RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Setembro/2009
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE
a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
c) Multa de Mora:
c.1) até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
c.2) da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;
c.3) da competência 11/1999 a 11/2008:
Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.
*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original;
c.4) da competência 12/2008 em diante: 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.
A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
Competência: 01/1995
Data do recolhimento: 23/09/09
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 282,85%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 282,85% = R$ 16.333,62
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 16.333,62 + 577,46 = R$ 16.911,08
Campo 11: R$ 22.655,74
Exemplo 2:
Competência: 12/1997
Data do recolhimento: 23.09.09
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 197,32%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 7.240,36 x 197,32% = R$ 14.286,68
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03
*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 14.286,68 + 724,03 = R$ 15.010,71
Campo 11: R$ 22.251,07
Exemplo 3:
Competência: 12/2000
Data do recolhimento: 23.09.09
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 132,53%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 6.745,30 x 132,53% = R$ 8.939,55
* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53
* 3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 8.939,55 + 674,53 = R$ 9.614,08
Campo 11: R$ 16.330,37
Exemplo 4:
Competência: 10/2002
Data do recolhimento: 23.09.2009
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 102,07%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 20.842,68 x 102,07% = R$ 21.274,12
* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27
* 3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 21.274,12 + 2.084, 27 = R$ 23.358,39
Campo 11: R$ 44.201,07
Exemplo 5:
Competência: 06/2009
Data do recolhimento: 04.09.09
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2,48% (Tabela)
Multa de mora: 15,18% (46 dias - Tabela)
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 3.829,47 x 2,48% = R$ 94,97
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 15,18% = R$ 581,31
*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 94,97 + 581,31 = R$ 676,28
Campo 11: R$ 4.505,75
3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A AGOSTO/09***
NOTA IMPORTANTE
A tabela que estamos divulgando abaixo corresponde exatamente aos valores divulgados pela Receita Federal, sendo desta toda e qualquer responsabilidade pelos respectivos valores.
Até o momento a Receita Federal não se manifestou expressamente a respeito do percentual de juros a ser aplicado no décimo-terceiro salário, considerando a data de vencimento, que ocorre em dezembro, assim como a competência novembro. Desta forma, por analogia, devemos utilizar o mesmo percentual de juros nas competências 11 e 13.
Multa da competência janeiro/1995 até novembro/2008 a ser aplicada é de 10% (dez por cento). A partir da competência 12/2008 a multa a ser recolhida pelo atraso é de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento).
Assim, sobre os tributos e contribuições federais, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de setembro/2009, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que venceu o prazo legal para pagamento (vide tabela multas abaixo):
TABELA DE JUROS
Ano/Mês |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
Janeiro |
114,92 |
96,82 |
76,36 |
61,11 |
43,50 |
29,72 |
18,62 |
6,68 |
Fevereiro |
113,67 |
94,99 |
75,28 |
59,89 |
42,35 |
28,85 |
17,82 |
5,82 |
Março |
112,30 |
93,21 |
73,90 |
58,36 |
40,93 |
27,80 |
16,98 |
4,85 |
Abril |
110,82 |
91,34 |
72,72 |
56,95 |
39,85 |
26,86 |
16,08 |
4,01 |
Maio |
109,41 |
89,37 |
71,49 |
55,45 |
38,57 |
25,83 |
15,20 |
3,24 |
Junho |
108,08 |
87,51 |
70,26 |
53,86 |
37,39 |
24,92 |
14,24 |
2,48 |
Julho |
106,54 |
85,43 |
68,97 |
52,35 |
36,22 |
23,95 |
13,17 |
1,69 |
Agosto |
105,10 |
83,66 |
67,68 |
50,69 |
34,96 |
22,96 |
12,15 |
1,00 |
Setembro |
103,72 |
81,98 |
66,43 |
49,19 |
33,90 |
22,16 |
11,05 |
- |
Outubro |
102,07 |
80,34 |
65,22 |
47,78 |
32,81 |
21,23 |
9,87 |
- |
Novembro |
100,53 |
79,00 |
63,97 |
46,40 |
31,79 |
20,39 |
8,85 |
- |
Dezembro |
98,79 |
77,63 |
62,49 |
44,93 |
30,80 |
19,55 |
7,73 |
- |
TABELA DE MULTAS
COMPETÊNCIAS JANEIRO/1995 A NOVEMBRO/2008 |
|||||||||
10% (a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado) |
|||||||||
A PARTIR DA COMPETÊNCIA 12/2008 |
|||||||||
DIAS DE ATRASO |
MULTA (%) |
DIAS DE ATRASO |
MULTA (%) |
DIAS DE ATRASO |
MULTA (%) |
DIAS DE ATRASO |
MULTA (%) |
DIAS DE ATRASO |
MULTA (%) |
01 |
0,33 |
13 |
4,29 |
25 |
8,25 |
37 |
12,21 |
49 |
16,17 |
02 |
0,66 |
14 |
4,62 |
26 |
8,58 |
38 |
12,54 |
50 |
16,50 |
03 |
0,99 |
15 |
4,95 |
27 |
8,91 |
39 |
12,87 |
51 |
16,83 |
04 |
1,32 |
16 |
5,28 |
28 |
9,24 |
40 |
13,20 |
52 |
17,16 |
05 |
1,65 |
17 |
5,61 |
29 |
9,57 |
41 |
13,53 |
53 |
17,49 |
06 |
1,98 |
18 |
5,94 |
30 |
9,90 |
42 |
13,86 |
54 |
17,82 |
07 |
2,31 |
19 |
6,27 |
31 |
10,23 |
43 |
14,19 |
55 |
18,15 |
08 |
2,64 |
20 |
6,60 |
32 |
10,56 |
44 |
14,52 |
56 |
18,48 |
09 |
2,97 |
21 |
6,93 |
33 |
10,89 |
45 |
14,85 |
57 |
18,81 |
10 |
3,30 |
22 |
7,26 |
34 |
11,22 |
46 |
15,18 |
58 |
19,14 |
11 |
3,63 |
23 |
7,59 |
35 |
11,55 |
47 |
15,51 |
59 |
19,47 |
12 |
3,96 |
24 |
7,92 |
36 |
11,88 |
48 |
15,84 |
60 |
19,80 |
61 DIAS OU MAIS - MULTA DE 20% |
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 21.07.2009 (Lei nº 11.488/2007).
(*) Contribuintes individuais e empregadores domésticos a partir do dia 16.07.2009.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 a 11/2008 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.
(****) A partir da competência 12/2008 e 13º/2008 a multa a ser recolhida pelo atraso é de 0,33 por dia de atraso, limitado a 20%.
Notas:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS |
APLICAR SOBRE O VALOR EM: |
Até 02/1986 |
cruzeiros antigos |
De 03/1986 a 12/1988 |
cruzados |
De 01/1989 a 07/1993 |
cruzados/cruzeiros |
De 07/1993 a 06/1994 |
cruzeiros reais |
De 07/1994 em diante |
reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;
f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;
h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;
i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência; antecipa-se este prazo para o primeiro dia útil antecedente se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009;
j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).
Fundamentos Legais: Os citados no texto e a Lei nº 11.941, de 27.05.2009.