REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO E DO SALÁRIO
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Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, face às dificuldades econômicas da época, passou a permitir, sob certas condições, a redução da jornada de trabalho com a consequente redução salarial.
Embora editada quando estava em vigor a Constituição de 1946, com as alterações dos Atos Institucionais, a Lei nº 4.923/1965 está em pleno vigor, pois a Constituição de 1988, em seu artigo 7º, VI, permite redução salarial mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
2. CONDIÇÕES PARA A REDUÇÃO
Para a redução da jornada de trabalho e do salário, a Lei nº 4.923/1965 estabelece as seguintes condições:
a) encontrar-se a empresa, em face de conjuntura ecônomica devidamente comprovada, em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias de trabalho;
b) haver prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados; e
c) homologação do acordo pela Delegacia Regional do Trabalho.
3. CONDIÇÕES DO ACORDO
O teor do acordo deve obedecer as seguintes condições:
a) ser por prazo certo, não excedente a 3 (três) meses;
b) haver redução salarial mensal não superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário mínimo; e
c) haver redução proporcional da remuneração e gratificações de gerentes e diretores.
O prazo do acordo poderá ser prorrogado, nas mesmas condições, se ainda indispensável.
4. PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO ACORDO
Para deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembléia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias de cada entidade.
Em não havendo acordo, poderá a empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento ou, em sua falta, do Juiz de Direito com jurisdição na localidade.
5. VEDAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As empresas que efetuarem acordo para a redução da jornada e do salário, durante a sua vigência não poderão efetuar horas extraordinárias, a não ser para fazer face a motivo de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
6. READMISSÃO OBRIGATÓRIA DOS DEMITIDOS
As empresas que obtiverem autorização para redução da jornada de trabalho e do salário, durante a sua vigência não poderão, até 6 (seis) meses depois da cessação do acordo, admitir novos empregados, antes de readmitirem os que tenham sido dispensados pelos motivos que hajam justificado a citada redução.
Para a readmissão, o empregador notificará diretamente o ex-empregado. Se desconhecida a sua localidade, a notificação será feita por intermédio da entidade sindical da categoria profissional.
O ex-empregado que não atender a notificação no prazo de 8 (oito) dias perderá o direito à readmissão.
A obrigação de readmissão não se aplica aos cargos de natureza técnica.
7. ALTERAÇÃO UNILATERAL - NÃO CONSIDERAÇÃO
A redução salarial e de jornada mencionada neste trabalho não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho para os efeitos do disposto no art. 468 da CLT, uma vez que este dispositivo apenas permite a alteração contratual com mútuo consentimento do empregado e desde que não lhe traga nenhum prejuízo, seja ele de ordem direta ou indireta. Então podemos dizer que esta Legislação é uma exceção na aplicação do artigo mencionado.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.