RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Junho/2009

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

c) Multa de Mora:

c.1) até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

c.2) da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

c.3) da competência 11/1999 a 11/2008:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original;

c.4) da competência 12/2008 em diante: 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 01/1995
Data do recolhimento: 22.06.2009
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 278,51%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 278,51% = R$ 16.083,00

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 16.083,00 + 577,46 = R$ 16.660,46
Campo 11: R$ 22.435,12

Exemplo 2:

Competência: 12/1997
Data do recolhimento: 22.06.2009
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 193,94%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 193,94% = R$ 14.041,95

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 14.041,95 + 724,03 = R$ 14.765,98
Campo 11: R$ 22.006,34

Exemplo 3:

Competência: 12/2000
Data do recolhimento: 22.06.2009
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 130,55%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 130,55% = R$ 8.805,98

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 8.805,98 + 674,53 = R$ 9.480,51
Campo 11: R$ 16.225,81

Exemplo 4:

Competência: 10/2002
Data do recolhimento: 22.06.2009
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 99,82%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 99,82% = R$ 20.805,16

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 20.805,16 + 2.084,27 = R$ 22.889,43
Campo 11: R$ 43.732,11

Exemplo 5:

Competência: 04/2009
Data do recolhimento: 22.06.2009
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 1,00% (Tabela)
Multa de mora: 10,89% (33 dias - Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 3.829,47 x 1,00% = R$ 38,29

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 10,89% = R$ 417,02

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 38,29 + 417,02 = R$ 455,31
Campo 11: R$ 4.284,78

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JUNHO/2009***

NOTA IMPORTANTE

A tabela que estamos divulgando abaixo corresponde exatamente aos valores divulgados pela Receita Federal, sendo desta toda e qualquer responsabilidade pelos respectivos valores.

Os referidos valores podem ser encontrados no seguinte endereço: www.mpas.gov.br (serviços ao empregador; tabela de contribuição em atraso; tabela prática); ou, www.receita.fazenda.gov.br (empresa; pagamentos; contribuições previdenciárias; empregador; tabela de contribuição em atraso; tabela prática).

Até o momento a Receita Federal não se manifestou expressamente a respeito do percentual de juros a ser aplicado no décimo-terceiro salário, considerando a data de vencimento, que ocorre em dezembro, assim como a competência novembro. Desta forma, por analogia, devemos utilizar o mesmo percentual de juros nas competências 11 e 13.

Multa da competência janeiro/1995 até novembro/2008 a ser aplicada é de 10% (dez por cento). A partir da competência 12/2008 a multa a ser recolhida pelo atraso é de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) (vide tabela multas abaixo):

TABELA DE JUROS

Competência

Juros%

Competência

Juros%

Competência

Juros%

01/95

278,51

01/00

145,10

01/05

59,18

02/95

275,91

02/00

143,65

02/05

57,65

03/95

271,65

03/00

142,35

03/05

56,24

04/95

267,40

04/00

140,86

04/05

54,74

05/95

263,36

05/00

139,47

05/05

53,15

06/95

259,34

06/00

138,16

06/05

51,64

07/95

255,50

07/00

136,75

07/05

49,98

08/95

252,18

08/00

135,53

08/05

48,48

09/95

249,09

09/00

134,24

09/05

47,07

10/95

246,21

10/00

133,02

10/05

45,69

11/95

243,43

11/00

131,82

11/05

44,22

12/95

240,85

12/00

130,55

12/05

42,79

01/96

238,50

01/01

129,53

01/06

41,64

02/96

236,28

02/01

128,27

02/06

40,22

03/96

234,21

03/01

127,08

03/06

39,14

04/96

232,20

04/01

125,74

04/06

37,86

05/96

230,22

05/01

124,47

05/06

36,68

06/96

228,29

06/01

122,97

06/06

35,51

07/96

226,32

07/01

121,37

07/06

34,25

08/96

224,42

08/01

120,05

08/06

33,19

09/96

222,56

09/01

118,52

09/06

32,10

10/96

220,76

10/01

117,13

10/06

31,08

11/96

218,96

11/01

115,74

11/06

30,08

12/96

217,23

12/01

114,21

12/06

29,00

01/97

215,56

01/02

112,96

01/07

28,00

02/97

213,92

02/02

111,59

02/07

26,95

03/97

212,26

03/02

110,11

03/07

25,95

04/97

210,68

04/02

108,70

04/07

24,92

05/97

209,07

05/02

107,37

05/07

23,92

06/97

207,47

06/02

105,83

06/07

22,92

07/97

205,88

07/02

104,39

07/07

21,92

08/97

204,29

08/02

103,01

08/07

20,92

09/97

202,62

09/02

101,36

09/07

19,99

10/97

199,58

10/02

99,82

10/07

19,15

11/97

196,61

11/02

98,08

11/07

18,31

12/97

193,94

12/02

96,11

12/07

17,38

01/98

191,81

01/03

94,28

01/08

16,58

02/98

189,61

02/03

92,50

02/08

15,74

03/98

187,90

03/03

90,63

03/08

14,84

04/98

186,27

04/03

88,66

04/08

13,96

05/98

184,67

05/03

86,80

05/08

13,00

06/98

182,97

06/03

84,72

06/08

11,93

07/98

181,49

07/03

82,95

07/08

10,91

08/98

179,00

08/03

81,27

08/08

9,81

09/98

176,06

09/03

79,63

09/08

8,63

10/98

173,43

10/03

78,29

10/08

7,61

11/98

171,03

11/03

76,92

11/08

6,49

12/98

168,85

12/03

75,65

12/08

4,44

01/99

166,47

01/04

74,57

01/09

3,58

02/99

163,14

02/04

73,19

02/09

2,61

03/99

160,79

03/04

72,01

03/09

1,77

04/99

158,77

04/04

70,78

04/09

1,00

05/99

157,10

05/04

69,55

05/09

0,00

06/99

155,44

06/04

68,26

06/09

0,00

07/99

153,87

07/04

66,97

-

-

08/99

152,38

08/04

65,72

-

-

09/99

151,00

09/04

64,51

-

-

10/99

149,61

10/04

63,26

-

-

11/99

148,01

11/04

61,78

-

-

12/99

146,55

12/04

60,40

-

-

TABELA DE MULTAS

COMPETÊNCIAS JANEIRO/1995 A NOVEMBRO/2008

10% (a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado)

A PARTIR DA COMPETÊNCIA  12/2008

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

01

0,33

13

4,29

25

8,25

37

12,21

49

16,17

02

0,66

14

4,62

26

8,58

38

12,54

50

16,50

03

0,99

15

4,95

27

8,91

39

12,87

51

16,83

04

1,32

16

5,28

28

9,24

40

13,20

52

17,16

05

1,65

17

5,61

29

9,57

41

13,53

53

17,49

06

1,98

18

5,94

30

9,90

42

13,86

54

17,82

07

2,31

19

6,27

31

10,23

43

14,19

55

18,15

08

2,64

20

6,60

32

10,56

44

14,52

56

18,48

09

2,97

21

6,93

33

10,89

45

14,85

57

18,81

10

3,30

22

7,26

34

11,22

46

15,18

58

19,14

11

3,63

23

7,59

35

11,55

47

15,51

59

19,47

12

3,96

24

7,92

36

11,88

48

15,84

60

19,80

61 DIAS OU MAIS - MULTA  DE 20%

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 21.05.2009 (Lei nº 11.488/2007).
(*) Contribuintes individuais e empregadores domésticos a partir do dia 18.05.2009.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 a 11/2008 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.
(****) A partir da competência 12/2008 e 13º/2008 a multa a ser recolhida pelo atraso é de 0,33 por dia de atraso, limitado a 20%.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS

APLICAR SOBRE O VALOR EM:

Até 02/1986

cruzeiros antigos

De 03/1986 a 12/1988

cruzados

De 01/1989 a 07/1993

cruzados/cruzeiros

De 07/1993 a 06/1994

cruzeiros reais

De 07/1994 em diante

reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil antecedente se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, redação dada pela Medida Provisória nº 447/2008);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Medida Provisória nº 449/2008.