SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E OUTROS VALORES PREVIDENCIÁRIOS
A Partir de Fevereiro/2009

Sumário

1. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO

SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

Até 965,67

8,00%

De 965,68 até 1.609,45

9,00%

De 1.609,46 até 3.218,90

11,00%

2. CONTRIBUINTES INDIVIDUAL E FACULTATIVO

Os contribuintes individuais contribuem com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas, ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e o segurado facultativo com base no valor por ele declarado, observados, em ambos os casos, o limite mínimo (R$ 465,00 - quatrocentos e sessenta e cinco reais) e máximo (R$ 3.218,90 - três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos) do salário-de-contribuição mensal.

3. TABELA DE SALÁRIO-FAMÍLIA

REMUNERAÇÃO R$

COTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA R$

Até 500,40

25,66

De 500,41 até 752,12

18,08

A remuneração a ser considerada é a resultante da soma dos salários-de-contribuição, ainda que correspondente a atividades simultâneas.

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

4. TETO PREVIDENCIÁRIO

A partir de 1º de fevereiro de 2009, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos).

5. MULTA DE INFRAÇÃO AO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O responsável pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), o valor da multa varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.329,18 (um mil trezentos e vinte e nove reais e dezoito centavos) a R$ 132.916,84 (cento e trinta e dois mil novecentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos).

O valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS - varia de R$ 174,87 (cento e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) a R$ 17.487,77 (dezessete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), quais sejam:

a.1) deixar de encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior;

a.2) deixar de afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho;

a.3) verificado divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social sobre as contribuições recolhidas na mesma competência;

b) inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$ 38.861,71 (trinta e oito mil oitocentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos);

Nota: As instituições financeiras mencionadas no inciso V do caput do art. 257 ficam obrigadas a verificar, por meio da Internet, a autenticidade da Certidão Negativa de Débito - CND apresentadas pelas empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito com recursos ali referidos, conforme especificação técnica a ser definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

c) inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$ 194.308,50 (cento e noventa e quatro mil trezentos e oito reais e cinquenta centavos), quais sejam:

c.1) exigência de documento comprovando inexistência de débito na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que envolvam:

c.1.1) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);

c.1.2) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou

c.1.3) recursos captados através de Caderneta de Poupança; e

c.2) na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere a letra anterior;

d) inciso II do art. 283 do RPS, é de R$ 13.291,66 (treze mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), quais sejam:

d.1) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

d.2) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;

d.3) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;

d.4) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

d.5) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$ 33.228,88 (trinta e três mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos);

d.6) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

d.7) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;

d.8) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;

d.9) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício;

d.10) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;

d.11) deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto da contribuição prevista no § 1º do art. 205;

d.12) deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição prevista no § 3º do art. 205;

d.13) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo.

Fundamentos Legais: Portaria Interministerial nº 48/2009, publicada no Bol. INFORMARE nº 08/2009, caderno Atualização Legislativa, e Decreto nº 3.048/1999.