ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 4.892, de 17.12.2009
(DOE de 18.12.2009)
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS nas operações internas com frutas, verduras e legumes no caso que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Cláusula quarta do Convênio ICMS nº 65, de 6 de dezembro de 1988,
CONSIDERANDO que a ampliação das relações comerciais entre Cruzeiro do Sul e os países vizinhos demanda políticas tributárias de estímulo ao comércio daquela região,
DECRETA:
Art. 1º - Nas operações internas praticadas por contribuintes localizados na Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul com frutas, verduras e legumes importados do exterior, será concedido crédito presumido de ICMS correspondente a 100% (cem por cento) do valor do débito gerado.
Parágrafo único - A concessão do crédito presumido de que trata o caput fica condicionada:
I - a destinação das mercadorias ao consumo na região do Vale do Juruá e/ou Vale do Envira; e
II - a entrada das mercadorias no país no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de maio de 2010.
Art. 2º - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno de quaisquer outros créditos de ICMS decorrentes da operação ou prestação de entrada das mercadorias a que se refere o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º - Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a estabelecer normas complementares, inclusive quanto a critérios, condições, limites e obrigações acessórias.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco - Acre, 17 de dezembro de 2009; 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
César Messias
Governador do Estado do Acre, em exercício
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda