prazo estabelecido. PENALIDADE: multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido, corrigido monetariamente, a partir do exercício em que deveria ter sido feita a inscrição, comunicação de alteração ou transferência.

b) falsidade ou omissão, praticado quando do preenchimento dos formulários de inscrição do imóvel, no Cadastro Fiscal Imobiliário. PENALIDADE: multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, corrigido monetariamente, a partir do exercício em que deveria ter sido feito a inscrição, comunicação de alteração ou transferência.

c) falsidade ou omissão em declaração ou documento praticada com o propósito de obtenção indevida de isenção. PENALIDADE: multa correspondente a 100% (cem por cento) do imposto devido, corrigido monetariamente, em cada exercício, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Em caso de reincidência as multas previstas nas letras a, b e c serão aplicadas em dobro.

A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:

a) à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, se o pagamento ocorrer até o último dia útil do exercício do lançamento do imposto;

b) à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, se o pagamento ocorrer em exercício posterior ao do lançamento do imposto;

c) cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito atualizado monetariamente;

d) à atualização monetária do débito calculada com base no valor da UFMRB vigente à data da quitação do tributo;

e) inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação.

A Art. 28 e 29 da Lei 1.508 de dezembro de 2003

1. FERNANDES. Direito Tributário Municipal, p. 55

2. ICHIHARA. Direito Tributário, p. 279

Fundamentos Legais: Os citados no texto.