RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Agosto/2009

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

c) Multa de Mora:

c.1) até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

c.2) da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

c.3) da competência 11/1999 a 11/2008:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original;

c.4) da competência 12/2008 em diante: 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 01/1995
Data do recolhimento: 23/08/09
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 280,06%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 280,06% = R$ 16.172,51

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 16.172,51 + 577,46 = R$ 16.749,97
Campo 11: R$ 22.494,63

Exemplo 2:

Competência: 12/1997
Data do recolhimento: 23.08.09
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 195,43%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 195,43% = R$ 14.154,18

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 14.154,18 + 724,03 = R$ 14.878,21
Campo 11: R$ 22.118,57

Exemplo 3:

Competência: 12/2000
Data do recolhimento: 23.08.09
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 132,10%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 132,10% = R$ 8.910,54

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 8.910,54 + 674,53 = R$ 9.585,07
Campo 11: R$ 16.330,37

Exemplo 4:

Competência: 10/2002
Data do recolhimento: 23.08.2009
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 101,37%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 101,37% = R$ 21.250,76

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 21.250, 76 + 2.084, 27 = R$ 23.335,03
Campo 11: R$ 44.177,71

Exemplo 5:

Competência: 05/2009
Data do recolhimento: 04.08.09
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 1,79% (Tabela)
Multa de mora: 14,85% (45 dias - Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 3.829,47 x 1,75% = R$ 68,55

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 14,85% = R$ 568,68

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 68,55 + 568,68 = R$ 637,23
Campo 11: R$ 4.466,70

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A AGOSTO/09***

NOTA IMPORTANTE

A tabela que estamos divulgando abaixo corresponde exatamente aos valores divulgados pela Receita Federal, sendo desta toda e qualquer responsabilidade pelos respectivos valores.

Os referidos valores podem ser encontrados no seguinte endereço: www.mpas.gov.br (serviços ao empregador; tabela de contribuição em atraso; tabela prática); ou, www.receita.fazenda.gov.br (empresa; pagamentos; contribuições previdenciárias; empregador; tabela de contribuição em atraso; tabela prática).

Até o momento a Receita Federal não se manifestou expressamente a respeito do percentual de juros a ser aplicado no décimo-terceiro salário, considerando a data de vencimento, que ocorre em dezembro, assim como a competência novembro. Desta forma, por analogia, devemos utilizar o mesmo percentual de juros nas competências 11 e 13.

Multa da competência janeiro/1995 até novembro/2008 a ser aplicada é de 10% (dez por cento). A partir da competência 12/2008 a multa a ser recolhida pelo atraso é de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) (vide tabela multas abaixo):

TABELA DE JUROS

Competência

Juros%

Competência

Juros%

Competência

Juros%

01/95

280,06

01/00

146,65

01/05

60,73

02/95

277,46

02/00

145,20

02/05

59,20

03/95

273,20

03/00

143,90

03/05

57,79

04/95

268,95

04/00

142,41

04/05

56,29

05/95

264,91

05/00

141,02

05/05

54,70

06/95

260,89

06/00

139,71

06/05

53,19

07/95

257,05

07/00

138,30

07/05

51,53

08/95

253,73

08/00

137,08

08/05

50,03

09/95

250,64

09/00

135,79

09/05

48,62

10/95

247,76

10/00

134,57

10/05

47,24

11/95

244,98

11/00

133,37

11/05

45,77

12/95

242,40

12/00

132,10

12/05

44,34

01/96

240,05

01/01

131,08

01/06

43,19

02/96

237,83

02/01

129,82

02/06

41,77

03/96

235,76

03/01

128,63

03/06

40,69

04/96

233,75

04/01

127,29

04/06

39,41

05/96

231,77

05/01

126,02

05/06

38,23

06/96

229,84

06/01

124,52

06/06

37,06

07/96

227,87

07/01

122,92

07/06

35,80

08/96

225,97

08/01

121,60

08/06

34,74

09/96

224,11

09/01

120,07

09/06

33,65

10/96

222,31

10/01

118,68

10/06

32,63

11/96

220,51

11/01

117,29

11/06

31,63

12/96

218,78

12/01

115,76

12/06

30,55

01/97

217,11

01/02

114,51

01/07

29,55

02/97

215,47

02/02

113,14

02/07

28,50

03/97

213,81

03/02

111,66

03/07

27,50

04/97

212,23

04/02

110,25

04/07

26,47

05/97

210,62

05/02

108,92

05/07

25,47

06/97

209,02

06/02

107,38

06/07

24,47

07/97

207,43

07/02

105,94

07/07

23,47

08/97

205,84

08/02

104,56

08/07

22,47

09/97

204,17

09/02

102,91

09/07

21,54

10/97

201,13

10/02

101,37

10/07

20,70

11/97

198,16

11/02

99,63

11/07

19,86

12/97

195,49

12/02

97,66

12/07

18,93

01/98

193,36

01/03

95,83

01/08

18,13

02/98

191,16

02/03

94,05

02/08

17,29

03/98

189,45

03/03

92,18

03/08

16,39

04/98

187,82

04/03

90,21

04/08

15,51

05/98

186,22

05/03

88,35

05/08

14,55

06/98

184,52

06/03

86,27

06/08

13,48

07/98

183,04

07/03

84,50

07/08

12,46

08/98

180,55

08/03

82,82

08/08

11,36

09/98

177,61

09/03

81,18

09/08

10,18

10/98

174,98

10/03

79,84

10/08

9,16

11/98

172,58

11/03

78,47

11/08

8,04

12/98

170,40

12/03

77,20

12/08

5,99

01/99

168,02

01/04

76,12

01/09

5,13

02/99

164,69

02/04

74,74

02/09

4,16

03/99

162,34

03/04

73,56

03/09

3,32

04/99

160,32

04/04

72,33

04/09

2,55

05/99

158,65

05/04

71,10

05/09

1,79

06/99

156,99

06/04

69,81

06/09

1,00

07/99

155,42

07/04

68,52

07/09

0,00

08/99

153,93

08/04

67,27

08/09

0,00

09/99

152,55

09/04

66,06

-

-

10/99

151,16

10/04

64,81

-

-

11/99

149,56

11/04

63,33

-

-

12/99

148,10

12/04

61,95

-

-

TABELA DE MULTAS

COMPETÊNCIAS JANEIRO/1995 A NOVEMBRO/2008

10% (a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado)

A PARTIR DA COMPETÊNCIA  12/2008

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

01

0,33

13

4,29

25

8,25

37

12,21

49

16,17

02

0,66

14

4,62

26

8,58

38

12,54

50

16,50

03

0,99

15

4,95

27

8,91

39

12,87

51

16,83

04

1,32

16

5,28

28

9,24

40

13,20

52

17,16

05

1,65

17

5,61

29

9,57

41

13,53

53

17,49

06

1,98

18

5,94

30

9,90

42

13,86

54

17,82

07

2,31

19

6,27

31

10,23

43

14,19

55

18,15

08

2,64

20

6,60

32

10,56

44

14,52

56

18,48

09

2,97

21

6,93

33

10,89

45

14,85

57

18,81

10

3,30

22

7,26

34

11,22

46

15,18

58

19,14

11

3,63

23

7,59

35

11,55

47

15,51

59

19,47

12

3,96

24

7,92

36

11,88

48

15,84

60

19,80

61 DIAS OU MAIS - MULTA  DE 20%

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 21.07.2009 (Lei nº 11.488/2007).
(*) Contribuintes individuais e empregadores domésticos a partir do dia 16.07.2009.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 a 11/2008 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.
(****) A partir da competência 12/2008 e 13º/2008 a multa a ser recolhida pelo atraso é de 0,33 por dia de atraso, limitado a 20%.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS

APLICAR SOBRE O VALOR EM:

Até 02/1986

cruzeiros antigos

De 03/1986 a 12/1988

cruzados

De 01/1989 a 07/1993

cruzados/cruzeiros

De 07/1993 a 06/1994

cruzeiros reais

De 07/1994 em diante

reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência; antecipa-se este prazo para o primeiro dia útil antecedente se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009;

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: Os citados no texto e a Lei nº 11.941, de 27.05.2009.