SEGURO-DESEMPREGO
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego, altera dispositivo da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências.

“Art. 2º - O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo CODEFAT.”

O seguro-desemprego, desde que atendidos os requisitos legais, pode ser requerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa. E esse benefício permite uma assistência financeira temporária.

O valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até 5 (cinco) parcelas, conforme a situação do beneficiário.

2. CONCEITO

Seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, ou seja, quem tem direito a receber é o empregado demitido sem justa causa.

A finalidade também é auxiliar os trabalhadores desempregados na busca de uma nova colocação no mercado de trabalho.

3. QUEM TEM DIREITO

O empregado dispensado sem justa causa e que se encontre desempregado, inclusive com rescisão indireta, tem direito de receber o seguro-desemprego e será pago a todos os empregados urbanos e rurais.

É necessário que o trabalhador dispensado sem justa causa comprove alguns requisitos para realmente poder ter direito ao recebimento do seguro-desemprego:

a) ter recebido salários consecutivos nos últimos 6 (seis) meses;

b) ter trabalhado pelo menos 6 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

c) não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio- acidente ou pensão por morte;

d) não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares, alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.

Nota 1 - O trabalhador não poderá estar exercendo qualquer tipo de atividade remunerada quando estiver se beneficiando do pedido e do recebimento do seguro- desemprego.

Nota 2 - O seguro-desemprego é pessoal e intransferível, somente o trabalhador pode requerer o benefício.

4. QUEM NÃO TEM DIREITO - APOSENTADO

O aposentado por tempo de contribuição ou por atividade que retorna à atividade e é dispensado sem justa causa não tem direito ao recebimento do seguro-desemprego por estar em gozo de benefício previdenciário.

5. PROCEDIMENTOS PARA O REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO

Para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador deve estar em posse de alguns documentos indispensáveis.

5.1 - Documentos Necessários Para Requerer o Seguro-Desemprego

São os seguintes os documentos necessários para o seguro-desemprego:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social preenchida, carimbada e assinada com a data da demissão;

b) TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, devidamente quitado;

c) RG;

d) Cartão do PIS/PASEP;

e) 3 (três) últimos holerites ou contracheques;

f) Guias de requerimento do seguro-desemprego preenchidas e assinadas;

g) Guia da multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Nota: O empregador é obrigado a preencher e entregar a comunicação de dispensa (CD) e o requerimento do seguro-desemprego (SD) ao trabalhador dispensado, independente do tipo de dispensa.

DECISÃO JUDICIAL:

“A recusa do empregador em fornecer as guias do seguro-desemprego ao empregado demitido assegura o direito do trabalhador a ser indenizado. Esse entendimento, firmado pela Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 211 da Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pela Primeira Turma do TST ao afastar (não conhecer) um recurso de revista, interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa. O relator da matéria no TST foi o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga.

Dentre as alegações formuladas no recurso de revista dirigido ao TST, a Embasa sustentou que o antigo empregado não teria direito à percepção do seguro-desemprego uma vez que foi dispensado por justa causa, apesar do pronunciamento contrário do TRT-BA. Também argumentou que o trabalhador não reunia os requisitos legais para o deferimento da parcela e a inexistência de previsão na lei a autorizar a conversão da obrigatoriedade da entrega das guias do seguro-desemprego em indenização em favor do trabalhador.

As teses da empregadora, contudo, não foram admitidas pelo TST. Durante o exame da questão, Aloysio da Veiga destacou que o pronunciamento do TRT “encontra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. O entendimento sobre o tema está expresso na OJ nº 211, onde é dito que “o não-fornecimento do seguro desemprego pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

JURISPRUDENCIAL:

Existe grande divergência sobre a consequência jurídica do descumprimento da obrigação patronal em fornecer ao trabalhador demitido tais documentos. A jurisprudência dominante tem condenado o empregador a indenizar o ex-empregado no valor correspondente ao seguro-desemprego, baseada na Orientação Jurisprudencial nº 211 da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1 TST).”

5.2 - Onde e Como Fazer o Requerimento

O trabalhador deverá comparecer nos Postos de atendimento das Delegacias Regionais de Trabalho - DRT, ou do Sistema Nacional de Emprego - SINE, munidos dos documentos, conforme o subitem 5.1.

5.3 - Prazo Para Entrega do Requerimento

O trabalhador tem de 7 (sete) a 120 (cento e vinte) dias após a data da demissão do emprego para fazer o requerimento do seguro-desemprego.

6. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO

A assistência financeira é concedida em no máximo 5 (cinco) parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, conforme a seguinte relação:

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

Nota: A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho é considerada como mês integral para contagem do direito ao benefício.

Importante - Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. A partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o seguro-desemprego, deve-se contar os 16 (dezesseis) meses que compõem o período aquisitivo.

7. PARCELAS ADICIONAIS

“O Governo Federal, através da Resolução Codefat nº 595/2009, prolongou por mais 2 (dois) meses a concessão do seguro-desemprego. Desta forma, dependendo do tempo que o empregado tenha trabalhado nos últimos 48 (quarenta e oito) meses, poderá fazer jus a 7 (sete) parcelas.”

Pagamento do seguro-desemprego sobe para até 7 (sete) meses, mas este benefício maior valerá para alguns setores.

O ministro do Trabalho informou, porém, que a extensão do prazo do seguro-desemprego valerá somente para alguns setores, notadamente aqueles que estão sofrendo mais os efeitos da crise financeira internacional. Valerá somente para quem foi demitido de dezembro de 2008 em diante.

Observação Importante: Matéria completa está publicada no Boletim informare nº 15, de 2009 - Trabalhista.

8. VALOR DO SEGURO-DESEMPREGO

A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:

a) tendo o trabalhador recebido 3 (três) ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos 3 (três) meses;

b) caso o trabalhador, em vez dos 3 (três) últimos salários daquele vínculo empregatício tenha recebido apenas 2 (dois) salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos 2 (dois) últimos meses;

c) caso o trabalhador, em vez dos 3 (três) ou 2 (dois) últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos 3 (três) meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo. Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente e feito uma média.

O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração.

O valor mínimo da parcela do benefício seguro-desemprego corresponde ao salário mínimo vigente e o valor máximo não excederá a R$ 870,01 (oitocentos e setenta reais e um centavo).

Nota - O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo - R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

Tabela em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2009:

FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO

VALOR DA PARCELA

Até R$ R$ 767,60

Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)

De R$ 767,61 até R$ 1.279,46

O que exceder a 767,60 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 614,08.

Acima de R$ 1.279,46

O valor da parcela será de R$ 870,01 invariavelmente.

9. SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

Dependendo da situação que venha ocorrer, o beneficio poderá ser suspenso ou cancelado.

9.1 - Suspensão do Benefício

O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

a) admissão do trabalhador em novo emprego;

b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Nota - Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do seguro-desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.

9.2 - Cancelamento do Benefício

O cancelamento do benefício do seguro-desemprego dar-se-á nos seguintes casos:

a) pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;

b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;

d) por morte do segurado.

“EMENTA - ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL, AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos, em ação de cobrança ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a condenação da ora Apelante ao pagamento da quantia de R$ 1.142,25 (hum mil cento e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), indevidamente recebida pela mesma, correspondente a parcelas do Seguro-Desemprego, acrescidas dos juros e correção monetária.

Com efeito, de acordo com as provas colacionadas aos autos, verifica-se que a Apelante recebeu parcelas do Seguro-Desemprego no período de novembro de 2003 a fevereiro de 2004, sendo que, em agosto de 2003, já possuia novo vínculo que lhe garantia renda mensal superior ao salário mínimo.

A esse passo, comprovada a percepção do Seguro-Desemprego em contrariedade ao disposto no art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990, afigura-se correta a sentença que condenou a ora Apelante a devolução das parcelas indevidamente recebidas.”

10. INDEFERIMENTO DO PEDIDO

Caso não sejam atendidos os critérios e não seja concedido o seguro-desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos do indeferimento.

Do indeferimento do pedido do seguro-desemprego caberá recurso ao MTE por intermédio dos postos credenciados de suas Delegacias no prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que o interessado tiver ciência.

“PORTANTO, RECOMENDAMOS QUE USEM O SEGURO-DESEMPREGO APENAS QUANDO REALMENTE ESTIVER DESEMPREGADO, SEM RECEBIMENTO DE RENDA, ISSO PORQUE AS INFORMAÇÕES SE CRUZAM, SE UM EMPREGADOR DE FORMA DESAVISADA INFORMA ALGUM PAGAMENTO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; OU NUM FUTURO PROCESSO TRABALHISTA, FICAR COMPROVADO O TEMPO DE SERVIÇO CLANDESTINO E CONCOMITANTEMENTE O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, HAVERÁ O RISCO IMINENTE DE SEREM OS FRAUDADORES INDICIADOS CRIMINALMENTE.”

11. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

“LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990. - Art. 23 - Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial.

Art. 24 - Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho.

Art. 25 - O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

§ 1º - Serão competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

§ 2º - Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei.”

12. OUTRAS MODALIDADES

12.1 - Seguro-Desemprego - Trabalhador Doméstico

O empregado doméstico fará jus ao recebimento do seguro-desemprego, desde que o empregador faça a opção pelo recolhimento do FGTS.

O empregado doméstico dispensado sem justa causa, a partir de maio de 2001, deverá comprovar:

a) ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

b) estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 (quinze) contribuições ao INSS;

c) ter, no mínimo, 15 (quinze) recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;

d) não possuir renda própria para seu sustento e de sua família;

e) não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

f) valor das parcelas - para o empregado doméstico o valor máximo de cada parcela é de 1 (um) salário-mínimo;

g) onde solicitar o benfício - em um dos Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado terá um prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias, contado do dia seguinte à data de sua dispensa.

A lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.

Depois de encaminhar o requerimento, o trabalhador deverá aguardar aproximadamente 30 (trinta) dias e dirigir-se a qualquer agência da CAIXA para recebimento do benefício.

12.2 - Seguro-Desemprego - Pescador Artesanal

Conforme a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, no art. 1º, o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Tem direito ao recebimento do seguro-desemprego, durante o período de proibição da pesca para a preservação da espécie marinha, fluvial ou lacustre, a cuja captura o pescador se dedique.

É assegurada a concessão do beneficio do seguro-desemprego aos pescadores profissionais que exerçam sua atividade de forma artesanal e que comprovem possuir registro como pescador profissional, no Ibama, há, no mínimo, 3 (três) anos.

12.3 - Seguro-Desemprego - Trabalhador Resgatado

“LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990 - Art. 1º- Esta Lei regula o Programa do Seguro-Desemprego e o abono de que tratam o inciso II do art. 7º, o inciso IV do art. 201 e o art. 239 da Constituição Federal, bem como institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Art. 2º - O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002).

Art.2º-C - O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2º deste artigo. (Artigo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002).”

O trabalhador resgatado dispensado sem justa causa, a partir de 20 de dezembro de 2002, para receber o salário-desemprego deve comprovar:

a) ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

b) não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

c) não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.

Nota 1 - O Auditor Fiscal do trabalho conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado - CDTR, devidamente preenchida.

Nota 2 - Para o trabalhador resgatado o valor de cada parcela é de 1 (um) salário-mínimo.

Observações Importantes:

Recurso é um direito que o trabalhador tem de recorrer contra uma decisão do Ministério do Trabalho e Emprego, quando for indeferido o seu benefício.

Auxilio-acidente (código 94) e pensão por morte (código 21) poderão ser acumulados com o benefício do seguro- desemprego conforme regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

Com relação ao contrato de trabalho em aberto na CTPS, o Delegado Regional do Trabalho ou a Justiça do Trabalho tem competência para dar baixa.

O último salário registrado no campo 17 do requerimento do seguro-desemprego SD/CD (2 vias, verde e marrom) é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT (campo maior remuneração).

As parcelas do seguro-desemprego, recebidas indevidamente pelos segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.