RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Março/2009

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

c) Multa de Mora:

c.1) até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

c.2) da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

c.3) da competência 11/1999 a 11/2008:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original;

c.4) da competência 12/2008 em diante: 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 01/1995
Data do recolhimento: 24.03.2009
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 239,38%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 239,38% = R$ 13.823,38

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 13.823,38+ 577,46 = R$ 14.400,84
Campo 11: R$ 20.175,50

Exemplo 2:

Competência: 12/1997
Data do recolhimento: 24.03.2009
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 193,03%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 193,03% = R$ 13.976,06

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 13.976,06+ 724,03 = R$ 14.700,09
Campo 11: R$ 21.940,45

Exemplo 3:

Competência: 12/2000
Data do recolhimento: 24.03.2009
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 128,24%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 128,24% = R$ 8.650,17

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 8.650,17+ 674,53 = R$ 9.324,70
Campo 11: R$ 16.070,00

Exemplo 4:

Competência: 10/2002
Data do recolhimento: 24.03.2009
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 97,78%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 97,78% = R$ 20.379,97

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 20.379,97 + 2.084,27 = R$ 22.464,24
Campo 11: R$ 43.306,92

Exemplo 5:

Competência: 01/2009
Data do recolhimento: 24.03.2009
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 1,86% (Tabela)
Multa de mora: 10,56% (32 dias - Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 3.829,47 x 1,86% = R$ 71,22

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 10,56% = R$ 404,39

*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 71,22 + 404,39 = R$ 475,61
Campo 11: R$ 4.305,08

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A MARÇO/2009***

NOTA IMPORTANTE

A tabela que estamos divulgando abaixo corresponde exatamente aos valores divulgados pela Receita Federal, sendo desta toda e qualquer responsabilidade pelos respectivos valores.

Os referidos valores podem ser encontrados no seguinte endereço: www.mpas.gov.br (serviços ao empregador; tabela de contribuição em atraso; tabela prática).

Até o momento a Receita Federal não se manifestou expressamente a respeito do percentual de juros a ser aplicado no décimo-terceiro salário, considerando a data de vencimento, que ocorre em dezembro, assim como a competência novembro. Desta forma, por analogia, devemos utilizar o mesmo percentual de juros nas competências 11 e 13.

Multa da competência janeiro/1995 até novembro/2008 a ser aplicada é de 10% (dez por cento). A partir da competência 12/2008 a multa a ser recolhida pelo atraso é de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) (vide tabela multas abaixo).

TABELA DE JUROS

 COMPET.

JUROS%

COMPET.

JUROS%

COMPET.

JUROS%

01/95

239,38

01/00

142,97

01/05

56,82

02/95

275,93

02/00

141,52

02/05

55,60

03/95

273,33

03/00

140,07

03/05

54,07

04/95

269,07

04/00

138,77

04/05

52,66

05/95

264,82

05/00

137,28

05/05

51,16

06/95

260,78

06/00

135,89

06/05

49,57

07/95

256,76

07/00

134,58

07/05

48,06

08/95

252,92

08/00

133,17

08/05

46,40

09/95

249,60

09/00

131,95

09/05

44,90

10/95

246,51

10/00

130,66

10/05

43,49

11/95

243,63

11/00

129,44

11/05

42,11

12/95

240,85

12/00

128,24

12/05

40,64

01/96

238,27

01/01

126,97

01/06

39,21

02/96

235,92

02/01

125,95

02/06

38,06

03/96

233,70

03/01

124,69

03/06

36,64

04/96

231,63

04/01

123,50

04/06

35,56

05/96

229,62

05/01

122,16

05/06

34,28

06/96

227,64

06/01

120,89

06/06

33,10

07/96

225,71

07/01

119,39

07/06

31,93

08/96

223,74

08/01

117,79

08/06

30,67

09/96

221,84

09/01

116,47

09/06

29,61

10/96

219,98

10/01

114,94

10/06

28,52

11/96

218,18

11/01

113,55

11/06

27,50

12/96

216,38

12/01

112,16

12/06

26,50

01/97

214,65

01/02

110,63

01/07

25,42

02/97

211,98

02/02

109,38

02/07

24,42

03/97

210,34

03/02

108,01

03/07

23,37

04/97

208,68

04/02

106,53

04/07

22,37

05/97

207,10

05/02

105,12

05/07

21,34

06/97

205,49

06/02

103,79

06/07

20,34

07/97

203,89

07/02

102,25

07/07

19,34

08/97

202,30

08/02

100,81

08/07

18,34

09/97

200,71

09/02

99,43

09/07

17,34

10/97

199,04

10/02

97,78

10/07

16,41

11/97

196,00

11/02

96,24

11/07

15,57

12/97

193,03

12/02

94,50

12/07

14,73

01/98

190,36

01/03

92,53

01/08

13,80

02/98

188,23

02/03

90,70

02/08

13,00

03/98

186,03

03/03

88,92

03/08

12,16

04/98

184,32

04/03

87,05

04/08

11,26

05/98

182,69

05/03

85,08

05/08

10,38

06/98

181,09

06/03

83,22

06/08

9,42

07/98

179,39

07/03

81,14

07/08

8,35

08/98

177,91

08/03

79,37

08/08

7,33

09/98

175,42

09/03

77,69

09/08

6,23

10/98

172,48

10/03

76,05

10/08

5,05

11/98

169,85

11/03

74,71

11/08

4,03

12/98

167,45

12/03

73,34

12/08

2,91

01/99

165,27

01/04

72,07

01/09

1,86

02/99

162,89

02/04

70,99

02/09

1,00

03/99

159,56

03/04

69,61

-

-

04/99

157,21

04/04

68,43

-

-

05/99

155,19

05/04

67,20

-

-

06/99

153,52

06/04

65,97

-

-

07/99

151,86

07/04

64,68

-

-

08/99

150,29

08/04

63,39

-

-

09/99

148,80

09/04

62,14

-

-

10/99

147,42

10/04

60,93

-

-

11/99

146,03

11/04

59,68

-

-

12/99

144,43

12/04

58,20

-

-

TABELA DE MULTAS

COMPETÊNCIAS JANEIRO/1995 A NOVEMBRO/2008

10% (a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado)

A PARTIR DA COMPETÊNCIA  12/2008

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

01

0,33

13

4,29

25

8,25

37

12,21

49

16,17

02

0,66

14

4,62

26

8,58

38

12,54

50

16,50

03

0,99

15

4,95

27

8,91

39

12,87

51

16,83

04

1,32

16

5,28

28

9,24

40

13,20

52

17,16

05

1,65

17

5,61

29

9,57

41

13,53

53

17,49

06

1,98

18

5,94

30

9,90

42

13,86

54

17,82

07

2,31

19

6,27

31

10,23

43

14,19

55

18,15

08

2,64

20

6,60

32

10,56

44

14,52

56

18,48

09

2,97

21

6,93

33

10,89

45

14,85

57

18,81

10

3,30

22

7,26

34

11,22

46

15,18

58

19,14

11

3,63

23

7,59

35

11,55

47

15,51

59

19,47

12

3,96

24

7,92

36

11,88

48

15,84

60

19,80

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 23.03.2009 (Lei nº 11.488/2007).

(*) Contribuintes individuais e empregadores domésticos a partir do dia 17.03.2009.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 a 11/2008 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

(****) A partir da competência 12/2008 e 13º/2008 a multa a ser recolhida pelo atraso é de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento).

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS

APLICAR SOBRE O VALOR EM:

Até 02/1986

cruzeiros antigos

De 03/1986 a 12/1988

cruzados

De 01/1989 a 07/1993

cruzados/cruzeiros

De 07/1993 a 06/1994

cruzeiros reais

De 07/1994 em diante

reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil antecedente se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, redação dada pela Medida Provisória nº 447/2008);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Medida Provisória nº 449/2008.