RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE TRABALHO
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O contrato de trabalho pode ser rescindido por iniciativa do empregador ou do empregado, por ato praticado por qualquer uma das partes que justifique a rescisão contratual, sendo: sem justa causa, por justa causa ou rescisão indireta.
Conforme os motivos relacionados no art. 482 da CLT, o empregador tem a possibilidade legal de despedir um empregado por justa causa.
De acordo com o artigo 483 da CLT, o empregado poderá também pleitear judicialmente rescisão indireta, ou indenizações, solicitando o término do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias, quando o empregador não cumprir com seus deveres e havendo o reconhecimento destas irregularidades.
Nota - Na relação empregatícia regida pelo contrato de trabalho, o mais importante é o recebimento do salário. E, para que o empregador pague o salário, é preciso que o empregado preste serviços, ou seja, trata-se de uma contraprestação mútua.
2. CONCEITO
Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas.
A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
“Não somente o empregado pode cometer falta grave ensejadora de uma demissão por justa causa, o empregador também pode praticar atos que, pela sua natureza, levem o empregado, a considerar rescindido seu contrato por justa causa do empregador; é a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho. O reconhecimento da rescisão indireta necessita de uma declaração judicial, fazendo jus o empregado ao recebimento de todas as verbas rescisórias, como se demitido sem justa causa.”
3. ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO CONTRATO DE TRABALHO
O descumprimento das prestações contratuais é quando o empregador não cumprir com as obrigações regidas no contrato de trabalho.
O empregado com salário menor é obrigado a cumprir tarefas ou funções de outras, de salários maiores, demitidas sem substituição, a jurisprudência vem entendendo que isso gera prejuízos ao empregado, o que afronta o artigo 468 da CLT.
“O Decreto-Lei nº 5.452/1943, que aprovou e instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, estabelece em seu artigo 442 que “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego [...]” .
No entanto, não foi feliz o legislador, pois o conceito é criticado por vários doutrinadores pátrios. Barros justifica os argumentos, esclarecendo que o contrato de trabalho:
[...] não corresponde à relação de emprego, mas cria esta relação jurídica. A relação jurídica, por sua vez, é o vínculo que impõe a subordinação do prestador de serviços ao empregador, detentor do poder diretivo. Como se vê, a relação jurídica se estabelece entre os sujeitos de direito, e não entre sujeito e objeto, pois ela só existe entre pessoas [...].
O contrato de trabalho cria uma relação obrigacional que foge da autonomia da vontade dos elementos essenciais da relação de emprego com aqueles estabelecidos no artigo 443 da CLT, que trata da formação do contrato de trabalho, para demonstrar aos operadores jurídicos quando devem considerar comprovada a existência do vínculo trabalhista, definindo contrato de trabalho como:
[...] o acordo expresso (escrito ou verbal) ou tácito firmado entre uma pessoa física (empregado) e outra pessoa física, jurídica ou entidade (empregador), por meio do qual o primeiro se compromete a executar, pessoalmente, em favor do segundo um serviço de natureza não-eventual, mediante salário e subordinação jurídica. [...].
O descumprimento das prestações contratuais, qualquer que seja a sua modalidade, deve observar:
[...] o princípio da presunção de culpa, vigente no domínio da responsabilidade contratual (Art. 799 do CC).
JURISPRUDÊNCIAS:
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, RECONHECIMENTO. O atraso reiterado no pagamento dos salários, a falta de antecipação do pagamento das férias e o não recolhimento do FGTS constituem descumprimento das obrigações contratuais e legais capaz de ensejar a denúncia cheia do contrato de trabalho por parte do empregado. (Acórdão do Processo nº 01187.701/97-1 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 05.06.2000, Juiz Relator: Ione Salin Gonçalves).
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A incontrovérsia sobre o habitual atraso no pagamento dos salários configura hipótese autorizadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT-PR-RO 6.960-98 - Ac. 3ª T 8.208-99 - Rel. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva).
RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA. SALÁRIOS NÃO PAGOS. O não-adimplemento da obrigação essencial da empregadora no contrato de trabalho - pagamento dos salários - constitui falta suficientemente grave a ensejar a incompatibilidade na manutenção do vínculo empregatício, justificando a rescisão por iniciativa da empregada. (TRT-PR-RO 2.586-98 - Ac. 1ª T 16.920-98 - Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho).
4. DESPEDIDA INDIRETA - FALTA GRAVE DO EMPREGADOR
O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações incompatíveis com a continuação do serviço.
Quando o empregado tem seu direito violado pelo empregador, deve fazer a denúncia do ato de forma imediata (princípio da imediatidade ou atualidade), ou seja, caso não se pronuncie ou se o faz somente depois de algum tempo, entende-se que houve o perdão tácito por parte do empregado, não podendo, depois, pleitear a despedida indireta.
Esta denúncia é feita diretamente à Justiça do Trabalho, mediante processo de reclamação trabalhista, a qual irá analisar e julgar a justa causa para o empregador.
JURISPRUDÊNCIA:
RESCISÃO INDIRETA. Não há qualquer incompatibilidade entre o reconhecimento da relação de emprego e a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, desde que devidamente configurada a falta grave cometida pelo empregador. (Acórdão do Processo nº 00614.402/97-2 (RO/RA) - TRT 4ª R, data de publicação: 10.01.2000, Juiz Relator: Maria Luiza Ferreira Drummond).
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A INFRAÇÃO CONTRATUAL CONSUBSTANCIADA EM ATRASO E FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS, relativamente há vários meses do período de vinculação empregatícia, reveste-se de gravidade capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. (...) (Acórdão do Processo nº 00891.023/97-6 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 11.10.1999, Juiz Relator: Nires Maciel de Oliveira).
RIGOR EXCESSIVO NA LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO JUSTIFICA RESCISÃO INDIRETA - FONTE: TRT 3ª REGIÃO:
O tratamento discriminatório do empregador que restringe, de forma injustificada e com rigor excessivo, a utilização do banheiro pelo empregado, representando uma situação vexatória, com ridicularizarão do trabalhador, constitui fator grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A partir desse entendimento, a 10ª Turma do TRT-MG reformou parcialmente a decisão de 1º grau para declarar a rescisão indireta do contrato.
A atitude coloca em risco a saúde e produz depreciação moral nos empregados submetidos a essa situação. Na visão da juíza, a permissão e conivência do empregador com um ambiente de trabalho hostil, em que o empregado é exposto a situações vexatórias, são fatores que desmotivam a continuidade da prestação de serviços e autorizam a rescisão indireta. “Assim, compartilho do entendimento de que se existe o dano moral suportado pelo empregado por atos praticados pelo empregador na execução do contrato, o pedido de rescisão indireta tem procedência” - finalizou a relatora, dando provimento parcial ao recurso da reclamante. RO nº 01151-2008-139-03-00-1.
4.1 - Motivos Que Ensejam a Rescisão Indireta ou a Justa Causa do Empregador
A jurisprudência tem entendido que não apenas nas hipóteses elencadas nas letras “d” e “g” do artigo 483 da CLT terá o empregado faculdade de permanecer ou não no trabalho, devendo cada caso concreto ser analisado isoladamente:
a) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
b) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Outros motivos que também constituem a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, com pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos, de acordo com o artigo 483 da CLT, são os seguintes:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável e atitudes que coloca em risco a saúde do empregador;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa-fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários;
h) o atraso no pagamento dos salários dos empregados;
i) a falta de antecipação do pagamento das férias;
j) o não recolhimento do FGTS;
k) tratamento discriminatório do empregador com o empregado restringindo, de forma injustificada e com rigor excessivo;
l) depreciação moral nos empregados, permitindo ambiente de trabalho hostil, em que o empregado é exposto a situações vexatórias;
m) ocorrência de assédio moral e sexual.
Em todas as situações listadas, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista visando o reconhecimento judicial da justa causa para o empregador.
Importante:
Muitas vezes o empregador é representado por seus prepostos (Gerentes, Supervisores, Diretores, Presidentes e etc.) e o ato praticado por estes aos empregados, na relação do contrato de trabalho e sendo enquadrado em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta.
O empregador deverá ter cuidado ao penalizar o empregado de forma desproporcional a uma falta leve cometida pelo empregado, como por exemplo, aplicar uma suspensão por um único e primeiro ato de atraso ao trabalho.
O empregador tem o poder de mando sobre o empregado, porém esta autoridade não lhe dá o direito para tratar este com excessivo rigor, falta de educação ou com discriminação.
“Na relação do trabalho, tanto o empregado quanto o empregador não poderão se ofender fisicamente um ao outro, ainda que fora do ambiente da empresa, salvo se for em legítima defesa.
Se o empregado sofre uma agressão física e para se defender acaba agredindo o empregador, ainda assim poderá pleitear a despedida indireta pela falta grave cometida pelo empregador, salvo se a agressão praticada pelo empregado em sua defesa seja desproporcional à agressão sofrida, ou seja, não poderá o empregado que levou um soco no rosto se defender com o disparo de arma de fogo.”
FALTA GRAVE DO EMPREGADOR - A Constituição Federal estabelece em seu artigo 7º, inciso VI, que é vedada a redução salarial por parte do empregador, salvo se pactuado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, se o empregado trabalha por peça, tarefa ou comissão e o empregador as reduz unilateralmente, seja na quantidade ou no percentual, de forma que afete sensivelmente a remuneração, estará cometendo falta grave.
“O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho” - Súmula nº 13 - TST.
“O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho - Súmula 381: “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.”
JURISPRUDÊNCIAS:
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A incontrovérsia sobre o habitual atraso no pagamento dos salários configura hipótese autorizadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT-PR-RO 6.960-98 - Ac.3ª T 8.208-99 - Rel. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva).
RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA. SALÁRIOS NÃO PAGOS. O não-adimplemento da obrigação essencial da empregadora no contrato de trabalho - pagamento dos salários - constitui falta suficientemente grave a ensejar a incompatibilidade na manutenção do vínculo empregatício, justificando a rescisão por iniciativa da empregada. (TRT-PR-RO 2.586-98 - Ac. 1ª T 16.920-98 - Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho).
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, RECONHECIMENTO. O atraso reiterado no pagamento dos salários, a falta de antecipação do pagamento das férias e o não recolhimento do FGTS constituem descumprimento das obrigações contratuais e legais capaz de ensejar a denúncia cheia do contrato de trabalho por parte do empregado. (Acórdão do Processo nº 01187.701/97-1 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 05.06.2000, Juiz Relator: Ione Salin Gonçalves).
RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. A ausência da contraprestação da mão-de-obra, configurada pelo pagamento em atraso dos salários e ausência de recolhimento do FGTS, constituem graves violações do pacto laboral por parte do empregador uma vez que se constituem na principal obrigação deste; sendo, pois, fatos autorizadores da rescisão indireta pelo empregado. (...) (Acórdão do Processo nº 00812.004/96-5 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 27.09.1999, Juiz Relator: Maria Ines Cunha Dornelles).
RESCISÃO INDIRETA. QUANDO O TRABALHADOR OBJETIVA DAR POR RESCINDIDO INDIRETAMENTE O CONTRATO DE EMPREGO, DEVE DENUNCIÁ-LO EM JUÍZO TÃO LOGO RETIRE-SE DA EMPRESA. Não é o que ocorre “in casu”, já que o empregado deixa o serviço em 06.09.96, segundo consta na inicial, e ajuíza ação, na qual pleiteia a desconstituição da relação de emprego, somente em 05.02.97. Assim como o empregador, uma vez cometida a falta grave pelo empregado, deve puni-lo tão logo tome ciência daquela, sob pena de configurar-se o perdão tácito, da mesma forma o empregado, quando entende por rescindir indiretamente o contrato, deve, tão logo se retire do serviço, solicitar judicialmente a decretação da rescisão indireta, sob pena de descaracterizar-se a imediatidade ou a atualidade da falta. A demora no ajuizamento da ação faz crer que as faltas patronais foram perdoadas pelo empregado. Apelo provido, sendo indevidas as rescisórias deferidas (aviso prévio, férias proporcionais, natalina proporcional, multa de 40% do FGTS e liberação do FGTS). (Acórdão do Processo nº 00096.751/97-5 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 30.08.1999, Juiz Relator: Denise Maria de Barros).
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR DOIS MESES. CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 483, D, DA CLT. O atraso no pagamento de salários por dois meses autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face não apenas da natureza alimentar da contraprestação do trabalho, mas também e principalmente, do princípio da proporcionalidade, tendo em vista que, conforme o artigo 482, i, da CLT e a jurisprudência pacífica da Justiça do Trabalho, o descumprimento da obrigação contratual elementar do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas 30 dias metade daquele em que a Reclamada, no presente feito, descumpriu seu dever elementar de pagar os salários do Reclamante já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego. Recurso de revista provido
4.2 - Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho Por Ocorrência de Assédio Moral
No contrato de trabalho, as relações interpessoais criadas entre empregadores e empregados, muitas vezes impossibilitam a harmonia no ambiente de trabalho. Assim, algumas condutas dos empregadores podem gerar dano à personalidade, à dignidade e à honra do empregado, o que no Direito Trabalhista se dá o nome de assédio moral.
Nas relações de trabalho, conviver com tal situação torna a execução das obrigações contratadas tormentosa, configurando ambiente desfavorável ao pleno desenvolvimento das atividades a que se propõe o empregado.
“Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho (HIRYGOYEN, 2001, apud AGUIAR, 2006, p.27).”
Recentemente, o assédio moral vem sendo estudado pela doutrina, ante sua carência por leis específicas. porém, a interpretação analógica de alguns dispositivos do Direito Civil e a observância de princípios fundamentais aduzem pela consideração do assédio moral como sendo um dos motivos de rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo a vítima direito à indenização pelo dano psíquicoemocional sofrido.
JURISPRUDÊNCIA:
DECISÃO JUDICIAL - ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURADO. A indenização por danos morais em decorrência de assédio moral somente pode ser reconhecida quando estiver calcada em provas seguras acerca da conduta abusiva do empregador ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica, prolongada no tempo, que fere a dignidade do trabalhador, bem como acerca do necessário nexo de causalidade entre a conduta violadora e a dor experimentada pela vítima. No presente caso, observo que não restou comprovada a presença dos requisitos. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para justificar o rompimento do contrato de trabalho é necessário que o empregador tenha cometido falta efetivamente grave capaz de causar prejuízos para o empregado e tornar a continuidade do vínculo empregatício intolerável, inviabilizando a relação de emprego. Nego provimento. (TRT23. RO - 01020.2007.004.23.00-2. Publicado em: 18.04.08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
DECISÃO JUDICIAL - A SUBORDINAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO DIZ RESPEITO À ATIVIDADE LABORATIVA E, ASSIM, NÃO IMPLICA SUBMISSÃO DA PERSONALIDADE E DIGNIDADE DO EMPREGADO EM FAE DO PODER PATRONAL”. (Proc. TRT/15ª Reg. N. 01711-2001-111-15-00-0 RO (20534/2002-RO-2). Recorrente: Comercial Seller Ltda., Recorrido: Luciano Leandro de Almeida. Juíza Rel. Mariane Khayat F. do Nascimento) (RUFINO, 2006, p.58).
4.3 - Indenizações Por Assédio Moral
O contrato de trabalho então revela mais que uma necessidade da sociedade de regulamentar uma relação de trabalho, visa salvaguardar valores e princípios constitucionais, transcende a forma de meio de materialização de uma relação jurídica, por onde se exterioriza a vontade das partes, para o nível de protetor de direitos fundamentais, ou seja, deve-se respeitar o contrato de trabalho, não somente por ele estabelecer uma relação jurídica, com garantias e obrigações estritamente ligadas ao ramo do Direito Trabalhista, mas sim porque esta relação irradia seus efeitos para todas as áreas, não somente tendo consequências na área do Direito Penal, Constitucional e Trabalhista, como também para área da saúde, como a psiquiatria, psicologia e medicina do trabalho que buscam garantir o bem-estar do indivíduo.
Caracterizado o dano e configurado o assédio moral, tem-se legalmente gerada a obrigação de reparação do dano pelo cometimento de ato ilícito e “O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo (CC, art. 927)” (DINIZ, 2004, p.196).
JURISPRUDÊNCIA:
ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Define-se o assédio moral - ou mobbing - como a atitude abusiva, de índole psicológica, que ofende repetidamente a dignidade psíquica do indivíduo, com o intento de eliminá-lo do ambiente laboral. Provando-se que os prepostos do empregador arquitetaram um plano para que o trabalhador, diante da perseguição de seus superiores, pedisse demissão ou cometesse algum deslize apto a atrair a aplicação do art. 482 da CLT, resta configurado o comportamento empresarial causador do assédio moral e da rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso conhecido e desprovido. PROC 00687-2006-002-10-00-5 RO - AC 3ª T - 10ª REGIÃO - Grijalbo Fernandes Coutinho - Juiz Relator. DOE/SP de 11.05.2007 - (DT - Julho 2007 - vol. 156, p. 91).
AS RELAÇÕES DE TRABALHO DEVEM PAUTAR-SE PELA RESPEITABILIDADE MÚTUA, FACE AO CARÁTER SINALAGMÁTICO DA CONTRATAÇÃO, IMPONDO-SE AOS CONTRATANTES, RECIPROCIDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Desse modo, ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral de seu empregado. Isto porque tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais a condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis. (TRT 2ª Região, 4ª Turma, Recurso Ordinário, processo TRT/SP NO: 01965200300402005 (500405009812), Juiz Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros).
5. RESCISÃO INDIRETA EM FAVOR DO EMPREGADO MENOR DE IDADE
Em se tratando do não cumprimento por parte do empregador, das medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor seja alterado na função, prevê também uma hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme artigo 407 da CLT:
“Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.”
6. COMO GARANTIR OS DIREITOS DO TRABALHADOR
Para haver a rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregado deverá mover uma ação trabalhista, de natureza declaratória, em que o poder judiciário declarará a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, em decorrência de conduta grave do empregador. Haverá a obrigação do empregador de efetuar o pagamento dos direitos que cabem ao trabalhador.
Poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final da decisão do processo, mas somente nas hipóteses das letras “d” e “g” do artigo 483 da CLT, sendo que, nos demais casos, deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.
Ainda que a legislação preveja as hipóteses acima ao empregado, este poderá optar por aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, correndo o risco de perder a procedência da reclamação e, concomitantemente, perder também o emprego por abandono.
O empregado que pleitear a despedida indireta necessariamente terá que provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhais. Uma vez comprovado, terá o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa.
6.1 - Direitos do Empregado - Parcelas Rescisórias
Direitos do empregado referentes às verbas rescisórias na situação da rescisão indireta:
a) receber saldo de salário, inclusive horas extras e outros adicionais (Art. 462 da CLT; art. 17 da Instrução Normativa nº 02, de 12.03.1992);
b) aviso prévio (Inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 481 e § 4º do art. 487 da CLT; art. 11 da Instrução Normativa nº 02/1992);
c) salário-família (Lei nº 8.213, de julho de 1991, art. 65) devido mensalmente (Artigos 66 ao 68);
d) o pagamento do 13º salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida no mês da rescisão por mês de serviço. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como um mês integral (Lei nº 4.090, de 13.07.62; art. 16 da Instrução Normativa nº 02/1992);
e) férias proporcionais e, quando houver, férias vencidas, acrescidas de 1/3 (Arts. 130, 146 e 147 da CLT; art. 15 da Instrução Normativa nº 02/1992; Enunciado da Súmula do TST nº 328);
f) direito a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40% (quarenta por cento) paga pelo empregador sobre o valor do FGTS. Código 01. Será exigido comprovante de recolhimento, na conta vinculada do trabalhador, dos depósitos do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, e ao mês imediatamente anterior à rescisão, que não houver sido recolhido, e 40% (quarenta por cento) do total dos depósitos relativos à vigência do contrato, acrescidos de atualização monetária e juros (Art. 18 e inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990; art. 9º do Regulamento do FGTS; e Circular nº 166, de 23.02.1999). Caso o empregador não efetue o referido depósito na conta vinculada, a homologação será feita com ressalva, relatando-se o fato no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) (Caput e § 1º do art. 1º da Portaria nº 60, de 04.02.1999;
g) poderá também requerer o seguro-desemprego, devendo-se ressaltar que o objetivo do benefício do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, incluindo, neste caso, a rescisão indireta.
DECISÃO JUDICIAL - RESCISÃO INDIRETA. MORA DO EMPREGADOR. CABIMENTO. A demora em efetuar registro do contrato em CTPS bem como o atraso reiterado no pagamento de salários é causa de extinção do contrato de trabalho por culpa do empregador. Inteligência do art. 483, “d” da CLT. TRT da 2ª Região: Acórdão: 20081004944 Turma: 04 Data Julg.: 11.11.2008 Data Pub.: 28.11.2008 Processo: 20080748249 Relator: SERGIO WINNIK.
7. CULPA RECÍPROCA - EMPREGADO E EMPREGADOR
De forma diversa daquela examinada no artigo 482 da CLT, as hipóteses de faltas cometidas pelo empregador que são elevadas pelo artigo 483 são objetivas, não sendo necessária uma explicação de cada uma delas.
As hipóteses constantes do artigo 483 da CLT configuram os motivos que ensejam o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado, a que nos referimos quando tratamos de indenização devida pela ruptura contratual.
Cuida ainda a CLT, no artigo 484, da hipótese da culpa recíproca e quando reconhecida a mesma. Será a indenização reduzida à metade daquela devida se fosse a culpa exclusiva do empregador, pois ambos concorreram, com seu procedimento, para o desfazimento do contrato de trabalho.
No caso de se tratar de empregado estável, com garantia de emprego, poderá optar pelo ajuizamento de ação trabalhista visando à condenação do empregador à reposição do contrato.
É necessário que haja uma análise de cada caso, a fim de verificar em que circunstâncias circunscreve, quais os procedimentos a serem tomados, para caracterizar-se justa causa como ato faltoso ou infração grave, praticada por uma das partes. E para justificar a rescisão do contrato é necessário provar uma das justas causas arroladas nos arts. 483 ou 482 da CLT de cada caso, ou seja, do empregado ou do empregador.
JURISPRUDÊNCIAS - RESCISÃO INDIRETA OU POR JUSTA CAUSA:
JUSTA CAUSA E RESCISÃO INDIRETA - A caracterização da justa causa exige prova robusta, máxime quando se acusa o empregado da prática de ato de improbidade, com registro policial. Não comprovado o delito, merece acolhida o pedido de rescisão indireta com fundamento na alínea “e” do art. 483 Consolidado. (Acórdão do Processo nº 00506.221/95-4 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 22.05.2000 - Juiz Relator: José Cesário Figueiredo Teixeira).
RESCISÃO INDIRETA. O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DO EMPREGADOR AUTORIZA O EMPREGADO A DAR POR RESCINDIDO O CONTRATO DE TRABALHO, POR VIA INDIRETA. SEGURO-DESEMPREGO. Não é devida a indenização pela não entrega das guias que habilitam o empregado a postular o seguro-desemprego no caso de rescisão indireta do contrato de trabalho. (Acórdão do Processo nº 01134.751/96-6 (RO/RA) - TRT 4ª R, data de publicação: 11.10.1999, Juiz Relator: Juraci Galvão Junior).
RESCISÃO INDIRETA. Não há qualquer incompatibilidade entre o reconhecimento da relação de emprego e a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, desde que devidamente configurada a falta grave cometida pelo empregador. (Acórdão do Processo nº 00614.402/97-2 (RO/RA) - TRT 4ª R, data de publicação: 10.01.2000, Juiz Relator: Maria Luiza Ferreira Drummond)
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A INFRAÇÃO CONTRATUAL CONSUBSTANCIADA EM ATRASO E FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS, relativamente há vários meses do período de vinculação empregatícia, reveste-se de gravidade capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. (...) (Acórdão do Processo nº 00891.023/97-6 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 11.10.1999, Juiz Relator: Nires Maciel de Oliveira).
RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. Violação Contratual. A ausência da contraprestação da mão-de-obra, configurada pelo pagamento em atraso dos salários e ausência de recolhimento do FGTS, constituem graves violações do pacto laboral por parte do empregador uma vez que se constituem na principal obrigação deste; sendo, pois, fatos autorizadores da rescisão indireta pelo empregado. (...) (Acórdão do Processo nº 00812.004/96-5 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 27.09.1999, Juiz Relator: Maria Ines Cunha Dornelles).
RESCISÃO INDIRETA. QUANDO O TRABALHADOR OBJETIVA DAR POR RESCINDIDO INDIRETAMENTE O CONTRATO DE EMPREGO, DEVE DENUNCIÁ-LO EM JUÍZO TÃO LOGO RETIRE-SE DA EMPRESA. Não é o que ocorre “in casu”, já que o empregado deixa o serviço em 06.09.1996, segundo consta na inicial, e ajuíza ação, na qual pleiteia a desconstituição da relação de emprego, somente em 05.02.1997. Assim como o empregador, uma vez cometida a falta grave pelo empregado, deve puni-lo tão logo tome ciência daquela, sob pena de configurar-se o perdão tácito, da mesma forma o empregado, quando entende por rescindir indiretamente o contrato, deve, tão logo se retire do serviço, solicitar judicialmente a decretação da rescisão indireta, sob pena de descaracterizar-se a imediatidade ou a atualidade da falta. A demora no ajuizamento da ação faz crer que as faltas patronais foram perdoadas pelo empregado. Apelo provido, sendo indevidas as rescisórias deferidas (aviso prévio, férias proporcionais, natalina proporcional, multa de 40% do FGTS e liberação do FGTS). (Acórdão do Processo nº 00096.751/97-5 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 30.08.1999, Juiz Relator: Denise Maria de Barros).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.