SENAI
Contribuição Adicional

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o advento do Decreto-lei nº 4.048/1942, foi criado o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI), cuja finalidade é a de organizar e administrar em todo o País escolas de aprendizagem para industriários.

A contribuição a ser arrecadada para a montagem e custeio das escolas de aprendizagem a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial é de 1% (um por cento) sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados.

A arrecadação é feita pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, e é calculada sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições da previdência; estão sujeitas aos mesmos limites, prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a ele atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial.

2. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL

Os estabelecimentos que tiverem mais de 500 (quinhentos) empregados, deverão recolher diretamente ao SENAI uma taxa de 20% (vinte por cento), a qual equivale a 0,2% (dois décimos por cento), calculada sobre a contribuição geral devida pela empresa, conforme dispõe artigo 6º do Decreto-lei nº 4.048/1942 e artigo 3º do Decreto-lei nº 6.246/1944 e artigo 10 do Decreto nº 60.466/1967.

A contribuição adicional deverá ser recolhida através da “Guia de Recolhimento da Contribuição Adicional”.

Na referida guia deverá também ser recolhida a contribuição adicional regida por Acordo de Retenção Parcial da Contribuição Adicional.

O Acordo de Retenção Parcial Adicional se dá quando o SENAI e a Empresa acordam que parte da contribuição será retida por esta última para ser aplicada em programas de desenvolvimento de pessoal aprovados pelo SENAI.

3. PRAZO DE RECOLHIMENTO

A contribuição adicional deverá ser recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao do fato gerador.

4. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL FORA DO PRAZO

A contribuição adicional recolhida fora do prazo sofrerá o acréscimo de juros e multa, equivalente ao das contribuições previdenciárias.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.