REEMBOLSO DE SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Previdência Social proporciona aos empregados de menor renda, com filhos até 14 (quatorze) anos, o benefício do salário-família, sendo pago pelos empregadores diretamente na folha de pagamento.
As empregadas gestantes ao passarem pelo parto, independente da criança lograr vida, fazem jus à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, que são remuneradas pelo empregador através da folha de pagamento mensal.
Estes benefícios são apenas intermediados pelos empregadores, pois eles são reembolsados pela Previdência Social.
2. DEDUÇÃO
O reembolso à empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP em campo próprio.
O salário-maternidade é reembolsável ao benefício iniciado em período anterior a 29 de novembro de 1999 e aos requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.
3. REEMBOLSO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO
Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso.
Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.
É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos, ou seja, terceiros.
O pedido deverá ser formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário da empresa.
Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.
O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Em relação a créditos de salário-família e salário-maternidade deduzidos em contribuições previdenciárias até 03 de dezembro de 2008, serão acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês subsequente ao que se referir crédito, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários. Após a data mencionada, serão aplicados o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo.
4. PAGAMENTO
A restituição, o ressarcimento e o reembolso serão realizados pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.
Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito.
Compete à instituição financeira que efetivar a restituição, o ressarcimento ou o reembolso verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito.
Fundamentos Legais: Arts. 30 a 33, 72, 74, 75 e 84 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, publicada no Bol. Informare nº 03/2009, caderno Atualização Legislativa.