SUPRESSÃO DE
HORAS EXTRAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Conforme o enunciado do TST - Tribunal Superior do Trabalho nº 291, a supressão das horas prestadas habitualmente, encontra o empregado amparado na jurisprudência em súmula e faz jus a uma indenização, calculada sobre as horas suplementares, efetivamente trabalhadas nos últimos 21 meses).
O Enunciado do TST - Tribunal Superior do Trabalho nº 291 alterou o enunciado nº 76: “A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão (Sumula do TST nº 291, Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)”.
2. CONCEITO DE SUPRESSÃO
Quando o empregado deixa de desempenhar um cargo que seja acrescido de gratificação de função ou deixa de laborar horas extras, está posta a condição que autoriza a supressão da gratificação ou horas extraordinárias. No caso das horas extras em forma de indenização.
3. CONCEITO DE HABITUALIDADE
A habitualidade, para fins de incorporação ou supressão das horas extras, não pode ser vista pelo prisma de que somente existe se houver a repetição diária. A jurisprudência entende que habitual é aquilo que se faz por hábito, por costume, de modo frequente. O uso frequente, costumeiro, é apenas o uso duradouro, uniforme, não só o diário.
São habituais as horas extras feitas somente em um dia da semana. O que caracteriza o hábito é a frequência com que se repete, de forma uniforme, não a repetição diária.
“DECISÃO JUDICIAL - HORAS EXTRAS. CONCEITO DE HABITUALIDADE. Cumpre não confundir trabalho extraordinário diário, com pagamento do número de horas extras mensais. Não se faz necessário o trabalho diário. Basta que o trabalho em sobrejornada se faça como uma rotina. De forma repetitiva no tempo, Habitual é aquilo “que se transformou em hábito; usual, costumeiro, rotineiro; que é constante ou muito frequente; comum”. Assim sendo, não se faz necessário que as horas extras sejam prestadas diariamente. Basta que seja frequente o trabalho nessas circunstâncias para justificar a sua integração ao salário de forma produzir as diferenças salariais reflexas delas decorrentes. (TRT 3ª R; RO 01108-2006-097-03-00-7; Sexta Turma; Rel. Juiz Hegel de Brito Boson; Julg. 30.07.2007; DJMG 09.08.2007) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007).”
4. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS
Não haverá incorporação das horas extras ao salário do empregado por ocasião de sua supressão, receberá uma indenização pela supressão e permanecendo o salário do empregado sem alteração, ou seja, o valor contratual.
Importante: Isso significa que, no lugar da incorporação das horas extras ao salário do empregado, por ocasião de sua supressão, o trabalhador recebe uma indenização única e o seu salário volta a ter o valor equivalente ao número de horas normais trabalhadas no mês.
A supressão das horas extras habitualmente prestadas por pelo menos um ano assegura, ao empregado, o direito a uma indenização correspondente ao valor das horas extras laboradas em 1 (um) mês para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses em que houve labor em sobrejornada. Recurso obreiro parcialmente provido Decisão:
“ACORDAM os Juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para alterar a conclusão de improcedência para extinção sem julgamento de mérito (art. 267, IV, do CPC), quanto aos pedidos elencados nos itens “b”, “c”, “d” e “e”, da inicial, bem como para julgar procedente, em parte, a reclamação, condenando a reclamada a pagar aos autores indenização pela supressão de horas extras, em conformidade com a Súmula nº 291 do C.TST e, ainda, para condenar a ré a pagar à primeira reclamante (Marineide Alves Ramos) diferenças da gratificação de “cargos em comissão efetivo”, a partir de julho de 2007, com repercussão nas férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS, e a reestabelecer o pagamento da referida parcela, nos moldes como vinha sendo paga antes (até junho 2007), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), contra o voto da Juíza Maria do Socorro Silva Emerenciano, que manti há a sentença quanto ao tema indenização pela supressão de horas extras. À condenação, arbitra-se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas de R$ 1.000,00 (um mil reais), invertidas, e a cargo da reclamada. Para os fins do §3º, do art. 832, da CLT, não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre a indenização por supressão de horas extras, sem sobre o FGTS e 1/3 de férias, decorrentes das diferenças da gratificação. Recife, 03 de dezembro de 2008.”
Relativamente à supressão dos serviços extras, inexiste determinação legal acerca do tempo necessário para caracterizar a habitualidade e, consequentemente, a integração das horas extras ao salário. Entretanto, o TST entendeu - Enunciado 291 - que este prazo deve ser de 1 (um) ano, passando a definir, outrossim, que o trabalho habitual em horas suplementares e reflexos podem ser extinto, desde que se pague determinada indenização ao trabalhador.
5. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
O cálculo, para fim de indenização, observa a média aritmética simples das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, ou seja, no dia do pagamento da indenização.
5.1 - Pagamento da Indenização
A supressão, pelo empregador, prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, multiplicando-se então pelo número de anos ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de horas extras.
Obtém-se o valor da indenização apurando-se média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
“DECISÃO JUDICIAL: Fonte: TRT/MG -10.11.2008 - A 9ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que deferiu ao reclamante uma indenização, decorrente da supressão das horas extras que fazia, com habitualidade, há mais de um ano. Acompanhando voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, a Turma rejeitou o argumento da empresa, de que essa condenação pune o empregador que suprime o trabalho extraordinário, através de alteração benéfica para o empregado.”De acordo com o previsto na Súmula 291 do TST, a supressão das horas extras prestadas com habitualidade, por razoável período de tempo no decorrer do contrato de trabalho, implicará em pagamento de indenização específica calculada na forma indicada no referido verbete sumular” - comenta o relator. Esclarece ainda o juiz que o objetivo da previsão expressa na Súmula é indenizar o trabalhador que teve redução em seus ganhos habituais, ainda que decorrentes de pagamento de horas extras, tendo em vista os princípios da irredutibilidade e da estabilidade dos salários. Como ficou constatado que o regime de horas extras habituais foi sumária e unilateralmente cortado pelo empregador, a Turma manteve a indenização deferida pelo juiz de origem, negando provimento ao recurso da reclamada. (RO nº 00322-2008-067-03-00-6).”
5.2 - Cálculo da Indenização
Exemplo Prático
Empregado presta habitualmente há 4 (quatro) anos, horas extras. O valor da hora normal no mês de novembro/2009 é de R$ 4,54 e o adicional extraordinário de 50%. Conforme artigo 59 da CLT, ocorrendo neste a supressão das horas extras.
Salário mensal de julho/2009, época da supressão das horas extras: R$ 1.000,00;
Média horas extras dos últimos 12 meses: 672/12 = 56 horas;
Valor do salário/hora normal R$ 1.000,00/ 220 horas = R$ 4,54;
Valor de uma hora extra R$ 4,54 x 50% = R$ 6,81;
Valor do repouso semanal remunerado sobre a hora extra R$ 6,81/ 6 = R$ 1,14;
Valor de uma hora extra acrescida do repouso semanal remunerado R$ 6,85 + R$ 1,14 = R$ 7,99
Valor da Indenização - 56 horas x R$ 7,99 = R$ 447,44 x 6 anos (considerando a fração superior a seis meses) = R$ 2.684,64
Assim, no mês de novembro/2009 o empregado receberá:
Salário R$1.000,00
Indenização pela supressão da hora extra R$ 2.684,64.
Nota: No mês de dezembro/2009 o empregado receberá somente o seu salário de R$ 1.000,00.
6. UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O banco de horas é uma forma que proporciona ao empregador e ao empregado uma flexibilização na relação de emprego, referente à jornada de trabalho, de modo que, ambos sejam beneficiados, um com a produção em dia e outro remunerado adequadamente, mas sempre observadas as exigências legais, com validade perante a justiça trabalhista, que tem se mostrado de forma rígida no momento de manifestar sua autenticidade.
Tendo a empresa a necessidade de trabalho em regime extraordinário de horário, dos seus empregados cabe informar sobre a possibilidade de previsão, denominado “banco de horas”, que consiste na compensação de horas extras prestadas em um dia e diminuição em outro. Os Tribunais têm dado eficácia ao contrato individualmente firmado entre empregado e empregador.
A lei prevê também que a opção pelo banco de horas só é legal se for acordada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do Sindicato da categoria representativa, devendo constar em Convenção os direitos e critérios entre o empregador e o trabalhador (Artigo 59, § 2º, da CLT).
Esse acordo na Convenção Coletiva deve destacar também os valores das horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos.
7. PENALIDADES
A Portaria do Ministro de Estado do Trabalho nº 290, de 11.04.1997, que aprova as normas para imposição de multas previstas na CLT, os infratores - Da Duração do Trabalho, Arts. 57 a 75, estarão sujeitos à multa administrativa que varia do mínimo de 37,8285 a o máximo de 3.782,8472 UFIR (R$ 1,0641), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Quando se trata de empregados menores, os infratores estarão sujeitos à multa variável de no mínimo de 378,2847 e no máximo de 1.891,4236 UFIR (R$ 1,0641), aplicada em dobro no caso de reincidência (artigo 402 ao artigo 441 da CLT).
8. JURISPRUDÊNCIA/DECISÃO JUDICIAL
INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO - HORA EXTRA - Da interpretação da norma legal (§ 4º do art. 71 da CLT) colhe-se que o tempo de intervalo não concedido pelo empregador passou a ser remunerado como hora trabalhada, acrescida do adicional extraordinário, ou seja, como hora extra, independentemente de acréscimo ao final da jornada, o que se justifica na medida em que, a par do seu alcance remuneratório, a norma visa a desestimular o desrespeito a esse período de caráter profilático da saúde do trabalhador, destinado à sua alimentação e descanso no transcurso da jornada de trabalho. (TRT 3ª R. - RO 15142/01 - 1ª T. - Relª Juíza Denise Alves Horta - DJMG 15.02.2002 - p. 20).
INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO - Da exegese do § 4º do art. 71, da CLT e à luz do Enunciado nº 118, do TST, somente quando a permanência do empregado na empresa, deduzidos os intervalos legais, sobejar ao horário normal de jornada diária, o excesso será pago como horas extraordinárias. Assim, havendo supressão do intervalo intrajornada, é devido, apenas, o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o intervalo a que faz jus o empregado, não havendo se falar em condenação de hora extra, acrescida do multicitado adicional. (TRT 20ª R. - RO 2487/01 - (373/02) - Relª Juíza Suzane Faillace Castelo Branco - J. 12.03.2002).
HORA EXTRA - BASE DE CÁLCULO - A hora extra deve ser calculada com base na remuneração percebida pelo obreiro, aí compreendidas não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas, as diárias para viagens e os abonos pagos pelo empregador (inteligência do artigo 457, § 1º, da CLT). (TRT 12ª R. - RO-V . 6149/2001 - (01629/2002) - Florianópolis - 2ª T. - Rel. Juiz João Cardoso - J. 05.02.2002)
INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS - Os recorrentes não demonstraram a existência de diferenças de indenização não quitadas pela recorrida, sendo certo que a reclamada, em seu cálculo de fls. 38/39, indicou 20 horas extras por mês para o cálculo da indenização, o que parece correto, tendo em vista que os reclamantes disseram, na inicial, que faziam apenas 1 hora extra por dia antes da supressão da referida hora, o que dá uma média de 20 horas extras mensais. Recurso desprovido. (TRT 17ª R. - RO 3344/2000 - (1714/2002) - Rel. Juiz José Carlos Rizk - DOES 01.03.2002)
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. REFLEXOS - O entendimento desta Relatora é no sentido de que a redução do intervalo para repouso e alimentação não comporta reflexos, dada a flagrante natureza indenizatória da penalidade prevista no artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É que a previsão contida no dispositivo em comento tem a finalidade precípua de penalizar o empregador pelo não cumprimento de norma relativa à saúde do empregado e não de contraprestação por eventual labor em regime extraordinário. Patente, pois, o caráter nitidamente indenizatório. (Decisão por unanimidade, acompanhada pelos Juízes Eurico Cruz Neto e José Pitas)
DECISÃO JUIDICIAL - Supressão de horas extras habituais gera direito a indenização - TRT/MG - 14.09.2009. Segundo dados do processo, a partir de agosto de 1997, a empresa passou a pagar ao reclamante duas horas extras diárias, quando ele se ausentava de Belo Horizonte, para a prestação de serviços de informatização das varas judiciárias do interior mineiro. Embora a reclamada tenha negado que o autor realizasse horas extras, o preposto admitiu que a empresa pagava, desde agosto de 97, duas horas extras para os empregados que estivessem em viagem e que o reclamante deixou de recebê-las porque parou de viajar. A única testemunha ouvida informou que, após o final de 2002, as viagens continuaram, mas as horas extras não foram mais pagas, o que foi confirmado pelos documentos do processo. Assim, acompanhando voto da desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de duas horas extras diárias, entre outubro de 2002 a abril de 2007, além da indenização prevista na Súmula 291, do TST, observando a média das horas extras trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (RO nº 01548-2008-137-03-00-0) aplicada pela 7a Turma do TRT-MG.
HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. O enunciado da Súmula nº 291/TST trata da supressão de horas extras habituais, e aqui o decisum embargado não considerou habituais as horas extras prestadas em dois ou três meses do ano. (TRT 8ª R.; ED-RO 00779-2008-008-08-00-6; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Albano Mendonça de Lima; DJEPA 09.01.2009; Pág. 8) (Publicado no DVD Magister nº 25 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007).
“HORAS EXTRAS. REFLEXOS. CONCEITO DE HABITUALIDADE. PARA A CONFIGURAÇÃO DA HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO IMPOSSÍVEL ATER-SE TÃO-SOMENTE A UM DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. Num contrato de trabalho envolvendo grande período, evidentemente que um ano poderia aflorar como tempo adequado para caracterizar o elemento habitual, no entanto, cada caso deve ser analisado de per si. Quando o ajuste se desenvolve em curto espaço de tempo e durante todo ele o trabalho é executado com extrapolação horária, evidentemente que a situação habitual se faz presente. Habitual significa “que se faz ou que sucede por hábito, frequente, usual”. Portanto, caracterizada está a habitualidade. (TRT 15ª R; RO 00312-2003-102-15-00-3; Relª Juíza Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho; DOESP 19.12.2005) (Publicado no DVD Magister nº 21 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007).”
Fundamentos Legais: Os citados no texto.