ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 4.892, de 17.12.2009
(DOE de 18.12.2009)


Dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS nas operações internas com frutas, verduras e legumes no caso que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Cláusula quarta do Convênio ICMS nº 65, de 6 de dezembro de 1988,

CONSIDERANDO que a ampliação das relações comerciais entre Cruzeiro do Sul e os países vizinhos demanda políticas tributárias de estímulo ao comércio daquela região,

DECRETA:

Art. 1º - Nas operações internas praticadas por contribuintes localizados na Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul com frutas, verduras e legumes importados do exterior, será concedido crédito presumido de ICMS correspondente a 100% (cem por cento) do valor do débito gerado.

Parágrafo único - A concessão do crédito presumido de que trata o caput fica condicionada:

I - a destinação das mercadorias ao consumo na região do Vale do Juruá e/ou Vale do Envira; e

II - a entrada das mercadorias no país no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de maio de 2010.

Art. 2º - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno de quaisquer outros créditos de ICMS decorrentes da operação ou prestação de entrada das mercadorias a que se refere o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º - Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a estabelecer normas complementares, inclusive quanto a critérios, condições, limites e obrigações acessórias.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco - Acre, 17 de dezembro de 2009; 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

César Messias
Governador do Estado do Acre, em exercício

Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda