TRABALHO EXTERNO
Controle da Jornada de Trabalho

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Segundo as decisões dos tribunais trabalhistas, o fator principal para a determinação do pagamento ou não das horas extras, referente aos trabalhadores externos, é o controle que o empregador tem sobre a jornada de trabalho do empregado.

2. LIMITAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO

As limitações da jornada de trabalho diárias e semanais estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), artigo 7º, incisos XIII, XIV e XV:

“inciso XIII, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

“inciso XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.”

“inciso XV, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.”

As demais limitações poderão ser encontradas na CLT nos artigos 58, 59, 62, 66 e também em legislações específicas.

Importante - O artigo 58-A da CLT estabelece que jornadas em tempo parcial são aquelas que não ultrapassem 25 (vinte e cinco) horas semanais. Neste caso, os empregados em tempo parcial receberão salários proporcionais à jornada realizada e não pode fazer horas- extras.

Nota - Em relação à jornada de trabalho, a jurisprudência tem súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF), embora o Tribunal tenha realizado nos últimos anos revisões, possibilitando uma redução da quantidade existente de jurisprudências sobre o assunto.

Essas jurisprudências procuram esclarecer, em geral, assuntos como: integrações de horas extras nas verbas contratuais; compensação de horas; horas in itinere; jornada de bancários; divisor de horas; intervalo para descanso; turnos ininterruptos de revezamento; supressão de horas extras; intervalos intrajornada; dentre outros.

3. DIREITO À HORA EXTRA

Mesmo as funções exercidas fora do estabelecimento da empresa, aquelas atividades realmente externas e que o empregador tem qualquer forma de controle, se enquadra na qualidade dos termos das horas-extras.

O trabalhador que exerce atividade externa não tem direito às horas-extras desde que sejam observados alguns critérios:

“Art. 62 - da CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos e gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

§ único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.”

Alguns tribunais têm dado o direito dessas funções de receberem as horas-extras, conforme o artigo 59 da CLT.

“TODA JORNADA DE TRABALHO DEVE RESPEITAR O DISPOSTO NO ART. 58 DA CLT, COMBINADO COM O ART. 7º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, promulgada em 05.10.1988, salvo quando se tratar de situações previstas expressamente na legislação, ou seja, duração normal do trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultado, contudo, o acréscimo de horas suplementares não superior a 2 (duas) horas diárias, não podendo ultrapassar a 10 (dez) horas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, ou contrato coletivo.”

“DECISÃO JUDICIAL - SERVIÇOS EXTERNOS - HORAS EXTRAS - CABIMENTO - Havendo controle dos horários praticados pelo empregado, embora os serviços sejam externos, pela sua própria natureza, não se justifica o enquadramento na exceção prevista pelo art. 62 da CLT, sob pena de afronta à carta constitucional, que assegura a todos limite diário e semanal de jornada de trabalho - art. 7º, inciso XIII (TRT 15ª R - Proc. 1258/00 - AC. 25064/01 - 1ª T - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim - DOESP 25.06.2001)”

“DECISÃO JUDICIAL - SERVIÇO EXTERNO - HORAS EXTRAS. Executando o empregado serviço essencialmente externo, surge a impossibilidade material da efetiva fiscalização e controle, bem como da aferição do tempo realmente dedicado às atividades da empresa, sendo indevidas horas-extras.” (Ac un da 2ª T do TRT da 2ª R - RO 02930331440 - Rel. Juíza Yone Frediani - j 05.12.1994 - Recte.: Carlos Alberto Klein; Recda.: Refinações de Milho Brasil Ltda. - DJ SP 11.01.1995, p 67 - ementa oficial)”

JURISPRUDÊNCIA DO TRT DE MT - 23ª REGIÃO: HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. O trabalhador externo não tem direito ao pagamento de horas-extras, na medida em que se encontra, indubitavelmente, fora da fiscalização e controle por parte do empregador, impossibilitando saber ao certo o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa. Pondere-se, entretanto, que, existindo meio do empregador controlar a jornada do trabalhador, ainda que à distância, as horas extras devem ser concedidas na forma legalmente estabelecida. In casu, o fato de o reclamante trabalhar, embora externamente, sob a supervisão direta de um chefe de equipe, o qual dirigia e controlava os seus serviços, demonstra, às escâncaras, que ocorria controle da jornada de trabalho pelo empregador, fazendo, assim, jus ao sobretempo perseguido. (TRT23. RO - 01444.2007.006.23.00-0. Publicado em: 07.04.2008. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR).

4. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO

Qualquer função desempenhada, e das exceções tratadas no art. 62 da CLT, o controle de horário (papeleta, telefone, visto do cliente, memorando, etc.) fundamenta o pagamento das horas-extras.

Inexistindo controle legal da jornada de trabalho, o empregador não estará obrigado ao pagamento de jornada extraordinária ou horas-extras, mesmo porque, nestes casos, cabe ao empregado construir sua própria jornada de trabalho.

Nota - Indicação para os serviços externos da Ficha ou Papeleta para a marcação da Jornada de Trabalho.

Importante - Deixar bem esclarecido que o empregado não estará sujeito ao controle da jornada, conforme o art. 62 da CLT e nem considerando de “sobreaviso” o empregado efetivo, permanecendo em sua própria casa ou mesmo em seu período de repouso, aguardando a qualquer momento o chamado do empregador para o serviço.

4.1 - Motoristas

Dependendo das situações ou caso concreto, com provas, não há como definir se a atividade de motorista enquadra-se ou não na exceção do art. 62, I, da CLT, mas em algumas circunstâncias, como por exemplo os motoristas de transporte coletivo urbano, o empregador tem a possibilidade de controlar a jornada de trabalho.

Há outros empregados motoristas que exercem suas funções externamente, fora do estabelecimento empresarial, impossibilitando esse controle direto sobre o tempo em que ele realmente esteja efetivamente à disposição da empresa.

Hoje é possível localizar, em qualquer ponto do planeta, um determinado veículo, através de controle via satélite. Tem também o tacógrafo, que verifica quilometragem e velocidade e determina com exata precisão o tempo em que o veículo estava em funcionamento.

Controle de jornada do motorista externo garante horas- extras:

JURISPRUDÊNCIA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. TACÓGRAFO. A exclusão de certos empregados do regime de jornada previsto no art. 62, inciso I, da CLT, decorre de presunção relativa, no sentido de que os trabalhadores que exercem atividades externas não estão sujeitos à fiscalização e controle de jornada. Todavia, tal presunção pode ser elidida, ante o Princípio da Primazia da Realidade, norteador do Direito do Trabalho. No caso em apreço, o Reclamante não conseguiu comprovar que sua jornada era controlada, mesmo porque o tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos probatórios, não demonstra a fiscalização da jornada, nos termos consagrados na Orientação Jurisprudencial nº 332 da SDI-I do c. TST. Portanto, estando o Motorista enquadrado dentre as exceções do art. 62, I, da CLT, por exercer trabalho externo e não tendo comprovado haver o controle de sua jornada, indevidas as horas-extras pleiteadas. Nego provimento. (TRT 23ª região. Processo 00556.2007.041.23.00-0. Desembargadora Leila Calvo. Data da publicação: 25.07.2008).

A QUARTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO assegurou a um motorista de carretas mineiro o pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao período em que atuou além do limite diário de trabalho. A decisão relatada pelo ministro Ives Gandra Martins Filho teve como base a constatação de que a empregadora, Alebisa Agricultura Ltda. exercia o controle da jornada de trabalho desenvolvida externamente pelo caminhoneiro, fato que enseja o pagamento das horas extras.

No caso concreto, o relator do recurso verificou que o tacógrafo não era o único elemento capaz de averiguar o período diário trabalhado pelo caminhoneiro. “Conforme consignado pela própria decisão regional, havia registro de entrada e saída de veículos na empresa, o que, somado ao tacógrafo permite concluir pela existência de controle de jornada do motorista com atividade externa”, afirmou Ives Gandra Filho ao deferir o recurso ao trabalhador.

“MOTORISTA - ALOJAMENTO - HORAS-EXTRAS - O tempo em que o motorista permanece em alojamento do empregador, aguardando a próxima viagem, não se computa como tempo remunerado. Sua destinação é específica e plenamente justificável, já que visa a propiciar ao motorista as horas de sono ou de repouso de que necessita para que possa realizar a viagem seguinte em boas condições físicas e psicológicas, resguardando, assim, a vida dos passageiros e a sua vida também. Recurso de revista provido a respeito.” (Ac un da 3ª T do TST - RR 118.459/94.8-9ª R - Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - j 31.05.1995 - Recte.: Empresa Sul Americana de Transportes de Ônibus Ltda.; Recdo.: Armando de Castro Duarte - DJU 1 30.06.1995, p 20.723 - ementa oficial)”

DECISÃO JUCIDIAL - MOTORISTA ENTREGADOR - SERVIÇO EXTERNO - JORNADA DE TRABALHO CONTROLADA PELO EMPREGADOR: “Motorista entregador - serviço externo - O motorista entregador que executa suas atividades externamente, mas cuja jornada de trabalho é controlada pela empregadora, não está enquadrado na hipótese prevista no inciso I, do art. 62, da CLT, fazendo jus ao recebimento de horas extras.” (Ac da 4ª T do TRT da 3ª R - mv, no mérito - RO 12.921/96 - Rel. Juiz Antônio Augusto M. Marcellini - j 04.12.96 - Rectes.: Peixoto Comércio e Importação Ltda. e Mamed Abes Filho; Recdos.: os mesmos - DJ MG 25.01.1997, p 07 - ementa oficial)”

4.2 - Vendedores

Se o empregador exigir um relatório que conste horários de visitas ou que se inicie e finalize o horário de trabalho dentro da empresa e ele provando dessa forma controle do horário, o empregado terá direito à remuneração extraordinária quando realmente acontecer horas-extras.

“DECISÃO JUDICIAL - VENDEDOR que exerce atividade externa tem direito a hora-extra, desde que sua jornada seja fiscalizada pelo empregador. Assim entenderam os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no julgamento de um recurso da Pepsico do Brasil. A empresa recorreu ao TRT-SP da sentença da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, que a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas a um ex-vendedor, incluindo horas-extras.”

5. DOCUMENTAÇÕES QUE COMPROVAM A IRREGULARIDADE DA JORNADA DE TRABALHO

Registro de Ponto de Jornada de Trabalho:

a) excesso de jornada de trabalho - Art. 58, CLT;

b) intervalo mínimo de repouso entre jornadas de trabalho - Art. 71, da CLT;

c) trabalho em dias destinados ao descanso semanal - Artigo 67 da CLT;

d) intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche em jornadas de 6 (seis) horas - Artigo 71 da CLT, § 1º;

e) jornada de trabalho marcada com antecedência - Art. 58 da CLT, § 1º - “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”; Art. 59 da CLT;

f) autorização para realização de horas extras - Art. 61 da CLT - Exceção é a necessidade imperiosa. Nenhum empregado é obrigado a exercer horas-extras, sendo nulo o contrato que estipular tal obrigação;

g) tolerância na entrada e saída do funcionário - Art. 58 da CLT, § 1º - “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”;

h) cartões-ponto sem pré-assinalação - Art. 74 da CLT, § 2º;

i) funcionários prorrogando jornada em atividade insalubres - Art. 60 da CLT;

j) funcionários externos não anotam ponto - Art. 62 da CLT, inciso I;

k) funcionários de cargo de gerência dispensados do ponto sem função gratificada - Art. 62 da CLT;

l) marcação do ponto não corresponde jornada pré-assinalada;

m) não observado intervalo de alimentação e repouso - Art. 71 da CLT;

n) cartão-ponto com rasuras - Em reclamatória trabalhista, o registro de ponto poderá ser desclassificado como prova a favor da empresa, sob alegação de ter sido rasurado ou não corresponder com a realidade;

o) cartão-ponto sem assinatura - JURISPRUDÊNCIA - EMENTAS - TÍTULO: CARTÃO-PONTO OU LIVRO SUBTÍTULO: Requisitos - Acórdão: 20040600798 Turma: 02 Data Julg.: 04.11.2004 Data Pub.: 26.11.2004 - Processo: 20030428119 Relator: SERGIO PINTO MARTINS: Cartões de ponto. Necessidade de assinatura. A lei não exige que os cartões de ponto estejam assinados para ter validade. Não é condição para validade do ato jurídico. Assim, são válidos, mesmo não assinados;

p) marcação repetitiva no cartão - invalidação - Artigo 74 da CLT;

q) horário ininterrupto de revezamento - Determina o artigo 7º da CF “jornada de seis horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”;

r) compensação de faltas e atrasos com horas-extras - CLT, Capítulo II, Artigos 57 a 75, e Lei nº 605/1949;

s) supressão de horas-extras habituais - Enunciado TST nº 291, aprovado pela Resolução Administrativa nº 01, de 15.03.1989;

t) jornada de telefonista - Por força do disposto no art. 227 da CLT, a jornada de trabalho deve ser de no máximo 6 (seis) horas (contínuas) diárias e de 36 (trinta e seis) horas semanais;

u) banco de horas - Art. 59 - § 2º. Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho;

v) horas-extras não pagas; outros - Artigo 59 da CLT.

O registro da jornada de trabalho, em desacordo com a pré-assinalada no cartão-ponto do empregado, deverá ser descontada quando houver faltas e atrasos, e paga como horas-extras quando ultrapassar a jornada normal de trabalho, ou seja, no caso de horas excedentes.

Quando ocorrer em uma reclamatória trabalhista, o empregado poderá reivindicar as horas-extras que não foram pagas devidamente, já é direito empregador efetuar os descontos das faltas e atrasos cometidos pelo empregado.

As faltas e atrasos não poderão ser compensados, com referência às horas-extras, ou seja, compensa um com o outro.

INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DO CARTÃO. VALIDADE. A utilização de cartão de ponto compatível com as exigências contidas no art. 74, § 2º da CLT demonstra a regular concessão do intervalo intrajornada, salvo se o trabalhador comprovar que permanecia trabalhando nesse período. No caso em tela, a testemunha apresentada pelo Reclamante não comprovou as alegações da inicial, pois afirmou que sempre trabalhou em turma diferente do Reclamante e, ainda, apontou horário de trabalho superior ao alegado na inicial. Além disso, o Reclamante afirmou em depoimento que quanto aos dias trabalhados, os controles refletem a realidade, o que coaduna com o depoimento da testemunha apresentada pela Reclamada. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Embora esteja comprovado nos autos que o Reclamante laborou como fiscal dos aplicadores de agrotóxicos no período de um mês, o expert não considerou a atividade insalubre pela falta de contato habitual e permanente. Além disso, o contato era intermitente, ou seja, o desempenho da função do Reclamante ‘impunha a ele a mobilidade ora num local ora em outro.’ Nego provimento. (TRT23. RO - 01225.2006.071.23.00-9. Publicado em: 25.04.2008. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

HORAS EXTRAS - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DOS CARTÃO DE PONTO - A teor do art. 74, § 2º, da CLT, os cartões de ponto servem para comprovar a jornada de trabalho do empregado, cabendo à parte que os detém colacioná-los aos autos sob pena de se considerar como verdadeiros os horários declinados na inicial, por força do entendimento contido no Enunciado 338 do colendo TST. (TRT 3ª R. - RO 15132/01 - 5ª T. - Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury - DJMG 09.02.2002 - p. 32).

HORAS EXTRAS - CONTROLES DE FREQUÊNCIA -AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA - A presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial só prevalece quando, injustificadamente, não é cumprida a determinação judicial para apresentação dos controles de frequência. (TRT 15ª R. - RO 12.494/00-5 - Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella - DOESP 14.01.2002).

HORAS-EXTRAS - NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES-PONTO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 359, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Ao trabalho prestado deve corresponder a devida contraprestação. Labor extra deve ser corretamente anotado nos registros, conforme exige o § 2º, do artigo 74, da CLT, constituindo-se no meio de prova mais eficiente para a convicção sobre a jornada praticada pelo empregado. Aplica-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 359, do Código do Processo Civil, quanto o empregador não apresenta justificativa razoável para o não cumprimento da determinação judicial de apresentação dos registros do horário de trabalho do empregado. (TRT 9ª R. - RO 05656-2001 - (00385-2002) - 3ª T. - Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 25.01.2002).

JURISPRUDÊNCIA - EMENTAS - TÍTULO: CARTÃO- PONTO OU LIVRO - SUBTÍTULO: OBRIGATORIEDADE E EFEITOS - ACÓRDÃO: 20070303457 TURMA: 11 DATA JULG.: 24.04.2007 DATA PUB.: 03.05.2007 - PROCESSO : 20060517527 RELATOR: DORA VAZ TREVIÑO JORNADA SUPLEMENTAR. SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE DE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA, APÓS A IMPRESSÃO, DOS HORÁRIOS LANÇADOS: “É o registro de ponto que possibilita o conhecimento do horário empreendido pelo empregado, permitindo o pagamento dos salários e vantagens decorrentes da frequência ao trabalho, sendo do empregador a responsabilidade pela manutenção desses documentos em consonância com as normas expedidas sobre matéria. Relatórios de frequência, impressos através de sistema informatizado do controle de horário, sem a assinatura do obreiro, carecem de validade, devendo ser reconhecida a jornada suplementar informada pelo autor”. Recurso ordinário a que se dá provimento.

“CARTÕES DE PONTO - ASSINATURA PELO EMPREGADO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - A exigência da assinatura do empregado nos cartões de ponto é requisito formal de validade que não tem previsão legal, e onde a lei não define não pode o intérprete fazê-lo, em observância ao princípio da legalidade. A hipótese é de interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º, da CLT e 13 da Portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho com os artigos 1º e 2º da referida portaria que, ao regulamentar o registro de empregados na empresa, em atendimento à determinação do artigo 41 da CLT, estabelece a obrigatoriedade do registro do local e horário de trabalho do empregado contratado e atribui ao empregador ou ao seu representante legal a obrigatoriedade pela autenticidade das informações nele contidas. Isso porque a relação jurídica trabalhista fundamenta-se no princípio da boa-fé, razão pela qual a possibilidade de substituição dos cartões de ponto pelo empregador não pode ser presumida. Logo, a alegação nesse sentido, por decorrer de atitude dolosa do empregador e macular a relação de emprego com vício de vontade, deve ser provada, nos termos do artigo 818 da CLT. Nesse contexto, o registro mecânico, por constituir documento que tem por finalidade o controle da jornada de trabalho do empregado, integra o rol de documentos no qual constam suas informações, evidenciada a desnecessidade de aposição da rubrica do empregado, de modo a conferir-lhe autenticidade. Recurso de embargos não provido.” (TST - ERR 392267 - SBDI 1- Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 05.10.2001 - p.553).

JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA JORNADA DE TRABALHO DE 7H20 E 44H SEMANAIS. HORAS- EXTRAS EXCEDENTES ATÉ O LIMITE DE 8H DIÁRIAS. INDEVIDO. Não há nenhuma irregularidade na distribuição proporcional da jornada semanal de 44h em todos os dias da semana, o que corresponde a uma jornada de 7h20min, de segunda a sábado. Com efeito é possível a modificação quantitativa da jornada de trabalho, pois o art. 7º, inciso XIII, da CF de 1988, estabelece apenas o limite de 8h diárias e o de 44h semanais. Assim a jornada de 7h20min não importa em compensação de horas de trabalho, e não fixa novos limites de jornada a ensejar pagamento extraordinário em decorrência de seu extrapolamento. Entendimento diverso importaria ofensa ao inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, na medida em que somente pode ser condenado o empregador se descumprida norma legal. Nesses termos, a jornada de 7h20min adotada durante a contratualidade não vincula o empregador ao ressarcimento, como extraordinárias, das horas que extrapolem esse limite, pos esse tempo é inferior ao previsto constitucionalmente. Somente as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, é que devem ser pagas como horas-extras.TRT-PR-06145-2006-651-09-00-0-ACO-32141-2008-4ª TURMA - Relator: Márcia Domingues - DJPR 05.09.2008.

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ 22.06.2004. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (Art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.”

6. MULTAS TRABALHISTAS - EXCESSO DE JORNADA DE TRABALHO

As infrações decorrentes da violação aos preceitos legais da jornada de trabalho incorrerão em multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores de referência regionais, aplicadas em dobro no caso de reincidência ou oposição à fiscalização.

Caso o funcionário esteja trabalhando mais de 2 (duas) horas-extras por dia, a empresa pode ser multada e dobrando em caso de reincidência. E se o empregador não pagar as horas-extras trabalhadas também será multado por empregado.

Se o banco de horas, proposto por Acordo ou Convenção Coletiva, é descumprido, a empresa também sofrerá a penalidade, sendo o valor da multa variável.

De acordo com o Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho semanal do trabalhador não pode ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas e as horas-extras trabalhadas não podem passar mais de 2 (duas) horas diárias, podendo durante um longo período de trabalho ocasionar fadiga, estresse e envelhecimento precoce.

Nas profissões com alto índice de periculosidade como, por exemplo, eletricistas, químicos e motoristas, ocorrem muitos acidentes de trabalho, devido ao excesso de horas em determinada posição, uso incorreto de equipamentos, insônia e cansaço.

Tabela de Multas, referente à Jornada de Trabalho, em condições de serviços prestados em ambientes internos ou mesmo na empresa.

INFRAÇÃO

DISPOSITIVO INFRINGIDO

BASE LEGAL DA MULTA

QUANTIDADE DE UFIR

OBSERVAÇÕES

MÍNIMO

MÁXIMO

Duração do trabalho

CLT ARTs. 57 A 74

CLT ART. 75

37.8285

3.782,8472

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Duração e Condições Especiais do Trabalho

CLT ARTs. 224 A 350

CLT ART. 351

37.8285

3.782.8471

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Trabalho da Mulher

CLT ARTs. 372 A 400

CLT ART. 401

75.6569

756.5694

Valor máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude

Trabalho do Menor

CLT ARTs. 402 A 441

CLT ART. 434

378.2847

378.2847

por menor irregular até o máximo de 1.894.4236 ufir, dobrada na reincidência por empregado, limitado a 151.3140

Trabalho Rural

Lei nº 5.889/1973,
 ART 9

Lei nº 5.889/1973,
 ART 18

3.7828

378.2847

quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Repouso semanal Remunerado

Lei nº 605/1949

Lei nº 605/1949, art. 12

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Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.