RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Julho/2009

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

c) Multa de Mora:

c.1) até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

c.2) da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

c.3) da competência 11/1999 a 11/2008:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original;

c.4) da competência 12/2008 em diante: 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 01/1995
Data do recolhimento: 23.07.2009
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 279,27%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 279,27% = R$ 16.125,16

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 16.125,16 + 577,46 = R$ 16.702,62
Campo 11: R$ 22.477,28

Exemplo 2:

Competência: 12/1997
Data do recolhimento: 23.07.2009
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 194,70%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 194,70% = R$ 14.096,98

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 14.096,98 + 724,03 = R$ 14.821,01
Campo 11: R$ 22.061,37

Exemplo 3:

Competência: 12/2000
Data do recolhimento: 23.07.2009
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 131,31%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 131,31% = R$ 8.857,25

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 8.857,25 + 674,53 = R$ 9.531,78
Campo 11: R$ 16.277,08

Exemplo 4:

Competência: 10/2002
Data do recolhimento: 23.07.2009
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 100,58%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 100,58% = R$ 20.963,56

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.963,56 x 10% = R$ 2.096,35

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.963,56
Campo 10: Juros/Multa: 20.963,56 + 2.096,35 = R$ 23.059,91
Campo 11: R$ 43.996,47

Exemplo 5:

Competência: 04/2009
Data do recolhimento: 23.07.2009
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 1,76% (Tabela)
Multa de mora: 10,89% (33 dias - Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 3.829,47 x 1,76% = R$ 67,40

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 10,89% = R$ 417,02

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 67,40 + 417,02 = R$ 484,42
Campo 11: R$ 4.313,85

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JULHO/2009***

NOTA IMPORTANTE

A tabela que estamos divulgando abaixo corresponde exatamente aos valores divulgados pela Receita Federal, sendo desta toda e qualquer responsabilidade pelos respectivos valores.

Os referidos valores podem ser encontrados no seguinte endereço: www.mpas.gov.br (serviços ao empregador; tabela de contribuição em atraso; tabela prática); ou, www.receita.fazenda.gov.br (empresa; pagamentos; contribuições previdenciárias; empregador; tabela de contribuição em atraso; tabela prática).

Até o momento a Receita Federal não se manifestou expressamente a respeito do percentual de juros a ser aplicado no décimo-terceiro salário, considerando a data de vencimento, que ocorre em dezembro, assim como a competência novembro. Desta forma, por analogia, devemos utilizar o mesmo percentual de juros nas competências 11 e 13.

Multa da competência janeiro/1995 até novembro/2008 a ser aplicada é de 10% (dez por cento). A partir da competência 12/2008 a multa a ser recolhida pelo atraso é de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) (vide tabela multas abaixo):

TABELA DE JUROS

Competência

Juros%

Competência

Juros%

Competência

Juros%

01/95

279,27

01/00

145,86

01/05

59,94

02/95

276,67

02/00

144,41

02/05

58,41

03/95

272,41

03/00

143,11

03/05

57,00

04/95

268,16

04/00

141,62

04/05

55,50

05/95

264,12

05/00

140,23

05/05

53,91

06/95

260,10

06/00

138,92

06/05

52,40

07/95

256,26

07/00

137,51

07/05

50,74

08/95

252,94

08/00

136,29

08/05

49,24

09/95

249,85

09/00

135,00

09/05

47,83

10/95

246,97

10/00

133,78

10/05

46,45

11/95

244,19

11/00

132,58

11/05

44,98

12/95

241,61

12/00

131,31

12/05

43,55

01/96

239,26

01/01

130,29

01/06

42,40

02/96

237,04

02/01

129,03

02/06

40,98

03/96

234,97

03/01

127,84

03/06

39,90

04/96

232,96

04/01

126,50

04/06

38,62

05/96

230,98

05/01

125,23

05/06

37,44

06/96

229,05

06/01

123,73

06/06

36,27

07/96

227,08

07/01

122,13

07/06

35,01

08/96

225,18

08/01

120,81

08/06

33,95

09/96

223,32

09/01

119,28

09/06

32,86

10/96

221,52

10/01

117,89

10/06

31,84

11/96

219,72

11/01

116,50

11/06

30,84

12/96

217,99

12/01

114,97

12/06

29,76

01/97

216,32

01/02

113,72

01/07

28,76

02/97

214,68

02/02

112,35

02/07

27,71

03/97

213,02

03/02

110,87

03/07

26,71

04/97

211,44

04/02

109,46

04/07

25,68

05/97

209,83

05/02

108,13

05/07

24,68

06/97

208,23

06/02

106,59

06/07

23,68

07/97

206,64

07/02

105,15

07/07

22,68

08/97

205,05

08/02

103,77

08/07

21,68

09/97

203,38

09/02

102,12

09/07

20,75

10/97

200,34

10/02

100,58

10/07

19,91

11/97

197,37

11/02

98,84

11/07

19,07

12/97

194,70

12/02

96,87

12/07

18,14

01/98

192,57

01/03

95,04

01/08

17,34

02/98

190,37

02/03

93,26

02/08

16,50

03/98

188,66

03/03

91,39

03/08

15,60

04/98

187,03

04/03

89,42

04/08

14,72

05/98

185,43

05/03

87,56

05/08

13,76

06/98

183,73

06/03

85,48

06/08

12,69

07/98

182,25

07/03

83,71

07/08

11,67

08/98

179,76

08/03

82,03

08/08

10,57

09/98

176,82

09/03

80,39

09/08

9,39

10/98

174,19

10/03

79,05

10/08

8,37

11/98

171,79

11/03

77,68

11/08

7,25

12/98

169,61

12/03

76,41

12/08

5,20

01/99

167,23

01/04

75,33

01/09

4,34

02/99

163,90

02/04

73,95

02/09

3,37

03/99

161,55

03/04

72,77

03/09

2,53

04/99

159,53

04/04

71,54

04/09

1,76

05/99

157,86

05/04

70,31

05/09

1,00

06/99

156,20

06/04

69,02

06/09

0,00

07/99

154,63

07/04

67,73

07/09

0,00

08/99

153,14

08/04

66,48

-

-

09/99

151,76

09/04

65,27

-

-

10/99

150,37

10/04

64,02

-

-

11/99

148,77

11/04

62,54

-

-

12/99

147,31

12/04

61,16

-

-

TABELA DE MULTAS

COMPETÊNCIAS JANEIRO/1995 A NOVEMBRO/2008

10% (a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado)

A PARTIR DA COMPETÊNCIA  12/2008

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

01

0,33

13

4,29

25

8,25

37

12,21

49

16,17

02

0,66

14

4,62

26

8,58

38

12,54

50

16,50

03

0,99

15

4,95

27

8,91

39

12,87

51

16,83

04

1,32

16

5,28

28

9,24

40

13,20

52

17,16

05

1,65

17

5,61

29

9,57

41

13,53

53

17,49

06

1,98

18

5,94

30

9,90

42

13,86

54

17,82

07

2,31

19

6,27

31

10,23

43

14,19

55

18,15

08

2,64

20

6,60

32

10,56

44

14,52

56

18,48

09

2,97

21

6,93

33

10,89

45

14,85

57

18,81

10

3,30

22

7,26

34

11,22

46

15,18

58

19,14

11

3,63

23

7,59

35

11,55

47

15,51

59

19,47

12

3,96

24

7,92

36

11,88

48

15,84

60

19,80

61 DIAS OU MAIS - MULTA  DE 20%

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 21.06.2009 (Lei nº 11.488/2007).
(*) Contribuintes individuais e empregadores domésticos a partir do dia 16.05.2009.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 a 11/2008 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.
(****) A partir da competência 12/2008 e 13º/2008 a multa a ser recolhida pelo atraso é de 0,33 por dia de atraso, limitado a 20%.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência; antecipa-se este prazo para o primeiro dia útil antecedente se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009;

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

COMPETÊNCIAS

APLICAR SOBRE O VALOR EM:

Até 02/1986

cruzeiros antigos

De 03/1986 a 12/1988

cruzados

De 01/1989 a 07/1993

cruzados/cruzeiros

De 07/1993 a 06/1994

cruzeiros reais

De 07/1994 em diante

reais

Fundamentos Legais: Os citados no texto e a Lei nº 11.941, de 27.05.2009.